Processo ativo
1001907-47.2025.8.26.0024
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Identificação
Nº Processo: 1001907-47.2025.8.26.0024
Vara: Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) As providências determinadas
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora acoste aos autos procuração válida, isto é, assinada
fisicamente ou eletronicamente através de certificado digital, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (art. 76, §1º, I,
CPC). Int. - ADV: TAYNARA PEREIRA FERREIRA (OAB 450932/SP)
Processo 1001907-47.2025.8.26.0024 - Proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Modesto Missu - Trata-
se de ação ordinária ajuizada por Francisca Modesto Missu em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Foi determinada
a emenda da inicial, para que a parte comprovasse pedido administrativo prévio, não tendo havido cumprimento. É o breve
relatório. Decido. O interesse de agir pressupõe resistência da parte adversa em relação à pretensão deduzida em juízo.
Tal como ensina Cândido Rangel Dinamarco: só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da
jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª edição, Volume II
página 310). Diante dos inúmeros casos de fraude semelhantes ao narrado na inicial, cabe à parte autora comprovar nos autos
que a parte ré se opõe ao pleito inicial, até porque pode não haver conluio com o fraudador, presumindo-se a boa-fé. Mesmo
em casos em que há pleito de indenização por dano moral o pleito administrativo faz-se necessário, já que as partes podem
realizar acordo extrajudicial para solucionar a questão, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para que haja a
pacificação social. Nesse sentido recente julgado do e. TJSP: Apelação. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem
consignável (RMC). Pretensão de cancelamento do cartão. Ausência de interesse de agir. Artigo 17-A da INSS/PRES nº 28/2008
que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo. Ausência de demonstração de pedido administrativo prévio
ou notificação judicial. Ação ora extinta, sem julgamento do mérito. Recursos prejudicados.(TJSP; Apelação Cível 1000938-
26.2023.8.26.0566; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro
de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) As providências determinadas
nestes autos estão pautadas nas recomendações da E. Corregedoria-Geral da Justiça, descritas nos Comunicados 02/2017 e
456/2022, e são necessárias diante do ajuizamento em massa de ações, em que muitas vezes sequer há litigiosidade real. Tal
como ressaltado pelo magistrado Felipe Albertini Nano Viaro em artigo publicado no CONJUR (https://www.conjur.com.br/2022-
mai-02/felipe-viaro-fenomeno-fake-lides):”É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número
de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação
da conduta como forma de potencializar ganhos. Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos
(o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas)
a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade
isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência. O fenômeno, em diversos aspectos, vai além das balizas
tradicionais do ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, invadindo a seara do ato ilícito pela via do abuso
do direito. Ao distorcer o conceito de acesso à Justiça, é viabilizado o ajuizamento de ações sem litigiosidade real, ou, numa
terminologia mais contemporânea, autênticas “fake lides”. Esse tipo de conduta, como indicado, além de prejudicar a parte
contrária, prejudica toda a sociedade, pois consome recursos do Poder Judiciário, inclusive o tempo de análise das ações pelos
juízes, colaborando para o aumento dos índices de morosidade e congestionamento”. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e
JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos nos termos dos artigos 330, III e IV, e 485, I e IV, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Em
caso de recurso voltem conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331, CPC). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP)
Processo 1001914-39.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Modesto Missu - Ambec
- Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisca Modesto
Missu em face do Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos. Foi determinada a emenda
da inicial, para que a parte comprovasse pedido administrativo prévio, não tendo havido cumprimento. É o breve relatório.
