Processo ativo
1001962-18.2022.8.26.0019
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Identificação
Nº Processo: 1001962-18.2022.8.26.0019
Vara: Cível, do Foro de Americana, Estado de São Paulo, Dr(a). Roberta Virginio dos
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1001962-18.2022.8.26.0019
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Americana, Estado de São Paulo, Dr(a). Roberta Virginio dos
Santos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) LUIZ CARLOS CORREA, Brasileiro, Solteiro, Vendedor, CPF 41199976857, com endereço à Avenida
Professora Fanny Olivieri, 209, Parque Universitario, CEP 13467-682, Americana - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução
de Título Extrajudicial por parte de Banco Votorantim S.A., visando o recebimento do valor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R$ 61.978,89 referente à Cédula
de Crédito Bancário nº 13019000388252, celebrado com o executado em 22/06/2021. Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para que pague a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital. Nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá também oferecer embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do
CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
havendo manifestação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei.
2ª Vara da Família e das Sucessões
EDITAL - PROCESSO DIGITAL Nº: 1010745-62.2023.8.26.0019 - JUIZ DE DIREITO: Dr. Fábio Luís Bossler - (...) Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de RONALDO SANTOS DA SILVA, filho
de ANTONIO CARLOS DA SILVA e MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA, portador do RG nº 25.395.036-3, declarando-o
relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe
como curadora sua genitora, ora requerente, MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA, a fim de que esta última possa reger
os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditado(a), prestando compromisso através do
competente termo nos autos. Assim, não poderá o(a) interditado(a), sem o(a) curador(a), emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Em
obediência ao disposto no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital,
a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de
computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa
local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição
e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica
dispensada (CPC, art. 98, III). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação
desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. (...) A presente sentença produz efeitos desde logo, embora
sujeita a recurso (CPC, art. 1.012, § 1º, VI). P. I. C. Americana, 21 de janeiro de 2025.
AMPARO
1ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Americana, Estado de São Paulo, Dr(a). Roberta Virginio dos
Santos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) LUIZ CARLOS CORREA, Brasileiro, Solteiro, Vendedor, CPF 41199976857, com endereço à Avenida
Professora Fanny Olivieri, 209, Parque Universitario, CEP 13467-682, Americana - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução
de Título Extrajudicial por parte de Banco Votorantim S.A., visando o recebimento do valor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R$ 61.978,89 referente à Cédula
de Crédito Bancário nº 13019000388252, celebrado com o executado em 22/06/2021. Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para que pague a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital. Nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá também oferecer embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do
CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
havendo manifestação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei.
2ª Vara da Família e das Sucessões
EDITAL - PROCESSO DIGITAL Nº: 1010745-62.2023.8.26.0019 - JUIZ DE DIREITO: Dr. Fábio Luís Bossler - (...) Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de RONALDO SANTOS DA SILVA, filho
de ANTONIO CARLOS DA SILVA e MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA, portador do RG nº 25.395.036-3, declarando-o
relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe
como curadora sua genitora, ora requerente, MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA, a fim de que esta última possa reger
os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditado(a), prestando compromisso através do
competente termo nos autos. Assim, não poderá o(a) interditado(a), sem o(a) curador(a), emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Em
obediência ao disposto no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital,
a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de
computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa
local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição
e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica
dispensada (CPC, art. 98, III). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação
desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. (...) A presente sentença produz efeitos desde logo, embora
sujeita a recurso (CPC, art. 1.012, § 1º, VI). P. I. C. Americana, 21 de janeiro de 2025.
AMPARO
1ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO