Processo ativo

1001893-09.2025.8.26.0236

1001893-09.2025.8.26.0236
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o ônus probatório de modo ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto
controvertido: - A comprovação da incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Para solução, determino a produção da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. everá indicar de
forma fundamentada as razões técnicas e científicas. 4) Para tanto, nomeio o Dr. CELSO PEITO MACEDO FILHO (psiquiatra),
com qualificação no site do TJSP. Cumpre mencionar que referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através
de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido. Intime-se, com
urgência, o Senhor Perito para que, no prazo de 5 dias, indique data e hora para a realização da perícia, ficando consignado
que o local será o CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP. Os quesitos do juízo
são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/
atos-normativos?documento=2235 Os quesitos da parte autora já foram apresentados em fls. 09/11. Intime-se a parte autora
para, querendo, indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais),
parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca,
nos termos da resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça
que ora defiro à parte autora. A parte será intimada pessoalmente para comparecer à perícia. Laudo em 30 (trinta) dias. Em
caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões. Apresentado o laudo,
elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais. Ficam desde já intimadas as partes de que
possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. 5) Quando
a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela
perícia realizada na via administrativa, abra-se vista a parte requerente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os
autos conclusos após. Em sentido oposto: I) Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do laudo, no prazo de 15
dias; II) Cite-se a parte requerida para contestação no prazo da lei. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ALLAN CARLOS GARCIA
COSTA (OAB 258623/SP), ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP)
Processo 1001893-09.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vania de Fátima Barrena
- Vistos. 1) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende a concessão de benefício previdenciário decorrente de
incapacidade. Há pedido de antecipação da tutela. 2) Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. 3) Da tutela provisória de urgência
antecipada: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da
probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do
provimento e, quando exigida, da caução. Na espécie, ao menos por ora, ausentes os requisitos necessários ao deferimento
da liminar. Com efeito, não há nos autos prova da incapacidade laborativa total ou parcial. Assim, imprescindível a realização
da perícia médica. Indefiro, pois, a tutela. 4) Sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial realizado na seara
administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo o ônus probatório de modo
ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto controvertido: - A comprovação da
incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 5) Para solução, determino a produção
da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas
e científicas. 6) Para tanto, nomeio o Dr. Marcello Teixeira Castiglia, com qualificação no site do TJSP. Cumpre mencionar que
referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas
para cumprir adequadamente o encargo assumido. Conforme já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
regra, a especialidade não é pressuposto de validade da prova pericial, pois, caso o perito entenda não ser apto, pode rejeitar
o encargo. A propósito: REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015,
DJe 27/11/2015; e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe
21/11/2018. Ainda: “[...] 5. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que
respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em
determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 6.
Apelação da parte Autora a que se nega provimento.” (TRF-1 - AC: 00303080920174019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO
MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data
de Publicação: 19/09/2019). Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se
em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da
resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça deferida à
parte autora. 7) A perícia será realizada no dia 29/09/2025, às 11:00 horas, no prédio do CEJUSC. Intime-se pessoalmente a
parte autora para comparecimento ao exame clínico. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário
para solicitação de pagamento dos honorários periciais. 8) Como quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito apresento
os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-
normativos?documento=2235 Fica a parte autora intimada a, querendo, apresentar quesitos, devendo observar os já constantes
no link acima a fim de não ocorrer repetição desnecessária, bem como indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Em caso
de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito indicar de forma fundamentada as razões. Ficam desde
já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação de seus pareceres
técnicos, se o caso. 9) Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o
resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista a parte requerente para manifestação
no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos após. Em sentido oposto: I) Intime-se a parte requerente para se manifestar
acerca do laudo, no prazo de 15 dias; II) Cite-se a parte requerida para contestação no prazo da lei. Após, conclusos. Intime-se.
- ADV: JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP), ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP)
Processo 1001897-46.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida de
Oliveira - Vistos. 1) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende a concessão de benefício previdenciário decorrente
de incapacidade. 2) Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 3) Sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial
realizado na seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo
o ônus probatório de modo ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto
controvertido: - A comprovação da incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Para solução, determino a produção da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de
forma fundamentada as razões técnicas e científicas. 4) Para tanto, nomeio o Dr. CELSO PEITO MACEDO FILHO (psiquiatra),
com qualificação no site do TJSP. Cumpre mencionar que referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através
de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido. Intime-se, com
urgência, o Senhor Perito para que, no prazo de 5 dias, indique data e hora para a realização da perícia, ficando consignado
que o local será o CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP. Os quesitos do juízo
são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:16
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