Processo ativo

1001987-35.2022.8.26.0244

1001987-35.2022.8.26.0244
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
IGUAPE
1ª Vara Cível
Edital de Interdição/Curatela - Nomeação
Processo nº 1001987-35.2022.8.26.0244
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e DECRETO A INTERDIÇÃO
de S. S., qualificada nos autos, e, consoante artigo 1.767, I, do Código Civil c/c artigo 85 da Lei nº13.145/2015, DECLARO-A
incapaz de exercer pessoalmente os atos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a vida civil de natureza negocial e patrimonial de modo geral, salvo os atos de
natureza pessoal, uma vez que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio,
à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, §1º, da Lei nº13.145/2015. Ato contínuo,
NOMEIO O. G. S., igualmente qualificada nos autos, para exercer a curatela, a qual responderá civil e criminalmente pelos
respectivos atos, haja vista se tratar de múnus público.
Edital Interdição/Curatela - Nomeação
Processo nº 1000597-30.2022.8.26.0244
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de B.S.C.N., RG 21.748.246-6 e CPF
222.191.548-82, declarando-a absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial,
na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe L.C.N.D., RG 29.010.193-1 e CPF
306.933.098-30, como curadora definitiva, a fim de que passe a representar a interditanda tão somente nos atos apontados.
Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a sua capacidade civil para: (i) casar-se e constituir
união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter
acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a
esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à
tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros
direitos aqui não limitados.
Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá ao Curador a administração dos bens do interditado,
que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil, ficando o Curador advertido que, cessada a
curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil).
Esta sentença servirá como EDITAL, publicado o dispositivo na imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias,
anotando-se a desnecessidade da publicação, também, na imprensa local, diante da gratuidade determinada no processamento
deste procedimento. Ressalto, ainda, a viabilidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma
do Conselho Nacional da Justiça, caso já implementadas tais medidas, tudo nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo
Civil, e art. 9º, III, do Código Civil.
Edital Interdição / Curatela - Nomeação
Processo nº 1000054-27.2022.8.26.0244
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e DECRETO A INTERDIÇÃO
de B. R. DE C., qualificada nos autos, e, consoante artigo 1.767, I, do Código Civil c/c artigo 85 da Lei nº13.145/2015,
DECLARO-A incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial de modo geral, salvo
os atos de natureza pessoal, uma vez que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao
matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, §1º, da Lei nº13.145/2015. Ato
contínuo, NOMEIO V. C. G., igualmente qualificada nos autos, págs. 172/178, para exercer a curatela, a qual responderá civil e
criminalmente pelos respectivos atos, haja vista se tratar de múnus público.
CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida às págs. 59-61.
Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar a interditanda nas custas e despesas processuais, bem como nos
honorários advocatícios.
Diante do que dispõe, respectivamente, os artigos 9°, III, do Código Civil e 755, §3º, do CPC, INSCREVA-SE esta sentença
no Registro de Pessoas Naturais e PUBLIQUE-SE o seu dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias,
bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:53
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