Processo ativo

1001888-35.2024.8.26.0296

1001888-35.2024.8.26.0296
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte requerente comparecer pesso *** da parte requerente comparecer pessoalmente no Registro Civil competente
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1001888-35.2024.8.26.0296.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Jaguariúna, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 08/10/2024
15:18:57, foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIANGELA DAL BO, CPF 232.963.768-36, declarando-o(a) relativamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r(a). ANTONIA
APARECIDA SISTI, portadora RG nº. 8.232.875-4-SSP-SP, CPF nº. 039.111.218-06. O presente edital será publicado por três
vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS.
JANDIRA
1ª Vara
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil, NOMEAR GISELE RODRIGUES DE
OLIVEIRA, como CURADORA de BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA, declarando-o relativamente incapaz, restando incapaz de
praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandada e administrar seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a curatela, nos termos do artigo 4º,
inciso III e artigo 1.767, ambos do Código Civil, respeitando as condições trazidas pela Lei 13.146/15.
Ficam os Curadores desonerados de prestar contas na forma do art. 84, §4º, da Lei 13.146/15.
Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, certificando o
Cartório.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil:
(a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca;
(b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na imprensa local
por uma vez;
(c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de
computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça;
(d) publiquem-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis
meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo
funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias, bem como na imprensa local, por uma vez. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de
Registro Civil desta comarca, devendo o advogado da parte requerente comparecer pessoalmente no Registro Civil competente
para as providências pertinentes. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente
de assinatura das pessoas nomeadas como curadores.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de
jurisdição voluntária.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao advogado dativo (fl. 10) e ao Curador Especial (fl. 86).
Ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 18:22
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