Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1001924-15.2024.8.26.0252
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Identificação
Nº Processo: 1001924-15.2024.8.26.0252
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.I.C. - ADV: CAMILA
NOGUEIRA MASTEGUIM (OAB 304553/SP), ALMIR ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP)
Processo 1001924-15.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Sandra
Rodrigues Terra - Vistos. RECEBO a petição inic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial, já que atendidos os requisitos legais. A análise da tutela de urgência
requerida em caráter liminar exige, evidentemente, o preenchimento dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de
Processo Civil. Pela literalidade do dispositivo, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra amparo na alegação da autora
de não contratação da “reserva de cartão consignado de benefício” na pensão por morte recebida, não se podendo exigir da
parte prova negativa. O perigo de dano irreparável está estampado no caráter alimentar do benefício previdenciário e os riscos
e prejuízos decorrentes do desconto de valor não contratado. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para
SUSPENDER, até o julgamento final da lide, os descontos da reserva de cartão consignado (RCC) discriminada no início da
presente decisão, bem como obstar qualquer cobrança do contrato. ENCAMINHEM-SE os presentes autos ao CEJUSC desta
comarca para designação de data para realização da sessão conciliatória, a ser realizada de forma presencial/híbrida ou virtual,
de acordo com a manifestação das partes. Com o agendamento, CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação, através
do Domicílio Judicial Eletrônico. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: LEONARDO
FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 1001924-15.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Sandra
Rodrigues Terra - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - que o CEJUSC desta Comarca designou o dia 13 de
Fevereiro de 2025, às 15h45 para realização da sessão conciliatória, a ser realizada de forma presencial, híbrida ou virtual, de
acordo com a manifestação das partes, observando-se que, no caso de audiência híbrida ou virtual, a disponibilização do link
para acesso ao ato é de responsabilidade do CEJUSC (e-mail: cejusc.ipaussu@tjsp.jus.br) e ocorrerá nos autos, até a data
designada para a audiência. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 1001925-97.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Ana Calistro
Terra - Vistos. RECEBO a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. A análise da tutela de urgência requerida em
caráter liminar exige, evidentemente, o preenchimento dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Pela
literalidade do dispositivo, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra amparo na alegação da autora de não
contratação da “reserva de cartão consignado de benefício” em seu benefício previdenciário, não se podendo exigir da parte
prova negativa. O perigo de dano irreparável está estampado no caráter alimentar do benefício previdenciário e os riscos e
prejuízos decorrentes do desconto de valor não contratado. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para
SUSPENDER, até o julgamento final da lide, os descontos da reserva de cartão consignado (RCC) discriminada no início da
presente decisão, bem como obstar qualquer cobrança do contrato. ENCAMINHEM-SE os presentes autos ao CEJUSC desta
comarca para designação de data para realização da sessão conciliatória, a ser realizada de forma presencial/híbrida ou virtual,
de acordo com a manifestação das partes. Com o agendamento, CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação, através
do Domicílio Judicial Eletrônico. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: LEONARDO
FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 1001925-97.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Ana Calistro
Terra - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - que o CEJUSC desta Comarca designou o dia 13 de Fevereiro de
2025, às 16h para realização da sessão conciliatória, a ser realizada de forma presencial, híbrida ou virtual, de acordo com a
manifestação das partes, observando-se que, no caso de audiência híbrida ou virtual, a disponibilização do link para acesso ao
ato é de responsabilidade do CEJUSC (e-mail: cejusc.ipaussu@tjsp.jus.br) e ocorrerá nos autos, até a data designada para a
audiência. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 1001944-74.2022.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elisângela de F. de A. Redondo
Me (Estilos Confecções /Dudu Calçados) - Vistos. Tendo em vista a ausência da executada à sessão conciliatória, CERTIFIQUE-
SE o decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução. INTIME-SE o(a) devedor(a) para se manifestar nos autos