Decido. O interesse de agir pressupõe resistência da parte adversa em relação à pretensão deduzida em juízo. Tal como ensina
Cândido Rangel Dinamarco: só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito
seria incapaz de obter o bem desejado. (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª edição, Volume II página 310). Diante dos
inúmeros casos de fraude semelhantes ao narrado na inicial, cabe à parte autora comprovar nos autos que a parte ré se opõe
ao pleito inicial, até porque pode não haver conluio com o fraudador, presumindo-se a boa-fé. Mesmo em casos em que há pleito
de indenização por dano moral o pleito administrativo faz-se necessário, já que as partes podem realizar acordo extrajudicial
para solucionar a questão, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para que haja a pacificação social. Nesse
sentido recente julgado do e. TJSP: Apelação. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Pretensão de cancelamento do cartão. Ausência de interesse de agir. Artigo 17-A da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o
cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo. Ausência de demonstração de pedido administrativo prévio ou notificação
judicial. Ação ora extinta, sem julgamento do mérito. Recursos prejudicados.(TJSP; Apelação Cível 1000938-26.2023.8.26.0566;
Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) As providências determinadas nestes autos estão
pautadas nas recomendações da E. Corregedoria-Geral da Justiça, descritas nos Comunicados 02/2017 e 456/2022, e são
necessárias diante do ajuizamento em massa de ações, em que muitas vezes sequer há litigiosidade real. Tal como ressaltado
pelo magistrado Felipe Albertini Nano Viaro em artigo publicado no CONJUR (https://www.conjur.com.br/2022-mai-02/felipe-
viaro-fenomeno-fake-lides):”É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos,
mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta
como forma de potencializar ganhos. Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode
se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já
gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do
custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência. O fenômeno, em diversos aspectos, vai além das balizas tradicionais
do ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, invadindo a seara do ato ilícito pela via do abuso do direito. Ao
distorcer o conceito de acesso à Justiça, é viabilizado o ajuizamento de ações sem litigiosidade real, ou, numa terminologia mais
contemporânea, autênticas “fake lides”. Esse tipo de conduta, como indicado, além de prejudicar a parte contrária, prejudica
toda a sociedade, pois consome recursos do Poder Judiciário, inclusive o tempo de análise das ações pelos juízes, colaborando
para o aumento dos índices de morosidade e congestionamento”. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o feito
sem resolução de mérito, nos termos nos termos dos artigos 330, III e IV, e 485, I e IV, ambos do CPC. Custas pela parte autora,
suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Em caso de recurso voltem
conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331, CPC). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001985-41.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joana Silva Moreira
- Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do feito por 15 (quinze dias) dias. Decorrido o prazo, deverá a parte autora se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora acoste aos autos procuração válida, isto é, assinada
fisicamente ou eletronicamente através de certificado digital, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (art. 76, §1º, I,
CPC). Int. - ADV: TAYNARA PEREIRA FERREIRA (OAB 450932/SP)
Processo 1001907-47.2025.8.26.0024 - Proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Modesto Missu - Trata-
se de ação ordinária ajuizada por Francisca Modesto Missu em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Foi determinada
a emenda da inicial, para que a parte comprovasse pedido administrativo prévio, não tendo havido cumprimento. É o breve
relatório. Decido. O interesse de agir pressupõe resistência da parte adversa em relação à pretensão deduzida em juízo.
Tal como ensina Cândido Rangel Dinamarco: só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da
jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª edição, Volume II
página 310). Diante dos inúmeros casos de fraude semelhantes ao narrado na inicial, cabe à parte autora comprovar nos autos
que a parte ré se opõe ao pleito inicial, até porque pode não haver conluio com o fraudador, presumindo-se a boa-fé. Mesmo
em casos em que há pleito de indenização por dano moral o pleito administrativo faz-se necessário, já que as partes podem
realizar acordo extrajudicial para solucionar a questão, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para que haja a
pacificação social. Nesse sentido recente julgado do e. TJSP: Apelação. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem
consignável (RMC). Pretensão de cancelamento do cartão. Ausência de interesse de agir. Artigo 17-A da INSS/PRES nº 28/2008
que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo. Ausência de demonstração de pedido administrativo prévio
ou notificação judicial. Ação ora extinta, sem julgamento do mérito. Recursos prejudicados.(TJSP; Apelação Cível 1000938-
26.2023.8.26.0566; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro
de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) As providências determinadas
nestes autos estão pautadas nas recomendações da E. Corregedoria-Geral da Justiça, descritas nos Comunicados 02/2017 e
