Processo ativo

1001984-12.2020.8.11.0004

1001984-12.2020.8.11.0004
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Especializada dos Juizados Especiais desta Comarca, 15 10. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
da Gestora Titular. Publique-se. Remetendo-se cópia ao Departamento de da lavratura dos instrumentos públicos de venda, fato comprovado mediante
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça. Várzea Grande, 03 de julho de apresentação das certidões de óbito respectivas (andamento n. 02). Além
2025. disso, constatou-se divergência entre os dados constantes nas escrituras e
HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVA os documentos oficiais dos falecidos, como identidade e certidão de
Juiz de Direito Diretor Substituto d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Foro casamento.
5. O oficial registrador, diante dos indícios de falsidade documental, procedeu
Entrância Intermediária à conferência dos atos constantes nas matrículas e identificou que os
registros AV02 e R03 foram realizados com base nas mencionadas escrituras
tidas como falsas, razão pela qual encaminhou a este juízo os documentos
Comarca de Barra do Garças originais das matrículas e as demais peças comprobatórias, requerendo
providências deste juízo para a apuração das irregularidades e eventual
Diretoria do Fórum anulação dos registros suspeitos (andamento n. 02).
6. Acontece que, após a adoção de todas as diligências, inclusive
manifestação do Ministério Público (andamento n. 60), foram acostadas aos
Portaria autos informações de que a controvérsia relativa às matrículas nº 24.198 e
24.199 foi judicializada no juízo cível (andamentos n. 63 e 64), com o
ajuizamento de ações declaratórias de nulidade de registro imobiliário e
* A PORTARIA nº 57/2025, que estabelece a ESCALA DE PLANTÃO para o escritura pública de compra e venda cumuladas com pedido de imissão na
mês de AGOSTO de 2025, integrada pelos Juízes, Gestores Judiciários e posse, promovidas por Simone Cavalcante dos Santos.
Oficiais de Justiça, para atender ao Serviço de Plantão Judiciário na Comarca 7. No processo nº 1001984-12.2020.8.11.0004 (Sistema PJE), foi proferida
de Barra do Garças, encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos sentença de procedência, declarando-se nulos os registros referentes à
do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. matrícula nº 24.198, em razão de fraude documental e uso de escritura
Clique aqui lavrada com base em documentos falsificados por pessoas já falecidas à
Caderno de Anexo época dos atos (Andamento n. 64).
8. Da mesma forma, no processo nº 1001995-41.2020.8.11.0004 (Sistema
PORTARIA N. 58/2025-CNpar PJE), também houve sentença de procedência, reconhecendo a nulidade dos
O Doutor MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA, Juiz de Direito Diretor do Foro registros e da escritura pública vinculada à matrícula nº 24.199, igualmente
desta Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas com fundamento na constatação de fraude, conforme documento juntado
atribuições legais, etc... RESOLVE: CONCEDER ao servidor HEVERTON (andamento n. 63).
LOPES REZENDE, Matrícula nº 20595, Analista Judiciária – PTJ, lotada 9. Vieram-me os autos novamente conclusos.
Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais desta Comarca, 15 10. É O RELATÓRIO. DECIDO.
(quinze) dias de Licença-Prêmio, referente ao quinquênio de 2019/2024, 11. Verifica-se que a presente demanda foi instaurada com o objetivo de
conforme decisão proferida nos autos de Pedido de Licença-Prêmio CIA n. º apurar irregularidades nas matrículas imobiliárias nº 24.198 e 24.199 e, se o
0717739-13.2024.8.11.0004, a ser usufruída no período de 14/07/2025 a caso, determinar a anulação dos registros maculados por indícios de
28070/2025. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Barra do Garças, 10 de falsidade. Contudo, as questões suscitadas neste Pedido de Providências já
julho de 2025. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO foram objeto de apreciação e julgamento por meio de ações judiciais
DIRETOR DO FORO específicas.
12. A controvérsia atinente à validade das escrituras públicas e dos registros
vinculados às matrículas nº 24.198 e 24.199 foi plenamente dirimida na via
PORTARIA nº 58/2025
judicial.
O Doutor MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA, Juiz de Direito Diretor do Foro
13. Constata-se que as ações declaratórias de nulidade de registro imobiliário
desta Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
e escritura pública de compra e venda, ajuizadas sob os números 1001984-
atribuições legais, etc...
