Processo ativo
1001962-08.2020.8.26.0045
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001962-08.2020.8.26.0045
Vara: DO FORO DE ARUJÁ- 1 OFÍCIO CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1001962-08.2020.8.26.0045
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Arujá, Estado de São Paulo, Dr(a).GUILHERME LOPES ALVES PEREIRA,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ALEX APARECIDO PIRES, Brasileiro, CPF 253.059.188-1X, com endereço à Rua Bento Gonçalves, 196,
Jg Guaratuba, CEP 83209-375, Paranagua - PR, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte
de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ICREDI
VANGUA, alegando em síntese: O requerido figura como devedor da saldo do cartão de crédito, cujo saldo devedor, conforme
se constata do demonstrativo, apresenta um saldo em 08/07/2020, no importe de R$ 28.014,08 (Vinte e oito mil, quatorze reais
e oito centavos), apurado também pelo incluso demonstrativo de débito. Embora insistentemente cobrado, a requerida não se
demonstrou propensa a solucionar o débito pela via amigável, não deixando assim alternativa ao credor, senão perseguir seus
haveres por intermédio da via judicial deduzidos nesta inicial. Vale ressaltar que, de acordo com o contrato supra citado, o limite
foi automaticamente renovado a cada vencimento, por iguais e sucessivos períodos ao originalmente contratado, posto que não
houve oposição expressa de nenhuma das partes. Ocorre que a Requerida não efetuou o pagamento dos valores devidos. Ainda
veja-se que a Devedora efetivamente utilizou-se dos limites concedidos, conforme demonstrado nos extratos ora acostados.
Assim, não há como se falar em desconhecimento da dívida por parte da Requerida, visto que durante grande lapso de tempo
movimentou habitualmente sua conta corrente.” Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que,no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que
será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Arujá, aos 09 de janeiro de 2025
1 VARA DO FORO DE ARUJÁ- 1 OFÍCIO CÍVEL
FÓRUM DE ARUJÁ COMARCA DE ARUJÁ
JUIZ DE DIREITO: DR GUILHERME LOPES ALVES PEREIRA
TAXA RECOLHIDA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Arujá, Estado de São Paulo, Dr(a).GUILHERME LOPES ALVES PEREIRA,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ALEX APARECIDO PIRES, Brasileiro, CPF 253.059.188-1X, com endereço à Rua Bento Gonçalves, 196,
Jg Guaratuba, CEP 83209-375, Paranagua - PR, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte
de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ICREDI
VANGUA, alegando em síntese: O requerido figura como devedor da saldo do cartão de crédito, cujo saldo devedor, conforme
se constata do demonstrativo, apresenta um saldo em 08/07/2020, no importe de R$ 28.014,08 (Vinte e oito mil, quatorze reais
e oito centavos), apurado também pelo incluso demonstrativo de débito. Embora insistentemente cobrado, a requerida não se
demonstrou propensa a solucionar o débito pela via amigável, não deixando assim alternativa ao credor, senão perseguir seus
haveres por intermédio da via judicial deduzidos nesta inicial. Vale ressaltar que, de acordo com o contrato supra citado, o limite
foi automaticamente renovado a cada vencimento, por iguais e sucessivos períodos ao originalmente contratado, posto que não
houve oposição expressa de nenhuma das partes. Ocorre que a Requerida não efetuou o pagamento dos valores devidos. Ainda
veja-se que a Devedora efetivamente utilizou-se dos limites concedidos, conforme demonstrado nos extratos ora acostados.
Assim, não há como se falar em desconhecimento da dívida por parte da Requerida, visto que durante grande lapso de tempo
movimentou habitualmente sua conta corrente.” Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que,no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que
será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Arujá, aos 09 de janeiro de 2025
1 VARA DO FORO DE ARUJÁ- 1 OFÍCIO CÍVEL
FÓRUM DE ARUJÁ COMARCA DE ARUJÁ
JUIZ DE DIREITO: DR GUILHERME LOPES ALVES PEREIRA
TAXA RECOLHIDA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO