Processo ativo

1001889-70.2025.8.26.0462

1001889-70.2025.8.26.0462
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da Criança e do Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vagas,
no período integral, em creche próxima da residência das crianças, ou seja, localizada até dois quilômetros do domicílio, no
prazo de 30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Administração, que
deverá fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência dos discentes.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não
fique eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Torne-se sem efeito o documento de fls.
29/60. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de participação 512
- Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens obrigatórios nas
ações judiciais em que se identifique interesses de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/SP), DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/
SP), DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/SP)
Processo 1001889-70.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.S.B. - D.M.S.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência do discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. - ADV: DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA
(OAB 332587/SP), DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/SP)
Processo 1001890-55.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.H.S. - K.S.M.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência da discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. - ADV: DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA
(OAB 332587/SP), DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/SP)
Processo 1001893-10.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.L.R.S. - C.M.R.S.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência da discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que no caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Tornem-se sem efeito os documentos de fls.
11/129 e 132/179. - ADV: DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/SP), DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA
(OAB 332587/SP)
Processo 1001894-92.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.M.A.J. - P.M.A.J.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência do discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. - ADV: DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA
(OAB 332587/SP), DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/SP)
Processo 1001895-77.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.R.B. - M.R.S.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, recebo a emenda à inicial, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido
disponibilize vaga, no período integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de
sua residência, no prazo de 30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da
Administração, que deverá fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência
da discente. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias,
para que não fique eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso,
esta decisão valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos
do processo seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Torne-se sem efeito o documento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:09
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