12.2020.8.11.0004 e 1001995-41.2020.8.11.0004 , resultaram em sentenças
RESOLVE:
que declararam a nulidade dos registros e averbações afetadas. Tais
CONCEDER ao servidor HEVERTON LOPES REZENDE, Matrícula nº
provimentos jurisdicionais, exarados em processos que garantiram a dilação
20595, Analista Judiciária – PTJ, lotada Secretaria da Vara Especializada dos
probatória, o contraditório e a ampla defesa, configuram a solução definitiva
Juizados Especiais desta Comarca, 15 (quinze) dias de Licença- Prêmio,
para as complexas questões envolvendo a validade desses atos jurídicos e
referente ao quinquênio de 2019/2024, conforme decisão proferida nos autos
registrais.
de Pedido de Licença-Prêmio CIA n. º 0717739-13.2024.8.11.0004, a ser
14. Nesse cenário, a atuação desta Diretoria do Foro em procedimentos
usufruída no período de 14/07/2025 a 28/07/2025.
administrativos, embora relevante para a supervisão e fiscalização dos
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Barra do Garças, 10 de julho de 2025.
serviços extrajudiciais, encontra limites quando a matéria em discussão, que
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
já foi submetida e decidida pelo Poder Judiciário em via contenciosa.
15. Com efeito, o Código Judiciário de Mato Grosso e a Consolidação das
Sentença Normas Gerais da Corregedoria do Estado de Mato Grosso regulamentam a
competência para tais situações da seguinte maneira:
“Art. 51 - Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:
PROCESSO CIA Nº: 0703927-40.2020.8.11.0004– 015/2022
(...)
PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO
VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação,
REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE
nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em
BARRADO GARÇAS
hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes
SENTENÇA.
deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes.”
1. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, ajuizado por CARTÓRIO DO 1º
16. Do mesmo modo, o art. 292 da CNGC/MT, assim disciplina:
OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BARRA DO
“Art. 292. Os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e
GARÇAS – MT perante este juízo, visando a apuração de irregularidades nos
cancelamento de registros públicos tramitarão perante os respectivos Juízos
registros das matrículas nº 24.198 e 24.199, ambas referentes a imóveis
Cíveis, na forma do artigo 51, incisos VI, do COJE/MT.”
localizados no Jardim Nova Barra do Garças, nesta cidade.
17. A análise meritória concernente à retificação, à declaração de nulidade ou
2. Narra o Oficial Registrador que compareceu à Serventia a Sra. Simone
ao cancelamento de registros públicos, por exigir aprofundamento instrutório,
Cavalcante dos Santos, a qual apresentou Termo de Compromisso de
com a indispensável dilação probatória, a observância do devido processo
inventariante dos espólios de Joaquim Alves dos Santos e Miralva Cavalcante
legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa, configura matéria afeta à
dos Santos, conforme documento expedido nos autos do processo de
competência exclusiva do Juízo Cível.
inventário nº 440-50.2013.811.0004, em trâmite na 4ª Vara Cível de Barra do
18. A competência deste juízo, no bojo de um Pedido de Providências, é de
Garças – MT, nos quais figura como inventariante a referida Sra. Simone
natureza eminentemente administrativa, limitando-se à função correcional, a
(andamento n. 02).
qual lhe confere o múnus de zelar pela regularidade dos serviços notariais e
3. Conforme consta na inicial, em fevereiro de 2015, foram lavradas duas
de registro. Tal atribuição abrange a prática de atos de gestão e a adoção de
Escrituras Públicas de Compra e Venda no Cartório de Registro Civil e
providências acautelatórias, a exemplo do bloqueio de matrículas, em
Tabelionato de Aragarças – GO, uma referente ao lote nº 05 da quadra 175
consonância com o que preceitua o artigo 214, § 3º, da Lei nº 6.015/1973. O
(matrícula nº 24.198), supostamente vendida por Joaquim Alves dos Santos e
objetivo precípuo é salvaguardar a segurança jurídica do sistema registral
sua esposa ao Sr. Gabriel do Espírito Santos da Silva; e outra relativa ao lote
imobiliário.
nº 06 da mesma quadra (matrícula nº 24.199), também supostamente vendida
19. No presente caso, tramitaram no juízo cível as competentes ações para
pelo mesmo casal à Sra. Edinamar Maria de Brito Costa e seu esposo. Tais
apurar a validade ou nulidade dos atos registrados nas matrículas, o que
escrituras foram utilizadas como títulos para averbações e registros junto ao
supera a atribuição administrativa e correcional deste juízo. A superveniente
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças – MT
judicialização da matéria atinente às matrículas nº 24.198 e 24.199, com
(andamento n. 02).
prolação de sentenças declarando a nulidade dos registros em questão, já
4. A inventariante Simone Cavalcante dos Santos informou ao Oficial
transitadas em julgado, retira o objeto deste Pedido de Providências.
Registrador que os outorgantes das escrituras já estavam falecidos na data
20. A finalidade deste procedimento administrativo, que seria a apuração das
Disponibilizado 11/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11983 13
Cadastrado em: 04/08/2025 17:39
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