Processo ativo
1001949-43.2025.8.26.0462
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001949-43.2025.8.26.0462
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Tornem-se sem efeito os documentos de
fls. 11/129 e 132/179. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om o tipo de
participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens
obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/SP), DEBORA REGINA FERREIRA DA
SILVA (OAB 332587/SP)
Processo 1001949-43.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.L.M.A. - G.G.L.M.
- Vistos. Recebo a emenda à inicial e o documento que a acompanha. Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV:
KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP), KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 1002003-09.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.A.B. - A.L.A.B.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência da discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado
no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da
tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de
crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB
298231/SP), KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 1002008-31.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.A.S.O.R. -
D.C.S.S. - Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência do discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado
no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da
tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de
crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANGELICA MOREIRA DA SILVA (OAB
460903/SP), ANGELICA MOREIRA DA SILVA (OAB 460903/SP)
Processo 1002009-16.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.B.L. - A.B.J.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência da discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado
no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da
tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de
crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB
298231/SP), KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 1002011-83.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.F.N. - Frente a esse
quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período integral, em creche próxima da
residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de 30 (trinta) dias, com a observação
de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá fornecer transporte público adequado
em caso de distância superior a dois quilometros da residência da discente. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique eternizada. Anoto que em caso de execução,
eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município,
nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar
no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar
resposta no prazo legal. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de
participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens
obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: ANGELICA MOREIRA DA SILVA (OAB 460903/SP)
Processo 1002039-51.2025.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - M.P.R. -
Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e 213 do ECA, DEFIRO A LIMINAR
pleiteada e determino que a parte demandada disponibilize vaga em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada
até dois quilômetros do domicílio, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique eternizada. Em caso de unidade de ensino com distância superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Tornem-se sem efeito os documentos de
fls. 11/129 e 132/179. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om o tipo de
participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens
obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: DEBORA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 332587/SP), DEBORA REGINA FERREIRA DA
SILVA (OAB 332587/SP)
Processo 1001949-43.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.L.M.A. - G.G.L.M.
- Vistos. Recebo a emenda à inicial e o documento que a acompanha. Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV:
KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP), KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 1002003-09.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.A.B. - A.L.A.B.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência da discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado
no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da
tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de
crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB
298231/SP), KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 1002008-31.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.A.S.O.R. -
D.C.S.S. - Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência do discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado
no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da
tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de
crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANGELICA MOREIRA DA SILVA (OAB
460903/SP), ANGELICA MOREIRA DA SILVA (OAB 460903/SP)
Processo 1002009-16.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.B.L. - A.B.J.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência da discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado
no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da
tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de
crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB
298231/SP), KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 1002011-83.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.F.N. - Frente a esse
quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período integral, em creche próxima da
residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de 30 (trinta) dias, com a observação
de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá fornecer transporte público adequado
em caso de distância superior a dois quilometros da residência da discente. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique eternizada. Anoto que em caso de execução,
eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município,
nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar
no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar
resposta no prazo legal. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de
participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens
obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: ANGELICA MOREIRA DA SILVA (OAB 460903/SP)
Processo 1002039-51.2025.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - M.P.R. -
Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e 213 do ECA, DEFIRO A LIMINAR
pleiteada e determino que a parte demandada disponibilize vaga em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada
até dois quilômetros do domicílio, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique eternizada. Em caso de unidade de ensino com distância superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º