Processo ativo
1001914-19.2025.8.26.0451
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Identificação
Nº Processo: 1001914-19.2025.8.26.0451
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001914-19.2025.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrido: Vladimir Bento da Silva - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA II. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO
DE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL - GDPI A PARTIR DA ENTR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADA EM VIGOR DA EC 103/2019 E
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA. VERBA QUE SE INCORPORAVA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SOBRE A QUAL HÁ INCIDÊNCIA DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, POR FORÇA DO ART. 11, §§1º E 3º DA LEI Nº 1.164/12. NO ENTANTO, A PARTIR DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, A VERBA DEIXOU DE SER INCORPORÁVEL, E NESSE MOMENTO OS DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS PASSARAM A SER INDEVIDOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS APÓS 11/2019 DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA,
COM OBSERVAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº
831/2004 do CSM - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Paulo - Recorrido: Vladimir Bento da Silva - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA II. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO
DE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL - GDPI A PARTIR DA ENTR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADA EM VIGOR DA EC 103/2019 E
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA. VERBA QUE SE INCORPORAVA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SOBRE A QUAL HÁ INCIDÊNCIA DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, POR FORÇA DO ART. 11, §§1º E 3º DA LEI Nº 1.164/12. NO ENTANTO, A PARTIR DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, A VERBA DEIXOU DE SER INCORPORÁVEL, E NESSE MOMENTO OS DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS PASSARAM A SER INDEVIDOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS APÓS 11/2019 DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA,
COM OBSERVAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº
831/2004 do CSM - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 16º Andar, Sala 1607