Processo ativo

1001898-30.2023.8.26.0356

1001898-30.2023.8.26.0356
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme
disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto, sendo a incapacidade civil
do interditando, no mais, apenas relativa.
Deixo de condenar a par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te requerida ao pagamento das custas processuais e aos ônus de sucumbência por se tratar de
processo necessário.
Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a), por meio do seu procurador/defensor, a fim de que
compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso e retirada do Mandado de Registro de Interdição, para as
providências necessárias.
Decorrido o trânsito em julgado e passados 08 (oito) dias sem notícias de que a parte autora tenha registrado a interdição no
Cartório Competente, encaminhe-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito para o devido registro nos termos do
artigo 115, capítulo XVII, seção VIII, subseção das Normas extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
Arbitro os honorários dos Advogados conveniados em 100% (cem por cento) da Tabela do Convênio DPE e OAB. Com o
trânsito em julgado, expeçam-se as competentes certidões.
Por fim, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se (Cód. 62.049).
P.I.C.
EDITAL - PROCESSO n.º 1001898-30.2023.8.26.0356
Vistos.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por Fabiana Carvalho em face de sua mãe, Tereza da Costa Carvalho. Alega que a
requerida foi diagnosticada com esquizofrenia (CID F20 o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Laudo médico juntado às fls. 12/13.
A autora foi nomeada como curadora provisória às fls. 120/21.
Requerida citada às fls. 33/34.
Nomeada a curadoria especial, a requerida contestou às fls. 61/62.
O Ministério Público opinou pelo aguardo da realização de perícia psiquiátrica.
Laudo pericial juntado às fls. 89/99.
Manifestação Ministerial às fls. 108/111.
É o relatório. Fundamento e decido.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a curatela é um instituto jurídico destinado a proteger pessoas que, em decorrência de
enfermidade ou deficiência mental, não possuem capacidade plena para gerir seus próprios interesses. São hipóteses admitidas
para a aplicação da curatela aquelas situações em que a pessoa, devido a problemas de saúde ou deficiência permanente, não
pode expressar sua vontade de maneira eficaz ou administrar seus próprios bens.
No Brasil, a curatela está fundamentada no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
nº 13.146/2015). O Código Civil, no artigo 1.767, estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que não têm discernimento
necessário para a prática dos atos da vida civil devido a enfermidade ou deficiência mental. O Estatuto da Pessoa com
Deficiência, por sua vez, afirma no artigo 84 que a curatela é uma medida de caráter excepcional e deve ser aplicada apenas
quando absolutamente necessário, garantindo assim a capacidade legal da pessoa com deficiência em igualdade de condições
com as demais pessoas.
Realizada perícia, o d. perito concluiu que: ?A pericianda apresenta o diagnóstico de esquizofrenia (C.I.D. F20). A pericianda
apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que a impossibilita de
imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração?.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido.
Diante da conclusão contida no laudo pericial e ausência de oposição das partes e sujeitos envolvidos no processo, não é
possível concluir de outra maneira senão pela interdição da requerida, com a nomeação de sua filha como sua curadora.
No entanto, atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 diante da impossibilidade de previsão acerca da duração
da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do(a)curatelado(a).
Quanto ao dever de prestar contas, não é possível o seu afastamento imediato. A proteção de pessoas com deficiência não
pode ser fragilizada em prol da comodidade do seu curador. Dispensá-la de prestar contas, de imediato, sem saber da exata
situação patrimonial da curatelada é atitude que pode colocar os interesses de pessoa extremamente vulnerável em risco e viola
frontalmente do art. 84, § 4º do EPD.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, CPC, para DECRETAR a interdição
de T.C.C., declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a nomeação
de F.C. como curador(a)definitivo(a) do(a) interditando(a).
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de
caução para o exercício do encargo, no entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a
prestação de contas anuais, a ser apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos.
Servirá a presente como Edital, a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total
a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme
disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto, sendo a incapacidade civil
do interditando, no mais, apenas relativa.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos ônus de sucumbência por se tratar de
processo necessário.
Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a), por meio do seu procurador/defensor, a fim de que
compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso e retirada do Mandado de Registro de Interdição, para as
providências necessárias.
Decorrido o trânsito em julgado e passados 08 (oito) dias sem notícias de que a parte autora tenha registrado a interdição no
Cartório Competente, encaminhe-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito para o devido registro nos termos do
artigo 115, capítulo XVII, seção VIII, subseção das Normas extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 21:49
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