Processo ativo
1001955-13.2025.8.26.0248
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001955-13.2025.8.26.0248
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
conforme consignado na decisão de p. 77. Homologo o pedido de desistência de p. 80 e julgo extinto o feito nos termos do artigo
485, VIII do Código de Processo Civil. Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita.Anote-se. Tendo em vista a ausência de
interesse recursal ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado, remete ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo-se os autos ao arquivo. Sem
condenação em custas remanescentes. Int. - ADV: SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB 125578/MG)
Processo 1001955-13.2025.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Recuperação extrajudicial - Caixa Economica Federal - 1-
Ante a devolução do mandado/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente
para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 15 dias
(38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Na inércia, a carta precatória será DEVOLVIDA ao Juízo Deprecante, após
as anotações e comunicações de estilo. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1002662-78.2025.8.26.0248 - Imissão na Posse - Imissão - Milena Tie Akasaka - Fica a parte autora intimada a
complementar o recolhimento da diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, no valor de R$ 4,98 para expedição
do mandado. - ADV: ALEXANDRE MARCHI OLIVEIRA (OAB 417452/SP), VITOR MAURÍCIO PEREIRA (OAB 422636/SP)
Processo 1004366-34.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Serv-fin Gestão Financeira Ltda - - Alessandra Rodrigues Garcia - Vistos. Retire-se a movimentação de processo suspenso. P.
148: exclua-se o antigo patrono dos executados e inclua-se os novos patronos indicados à p. 99/141. Haja vista o decurso do
prazo para impugnação da penhora de valores pelos executados (p. 152), determino a transferência dos valores bloqueados
à p. 77/82 para conta judicial e após, expeça-se MLE em favor do exequente e seu patrono, conforme formulários MLEs de p.
150/151. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para apresentação da planilha atualizada do débito, com dedução
dos valores levantados, bem como para recolhimento das custas decorrentes de seu pedido para prosseguimento dos atos
executórios. Prazo 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
GUSTAVO MORAES DE OLIVEIRA (OAB 382763/SP), THAIS RODRIGUES INHETTA (OAB 370832/SP), GUSTAVO MORAES
DE OLIVEIRA (OAB 382763/SP), THAIS RODRIGUES INHETTA (OAB 370832/SP)
Processo 1005191-07.2024.8.26.0248 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Moral - Acoucai - Associação das
Comunidades Tradicionais e de Cultura Popular Brasileira - Michele Dias Abreu - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
- - Google Brasil Internet Ltda - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a tutela
antecipada e (1) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em face das rés Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e
Google Brasil Internet Ltda; (2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação à ré Michele Dias Abreu a fim de
condená-la à retirada das postagens descritas às fls 145, obrigação que já fora cumprida, tornando definitiva a medida liminar,
bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos arbitrados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a
ser depositado no Fundo de Direitos Difusos do Estado de São Paulo: CNPJ: 13.848.187/0001-20, Banco do Brasil (001),
Agência 1897-X, Conta Corrente: 8.918-4, Pix: 13.848.187/0001-20. À condenação serão aplicados juros de mora pela Taxa
Selic subtraído o IPCA a contar do evento danoso (maio de 2024) até a presente data, quando passará a incidir unicamente a
Taxa Selic a compreender juros e correção monetária, sem capitalização, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno a
ré Michele Dias Abreu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação nos termos do
artigo 85, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Os valores devidos a título de honorários deverão ser corrigidos monetariamente
pelo IPCA a contar dessa data até o trânsito em julgado, quando passará a incidir a Taxa Selic, a compreender juros e correção
monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, sem capitalização. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte
recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal
de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524
do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e
autuado em apartado. Vista ao Ministério Público. Transitada em julgada, intime-se a autora para promover a execução coletiva,
no prazo de 60 dias. Na inércia, intime-se o Ministério Público para fazê-lo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. -
ADV: JOANA ELISA LOUREIRO FERREIRA GUILHERME (OAB 469281/SP), RÔMULO FERNANDES SILVA (OAB 460051/SP),