456/2022, e são necessárias diante do ajuizamento em massa de ações, em que muitas vezes sequer há litigiosidade real. Tal
como ressaltado pelo magistrado Felipe Albertini Nano Viaro em artigo publicado no CONJUR (https://www.conjur.com.br/2022-
mai-02/felipe-viaro-fenomeno-fake-lides):”É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número
de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação
da conduta como forma de potencializar ganhos. Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos
(o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas)
a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade
isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência. O fenômeno, em diversos aspectos, vai além das balizas
tradicionais do ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, invadindo a seara do ato ilícito pela via do abuso
do direito. Ao distorcer o conceito de acesso à Justiça, é viabilizado o ajuizamento de ações sem litigiosidade real, ou, numa
terminologia mais contemporânea, autênticas “fake lides”. Esse tipo de conduta, como indicado, além de prejudicar a parte
contrária, prejudica toda a sociedade, pois consome recursos do Poder Judiciário, inclusive o tempo de análise das ações pelos
juízes, colaborando para o aumento dos índices de morosidade e congestionamento”. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e
JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos nos termos dos artigos 330, III e IV, e 485, I e IV, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Em
caso de recurso voltem conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331, CPC). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP)
Processo 1001914-39.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Modesto Missu - Ambec
- Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisca Modesto
Missu em face do Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos. Foi determinada a emenda
da inicial, para que a parte comprovasse pedido administrativo prévio, não tendo havido cumprimento. É o breve relatório.
Decido. O interesse de agir pressupõe resistência da parte adversa em relação à pretensão deduzida em juízo. Tal como ensina
Cândido Rangel Dinamarco: só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito
seria incapaz de obter o bem desejado. (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª edição, Volume II página 310). Diante dos
inúmeros casos de fraude semelhantes ao narrado na inicial, cabe à parte autora comprovar nos autos que a parte ré se opõe
ao pleito inicial, até porque pode não haver conluio com o fraudador, presumindo-se a boa-fé. Mesmo em casos em que há pleito
de indenização por dano moral o pleito administrativo faz-se necessário, já que as partes podem realizar acordo extrajudicial
para solucionar a questão, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para que haja a pacificação social. Nesse
sentido recente julgado do e. TJSP: Apelação. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Pretensão de cancelamento do cartão. Ausência de interesse de agir. Artigo 17-A da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o
cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo. Ausência de demonstração de pedido administrativo prévio ou notificação
judicial. Ação ora extinta, sem julgamento do mérito. Recursos prejudicados.(TJSP; Apelação Cível 1000938-26.2023.8.26.0566;
Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) As providências determinadas nestes autos estão
pautadas nas recomendações da E. Corregedoria-Geral da Justiça, descritas nos Comunicados 02/2017 e 456/2022, e são
necessárias diante do ajuizamento em massa de ações, em que muitas vezes sequer há litigiosidade real. Tal como ressaltado
pelo magistrado Felipe Albertini Nano Viaro em artigo publicado no CONJUR (https://www.conjur.com.br/2022-mai-02/felipe-
viaro-fenomeno-fake-lides):”É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos,
mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta
como forma de potencializar ganhos. Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode
se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já
gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do
custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência. O fenômeno, em diversos aspectos, vai além das balizas tradicionais
do ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, invadindo a seara do ato ilícito pela via do abuso do direito. Ao
distorcer o conceito de acesso à Justiça, é viabilizado o ajuizamento de ações sem litigiosidade real, ou, numa terminologia mais
contemporânea, autênticas “fake lides”. Esse tipo de conduta, como indicado, além de prejudicar a parte contrária, prejudica
toda a sociedade, pois consome recursos do Poder Judiciário, inclusive o tempo de análise das ações pelos juízes, colaborando
para o aumento dos índices de morosidade e congestionamento”. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o feito
sem resolução de mérito, nos termos nos termos dos artigos 330, III e IV, e 485, I e IV, ambos do CPC. Custas pela parte autora,
suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Em caso de recurso voltem
conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331, CPC). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001985-41.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joana Silva Moreira
- Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do feito por 15 (quinze dias) dias. Decorrido o prazo, deverá a parte autora se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º