sobre o pedido de adjudicação dos bens penhorados nos autos, no prazo de dez dias. A cópia digitada deste despacho servirá
como mandado. - ADV: ALMIR ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP)
Processo 1001963-46.2023.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - João Eder de Lima - Adriana
Aparecida Viana Toledo Bartholo - Vistos. Tendo em vista a ausência da executada à sessão conciliatória, CERTIFIQUE-SE o
decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução, sendo que o valor bloqueado converte-se em pagamento parcial
da obrigação. EXPEÇA-SE, em favor da parte autora, o competente mandado de levantamento eletrônico. Para apreciação
do pedido de penhora on line, APRESENTE o(a) exequente memória atualizada da dívida, inclusive com o abatimento da
quantia constrita. - ADV: MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP), GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO
CARICATI (OAB 416345/SP), JOVANA PAULA CARDOSO DA SILVA (OAB 451935/SP)
Processo 1002019-16.2022.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Casa de Móveis Brasil -
Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Epp - Vistos. Decorrido o prazo de sobrestamento, MANIFESTE-SE a parte autora
em termos de continuidade. - ADV: IVO UJI (OAB 312633/SP)
Processo 1002058-76.2023.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Drogaria Ipauçuense Ltda
- Epp - Vistos. Tendo em vista o pagamento da dívida, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA esta execução de título extrajudicial, declarando a insubsistência de eventual penhora constante dos autos,
independentemente de mandado ou termo. FACULTO às partes, pelo prazo de 90 dias, a retirada de eventual documento
arquivado em cartório, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários
indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.I.C. - ADV: ALMIR
ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP)
Processo 1002059-71.2017.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose da Silva Rosa Filho -
Vistos. Devidamente intimado(a), o(a) credor(a) deixou de dar andamento ao feito, que já se encontrava paralisado há mais
de 30 dias. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, cc. artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA esta execução de título extrajudicial. FACULTO às partes, pelo prazo de 90 dias, a retirada de eventual
documento arquivado em cartório, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e
honorários indevidos (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.I.C. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.I.C. - ADV: CAMILA
NOGUEIRA MASTEGUIM (OAB 304553/SP), ALMIR ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP)
Processo 1001924-15.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Sandra
Rodrigues Terra - Vistos. RECEBO a petição inic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial, já que atendidos os requisitos legais. A análise da tutela de urgência
requerida em caráter liminar exige, evidentemente, o preenchimento dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de
Processo Civil. Pela literalidade do dispositivo, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra amparo na alegação da autora
de não contratação da “reserva de cartão consignado de benefício” na pensão por morte recebida, não se podendo exigir da
parte prova negativa. O perigo de dano irreparável está estampado no caráter alimentar do benefício previdenciário e os riscos
e prejuízos decorrentes do desconto de valor não contratado. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para
SUSPENDER, até o julgamento final da lide, os descontos da reserva de cartão consignado (RCC) discriminada no início da
presente decisão, bem como obstar qualquer cobrança do contrato. ENCAMINHEM-SE os presentes autos ao CEJUSC desta
comarca para designação de data para realização da sessão conciliatória, a ser realizada de forma presencial/híbrida ou virtual,
de acordo com a manifestação das partes. Com o agendamento, CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação, através
do Domicílio Judicial Eletrônico. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: LEONARDO
FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 1001924-15.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Sandra
Rodrigues Terra - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - que o CEJUSC desta Comarca designou o dia 13 de
Fevereiro de 2025, às 15h45 para realização da sessão conciliatória, a ser realizada de forma presencial, híbrida ou virtual, de
acordo com a manifestação das partes, observando-se que, no caso de audiência híbrida ou virtual, a disponibilização do link
para acesso ao ato é de responsabilidade do CEJUSC (e-mail: cejusc.ipaussu@tjsp.jus.br) e ocorrerá nos autos, até a data
designada para a audiência. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 1001925-97.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Ana Calistro
