Processo ativo
1001886-18.2025.8.26.0462
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Identificação
Nº Processo: 1001886-18.2025.8.26.0462
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(OAB 473177/SP)
Processo 1001886-18.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.L.C.C. - J.C.L.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência do discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Tornem-se sem efeito os documentos de
fls. 13/67 e 70/117. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de
participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens
obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/SP), DEBORA REGINA FERREIRA DA
SILVA (OAB 332587/SP)
Processo 1001887-03.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - Z.A.S. - R.A.S.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência da discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Tornem-se sem efeito os documentos de
fls. 11/65 e 68/115. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de
participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens
obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/SP), DEBORA REGINA FERREIRA DA
SILVA (OAB 332587/SP)
Processo 1001888-85.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.G.F.B. - J.A.F.B.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência do discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Tornem-se sem efeito os documentos de
fls. 11/65 e 68/115. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de
participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens
obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/SP), DEBORA REGINA FERREIRA DA
SILVA (OAB 332587/SP)
Processo 1001891-40.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.A.R.S. - M.A.A.S.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência da discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Tornem-se sem efeito os documentos de
fls. 11/129 e 132/179. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de
participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens
obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/SP), DEBORA REGINA FERREIRA DA
SILVA (OAB 332587/SP)
Processo 1001892-25.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.A.P.S. - R.R.S.C.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência da discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 473177/SP)
Processo 1001886-18.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.L.C.C. - J.C.L.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência do discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Tornem-se sem efeito os documentos de
fls. 13/67 e 70/117. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de
participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens
obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/SP), DEBORA REGINA FERREIRA DA
SILVA (OAB 332587/SP)
Processo 1001887-03.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - Z.A.S. - R.A.S.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência da discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Tornem-se sem efeito os documentos de
fls. 11/65 e 68/115. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de
participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens
obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/SP), DEBORA REGINA FERREIRA DA
SILVA (OAB 332587/SP)
Processo 1001888-85.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.G.F.B. - J.A.F.B.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência do discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Tornem-se sem efeito os documentos de
fls. 11/65 e 68/115. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de
participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens
obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/SP), DEBORA REGINA FERREIRA DA
SILVA (OAB 332587/SP)
Processo 1001891-40.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.A.R.S. - M.A.A.S.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência da discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Tornem-se sem efeito os documentos de
fls. 11/129 e 132/179. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de
participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens
obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/SP), DEBORA REGINA FERREIRA DA
SILVA (OAB 332587/SP)
Processo 1001892-25.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.A.P.S. - R.R.S.C.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência da discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º