CIRO TORRES FREITAS (OAB 208205/SP), LILIANE APARECIDA SOBREIRA FERREIRA FONSECA (OAB 330484/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), GUSTAVO PIRES BARROS FALCÃO (OAB 475080/SP)
Processo 1005843-92.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vista ao autor/exequente
acerca do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1006307-82.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Expedi mandado(s) para busca e
apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato com o(a) oficial de justiça para acompanhar
a diligência. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Processo 1006557-81.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1010638-73.2024.8.26.0248) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Antônia Medeiros Borges - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento
integral do débito da condenação pela parte ré (p. 163/164), julgo satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código
de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados à p. 163/164 em favor da autora,
conforme formulário MLE de p. 171. Sem condenação em custas remanescentes, considerando que não iniciado o processo de
execução. Considerando a ausência de interesse recursal ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique-se, ainda, de que não há custas processuais pendentes de recolhimento, e após, estando em termos, remetam-se os
autos ao arquivo definitivo. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BRUNA ARAUJO ALVES (OAB 189415/MG)
Processo 1006689-41.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Providencie
o requerente o recolhimento da taxa para distribuição ao juízo deprecado (10 UFESPs - Guia DARE Código 233-1) e despesas
correspondentes que deverão acompanhar a carta precatória eletrônica. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1007646-42.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Alves Morais
Dionisio - Vistos, O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça
àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando
corroborada por outros elementos. No caso dos autos, a parte autora deixou de apresentar todos os documentos solicitados pelo
juízo na decisão de p. 57, em especial os extratos bancários das contas correntes que possui, o que impede a análise do pedido
de gratuidade, já que não há elementos suficientes que corroborem a alegação de hipossufiência financeira e que demonstrem
a impossibilidade do recolhimento das custas em prejuízo próprio. Ademais, os documentos juntados à p. 70/75 não são aptos
a comprovar a renda declarada pela autora, sendo necessária a análise conjunta de todos os documentos solicitados pelo juízo.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. No prazo de 15 dias. Int. - ADV: FÁBIO DA
SILVA LEDESMA (OAB 278483/SP)
Processo 1008563-61.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Thermotag Suprimentos para Identificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conforme consignado na decisão de p. 77. Homologo o pedido de desistência de p. 80 e julgo extinto o feito nos termos do artigo
485, VIII do Código de Processo Civil. Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita.Anote-se. Tendo em vista a ausência de
interesse recursal ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado, remete ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo-se os autos ao arquivo. Sem
condenação em custas remanescentes. Int. - ADV: SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB 125578/MG)
Processo 1001955-13.2025.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Recuperação extrajudicial - Caixa Economica Federal - 1-
Ante a devolução do mandado/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente
para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 15 dias
(38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Na inércia, a carta precatória será DEVOLVIDA ao Juízo Deprecante, após
as anotações e comunicações de estilo. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1002662-78.2025.8.26.0248 - Imissão na Posse - Imissão - Milena Tie Akasaka - Fica a parte autora intimada a
complementar o recolhimento da diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, no valor de R$ 4,98 para expedição
do mandado. - ADV: ALEXANDRE MARCHI OLIVEIRA (OAB 417452/SP), VITOR MAURÍCIO PEREIRA (OAB 422636/SP)
Processo 1004366-34.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Serv-fin Gestão Financeira Ltda - - Alessandra Rodrigues Garcia - Vistos. Retire-se a movimentação de processo suspenso. P.
148: exclua-se o antigo patrono dos executados e inclua-se os novos patronos indicados à p. 99/141. Haja vista o decurso do
prazo para impugnação da penhora de valores pelos executados (p. 152), determino a transferência dos valores bloqueados
à p. 77/82 para conta judicial e após, expeça-se MLE em favor do exequente e seu patrono, conforme formulários MLEs de p.