Terra - Vistos. RECEBO a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. A análise da tutela de urgência requerida em
caráter liminar exige, evidentemente, o preenchimento dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Pela
literalidade do dispositivo, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra amparo na alegação da autora de não
contratação da “reserva de cartão consignado de benefício” em seu benefício previdenciário, não se podendo exigir da parte
prova negativa. O perigo de dano irreparável está estampado no caráter alimentar do benefício previdenciário e os riscos e
prejuízos decorrentes do desconto de valor não contratado. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para
SUSPENDER, até o julgamento final da lide, os descontos da reserva de cartão consignado (RCC) discriminada no início da
presente decisão, bem como obstar qualquer cobrança do contrato. ENCAMINHEM-SE os presentes autos ao CEJUSC desta
comarca para designação de data para realização da sessão conciliatória, a ser realizada de forma presencial/híbrida ou virtual,
de acordo com a manifestação das partes. Com o agendamento, CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação, através
do Domicílio Judicial Eletrônico. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: LEONARDO
FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 1001925-97.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Ana Calistro
Terra - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - que o CEJUSC desta Comarca designou o dia 13 de Fevereiro de
2025, às 16h para realização da sessão conciliatória, a ser realizada de forma presencial, híbrida ou virtual, de acordo com a
manifestação das partes, observando-se que, no caso de audiência híbrida ou virtual, a disponibilização do link para acesso ao
ato é de responsabilidade do CEJUSC (e-mail: cejusc.ipaussu@tjsp.jus.br) e ocorrerá nos autos, até a data designada para a
audiência. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 1001944-74.2022.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elisângela de F. de A. Redondo
Me (Estilos Confecções /Dudu Calçados) - Vistos. Tendo em vista a ausência da executada à sessão conciliatória, CERTIFIQUE-
SE o decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução. INTIME-SE o(a) devedor(a) para se manifestar nos autos
sobre o pedido de adjudicação dos bens penhorados nos autos, no prazo de dez dias. A cópia digitada deste despacho servirá
como mandado. - ADV: ALMIR ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP)
Processo 1001963-46.2023.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - João Eder de Lima - Adriana
Aparecida Viana Toledo Bartholo - Vistos. Tendo em vista a ausência da executada à sessão conciliatória, CERTIFIQUE-SE o
decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução, sendo que o valor bloqueado converte-se em pagamento parcial
da obrigação. EXPEÇA-SE, em favor da parte autora, o competente mandado de levantamento eletrônico. Para apreciação
do pedido de penhora on line, APRESENTE o(a) exequente memória atualizada da dívida, inclusive com o abatimento da
quantia constrita. - ADV: MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP), GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO
CARICATI (OAB 416345/SP), JOVANA PAULA CARDOSO DA SILVA (OAB 451935/SP)
Processo 1002019-16.2022.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Casa de Móveis Brasil -
Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Epp - Vistos. Decorrido o prazo de sobrestamento, MANIFESTE-SE a parte autora
em termos de continuidade. - ADV: IVO UJI (OAB 312633/SP)
Processo 1002058-76.2023.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Drogaria Ipauçuense Ltda
- Epp - Vistos. Tendo em vista o pagamento da dívida, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA esta execução de título extrajudicial, declarando a insubsistência de eventual penhora constante dos autos,
independentemente de mandado ou termo. FACULTO às partes, pelo prazo de 90 dias, a retirada de eventual documento
arquivado em cartório, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários
indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.I.C. - ADV: ALMIR
ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP)
Processo 1002059-71.2017.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose da Silva Rosa Filho -
Vistos. Devidamente intimado(a), o(a) credor(a) deixou de dar andamento ao feito, que já se encontrava paralisado há mais
de 30 dias. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, cc. artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA esta execução de título extrajudicial. FACULTO às partes, pelo prazo de 90 dias, a retirada de eventual
documento arquivado em cartório, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e
honorários indevidos (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.I.C. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º