Processo ativo

1001889-08.2019.8.26.0001

1001889-08.2019.8.26.0001
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1001889-08.2019.8.26.0001/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Romero da Mota, Cervantes e Advogados Associados - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro
do acórdão digital Não informado Voto nº 40.336 Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMERO DA MOTA,
CERVANTES E ADVOGADOS ASSOCIADOS con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tra a decisão monocrática que determinou a complementação do preparo
recursal com base no benefício econômico pretendido, nos seguintes termos (fl. 2149): “Vistos. 1. De fato, o valor da causa
fora retificado às fls. 1952/1956. 2. Contudo, o apelante ROMERO DA MOTA, CERVANTES E ADVOGADOS ASSOCIADOS
recolheu o preparo recursal em descompasso com o valor retificado (fl. 2042). 3. Portanto, intime-se o apelante ROMERO
DA MOTA, CERVANTES E ADVOGADOS ASSOCIADOS para que complemente o valor do preparo com base no benefício
econômico pretendido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 4. Ficam prejudicados os embargos de declaração n.
1001889-08.2019.8.26.0001/50000. 5. Int.” Aduz o embargante que a r. decisão teria incorrido no art. 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil, pois o preparo recolhido pelo embargante observou rigorosamente o disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual
n. 11.608/2003. Insiste que a base de cálculo do preparo deve ser o valor da condenação fixado em sentença. Requer atribuição
de efeito infringente (fls. 1/4). Recurso processado. É o relatório. A pretensão não merece acolhida. Na hipótese, a decisão
foi clara ao fixar que o cálculo do preparo recursal deve ter como base o proveito econômico almejado em recurso (valor da
causa menos o valor dos pedidos julgados procedentes). Não há, nessa esteira, omissão a ser discutida em sede de embargos
declaratórios, senão mera irresignação com o quanto decidido. Da mesma forma, inexiste contradição. Ora, os embargos de
declaração se prestam a sanar contradição interna do julgado. De fato, a contradição mencionada no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil é aquela que revela incompatibilidade entre as razões de decidir e o que restou decidido. Nesse sentido, confira-
se lição da mais abalizada doutrina: “b) Contradição constitui-se na presença de proposições inconciliáveis na fundamentação
ou no decisório ou entre a fundamentação e o decisório. Os enunciados se anulam reciprocamente, sob o aspecto lógico. Nesse
caso não há compatibilidade entre as razões de decidir e o decidido, entre os capítulos da decisão.” (AURELLI, Arlete Inês. In:
Scarpinella, Cassio (org.). Comentários ao código de processo civil volume 4 (arts. 926 a 1.072). São Paulo: Saraiva, 2017, p.
474) Nesse contexto, é certo que não há vício algum a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, sendo que
o embargante visa apenas a modificação do resultado do julgado, o que impõe a rejeição do recurso. A propósito: “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios no aresto. Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente
integrativa do julgado. Embargos rejeitados. (...) Como se vê, o aresto recorrido não padece de omissão, obscuridade ou
qualquer outro vício passível de saneamento, razão pela qual não há como utilizar os embargos de declaração recurso de
integração como recurso atípico de substituição. Se discordam da conclusão do V. Acórdão, a questão é diversa, a ser dirimida
em vias próprias.” (Embargos de Declaração nº 0000832-68.2013.8.26.0037, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel.
Francisco Loureiro, j. 22/06/2016, grifo nosso) No mais, saliente-se que o órgão julgador não está obrigado a citar dispositivos
legais em suas decisões, bastando que se pronuncie sobre as questões necessárias à solução da lide: “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Inexistência de vícios no aresto Julgado que enfrentou todas as teses postas no recurso Exclusivo fim de
prequestionamento Desnecessidade de mencionar cada um dos dispositivos legais invocados Embargos rejeitados. (...) Isso
se afigura desnecessário porque para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento, é bastante que o
tribunal de origem haja debatido e decidido a questão federal controvertida, não se exigindo expressa menção ao dispositivo
legal pretensamente violado no especial (RSTJ 157/31, 148/247, RT 659/192). Evidente que não se presta o julgado a responder
verdadeiro questionário elaborado pela parte, muito menos há necessidade de apontar cada artigo de lei, ou precedentes dos
tribunais, a respeito de todos os aspectos e pontos abordados.” (Embargos de Declaração nº 1048055-05.2013.8.26.0100, 1ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Francisco Loureiro, j. 30/06/2015, grifo nosso) Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de
declaração. São Paulo, 2 de julho de 2025. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano -
Advs: Gerson Garcia Cervantes (OAB: 146169/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Marcus Vinicius Tenorio da
Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:34
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