150/151. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para apresentação da planilha atualizada do débito, com dedução
dos valores levantados, bem como para recolhimento das custas decorrentes de seu pedido para prosseguimento dos atos
executórios. Prazo 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
GUSTAVO MORAES DE OLIVEIRA (OAB 382763/SP), THAIS RODRIGUES INHETTA (OAB 370832/SP), GUSTAVO MORAES
DE OLIVEIRA (OAB 382763/SP), THAIS RODRIGUES INHETTA (OAB 370832/SP)
Processo 1005191-07.2024.8.26.0248 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Moral - Acoucai - Associação das
Comunidades Tradicionais e de Cultura Popular Brasileira - Michele Dias Abreu - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
- - Google Brasil Internet Ltda - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a tutela
antecipada e (1) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em face das rés Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e
Google Brasil Internet Ltda; (2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação à ré Michele Dias Abreu a fim de
condená-la à retirada das postagens descritas às fls 145, obrigação que já fora cumprida, tornando definitiva a medida liminar,
bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos arbitrados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a
ser depositado no Fundo de Direitos Difusos do Estado de São Paulo: CNPJ: 13.848.187/0001-20, Banco do Brasil (001),
Agência 1897-X, Conta Corrente: 8.918-4, Pix: 13.848.187/0001-20. À condenação serão aplicados juros de mora pela Taxa
Selic subtraído o IPCA a contar do evento danoso (maio de 2024) até a presente data, quando passará a incidir unicamente a
Taxa Selic a compreender juros e correção monetária, sem capitalização, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno a
ré Michele Dias Abreu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação nos termos do
artigo 85, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Os valores devidos a título de honorários deverão ser corrigidos monetariamente
pelo IPCA a contar dessa data até o trânsito em julgado, quando passará a incidir a Taxa Selic, a compreender juros e correção
monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, sem capitalização. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte
recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal
de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524
do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e
autuado em apartado. Vista ao Ministério Público. Transitada em julgada, intime-se a autora para promover a execução coletiva,
no prazo de 60 dias. Na inércia, intime-se o Ministério Público para fazê-lo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. -
ADV: JOANA ELISA LOUREIRO FERREIRA GUILHERME (OAB 469281/SP), RÔMULO FERNANDES SILVA (OAB 460051/SP),
CIRO TORRES FREITAS (OAB 208205/SP), LILIANE APARECIDA SOBREIRA FERREIRA FONSECA (OAB 330484/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), GUSTAVO PIRES BARROS FALCÃO (OAB 475080/SP)
Processo 1005843-92.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vista ao autor/exequente
acerca do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1006307-82.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Expedi mandado(s) para busca e
apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato com o(a) oficial de justiça para acompanhar
a diligência. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Processo 1006557-81.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1010638-73.2024.8.26.0248) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Antônia Medeiros Borges - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento
integral do débito da condenação pela parte ré (p. 163/164), julgo satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código
de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados à p. 163/164 em favor da autora,
conforme formulário MLE de p. 171. Sem condenação em custas remanescentes, considerando que não iniciado o processo de
execução. Considerando a ausência de interesse recursal ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique-se, ainda, de que não há custas processuais pendentes de recolhimento, e após, estando em termos, remetam-se os
autos ao arquivo definitivo. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BRUNA ARAUJO ALVES (OAB 189415/MG)
Processo 1006689-41.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Providencie
o requerente o recolhimento da taxa para distribuição ao juízo deprecado (10 UFESPs - Guia DARE Código 233-1) e despesas
correspondentes que deverão acompanhar a carta precatória eletrônica. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1007646-42.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Alves Morais
Dionisio - Vistos, O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça
àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando
corroborada por outros elementos. No caso dos autos, a parte autora deixou de apresentar todos os documentos solicitados pelo
juízo na decisão de p. 57, em especial os extratos bancários das contas correntes que possui, o que impede a análise do pedido
de gratuidade, já que não há elementos suficientes que corroborem a alegação de hipossufiência financeira e que demonstrem
a impossibilidade do recolhimento das custas em prejuízo próprio. Ademais, os documentos juntados à p. 70/75 não são aptos
a comprovar a renda declarada pela autora, sendo necessária a análise conjunta de todos os documentos solicitados pelo juízo.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. No prazo de 15 dias. Int. - ADV: FÁBIO DA
SILVA LEDESMA (OAB 278483/SP)
Processo 1008563-61.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Thermotag Suprimentos para Identificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º