Processo ativo
1001992-38.2024.8.26.0260
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Nº Processo: 1001992-38.2024.8.26.0260
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
- - W. M. D. S. M. - - M. R. e A. L. M. (M. G.) e outros - Nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos
para CONDENAR SILVA CUBA LTDA ME: (a) tornar definitiva a tutela provisória deferida às fls. 205/208; (b)CONDENAR a parte
ré a indenizar as autoras pelos danos materiais alegados, os quais deverão ser apurados em fase de liquid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de sentença,
segundo o critério do artigo 210, III, da Lei de Propriedade Industrial escolhido pela parte autora, que foi vítima da contrafação
realizada; (c)CONDENAR o réu, a compensar as autoras pelos danos morais sofridos, no valor de R$3.000,00 (três mil reais),
sobre o qual incidem juros de mora a contar da citação calculados pela diferença entre a Selic e o IPCA-E até a data desta
sentença e, a partir de então, somada a correção monetária aos juros de mora, corrigido e atualizado pela Selic, conforme
determinam as alterações que a Lei n. 14.905/2024 promoveu no CC. Quando da fase de liquidação de sentença, deve a autora
na petição inicial já informar nos autos o valor de entende devido, apresentada e justificada a fórmula de cálculo. Em razão da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre
o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo despesas pendentes e nem requerimentos,
dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. - ADV: LUCAS RAFAEL BENETTON (OAB 75012/PR), LUCAS RAFAEL BENETTON (OAB
75012/PR), ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP), ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP),
LUCAS RAFAEL BENETTON (OAB 75012/PR), GUSTAVO VINÍCIUS NUNES CHAGAS (OAB 106058/PR)
Processo 1001992-38.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Daniela Nalio Sigliano - Plastimax
Indústria e Comércio Ltda. - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Fls. 382/407 e 410/412: Intime-se a Impugnante para apresentar
a documentação solicitada pela Administradora Judicial às fls. 410/412. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se
nova vista dos autos à Administradora Judicial. Após, ao Ministério Público. Por último, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. -
ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE
MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP)
Processo 1002673-08.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rosane Maria Bastos Ordeste -
Massa Falida de Guia Mais Marketing Digital Ltda - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Compulsando detidamente os autos, nota-
se que a gratuidade perseguida pela credora não restou analisada. Com efeito, a gratuidade da justiça se encontra preconizada
no art. 98 do CPC e se aplica a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou não no Brasil, cuja situação econômica
não permita o pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família. Ainda, a
Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciam o preenchimento dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade e, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, confiro o
prazo de 15 (quinze) dias para que a credora traga aos autos as cópias de suas CTPS, holerites ou comprovantes de renda
mensal dos últimos três meses, extratos bancários e fatura de cartão de crédito relativos ao mesmo período, em seu nome, suas
declarações de bens e rendas entregues à Receita Federal do Brasil nos últimos dois exercícios ou declaração de isenção nos
termos da Lei nº 7.115/83, bem como comprovantes de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel,
condomínio etc.) compatíveis ao quanto alegado, anotando o patrono o sigilo dos documentos apresentados. Oportunamente
tornem conclusos. Int. e Dil. - ADV: CARLOS ROBERTO HACKMANN (OAB 67384/RS), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS
(OAB 242665/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1002954-61.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - N.B.A.E. -
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pela autora e a corré Flavia Monick
Medeiros Loiola 06286264523 Me (Mari Alice) (fls. 145/149) e, em consequência, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito,
o processo da presente demanda, em relação a corré Flavia Monick Medeiros Loiola 06286264523 Me (Mari Alice), fazendo-o
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação,
as custas processuais e os honorários advocatícios. Homologo, outrossim, a desistência conjunta do prazo recursal. Certifique,
pois, o cartório, o trânsito em julgado, baixando-se os autos no sistema informatizado, em relação a corré Flavia Monick Medeiros
Loiola 06286264523 Me (Mari Alice). O feito prosseguirá em relação aos demais requeridos: Outlet Itaqua II Ltda ME (Outlet
Itaqua), citado às fls. 113. Oportunamente, tornem os autos conclusos. P.R.I. - ADV: LUCIMARQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
(OAB 430557/SP)
Processo 1003169-37.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Petrone, Garcia e Pavoni
Sociedade de Advogados - Massa Falida de Amc do Brasil Eireli - Laspro Consultores Ltda - Foi o bastante, a meu ver. Isto
posto, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito requerida por Petrone, Garcia e Pavoni Sociedade de Advogados e
determino a inclusão do crédito na relação de credores trabalhistas, da falência de Massa Falida de Amc do Brasil Eireli, pelo
valor de R$ 2.296,48 (dois mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), a favor da habilitante Petrone, Garcia
e Pavoni Sociedade de Advogados. Custas recolhidas às fls. 59/61. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de
litigiosidade. P. R. I. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI
(OAB 267230/SP), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP)
Processo 1003463-89.2024.8.26.0260 - Recuperação Extrajudicial - Recuperação extrajudicial - Luminae S/A - - Luminae
Participacoes Ltda. - - Lugef Participações S/A - - Luminae Gestao e Inteligencia S.a. - - Luminae Serviços Ltda - - Luminae
Solar Comércio e Serviços de Energia Solar Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de recuperação extrajudicial formulado por
LUMINAE PARTICIPAÇÕES LTDA.; LUGEF PARTICIPAÇÕES S.A; LUMINAE S.A.; LUMINAE GESTÃO E INTELIGÊNCIA S.A.;
LUMINAE SERVIÇOSLTDA.; LUMINAE SOLAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLARLTDA. Indicam os autores se
tratar do grupo econômico denominado “Luminae”, atuante no mercado nacional de iluminação, eficiência, monitoramento e
gestão energética, com profunda capilaridade nacional, possuindo mais de 5.000 (cinco mil) lojas, com mais de 3 milhões de
serviços realizados no que concerne à instalação e manutenção de luminárias. Em que pese a significativa capacidade de
produção e o reconhecido sucesso e qualidade na prestação de seus serviços, sustentam que, a partir de 2019, em virtude
da retração econômica decorrente da crise sanitária do COVID-19 bem como os altos índices inflacionários, somados com a
valorização do dólar, resultaram no encarecimento de seus custos de operação, impactante gravemente no fluxo de caixa do
grupo. Neste cenário, a fim de possibilitar sua recuperação econômica, postulam a presente recuperação extrajudicial. Por
fim, pugnam para que seja determinada a suspensão e proibição de todas as ações e execuções contra as Requerentes que
tenham por objeto os Créditos Abrangidos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos artigos 161, § 4°, 163,
§ 8°, da LFRE, bem como o deferimento do processamento da recuperação extrajudicial e posterior homologação do plano
apresentado. Deu a causa o valor de R$ 155.639.648,50. A competência deste juízo decorre da alegação das devedoras de que
nesta comarca encontra-se o seu estabelecimento principal, pois dele emanam as diretrizes empresariais do negócio. O pedido
está fundado no art. 161 da Lei 11.101/2005 e abrange os credores quirografários. Apresentam as devedoras os termos do plano
e a adesão de credores com mais de 50% dos créditos. Também juntam aos autos os documentos contábeis e a relação de
credores. Juntam documentos às fls. 29/1368. Determinação de emenda à inicial às fls.1369/1371. Emenda à inicial apresentada
às fls.1545/1555. Preliminarmente, verifico que a existência de direção comum entre as empresas requerentes, somada ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- - W. M. D. S. M. - - M. R. e A. L. M. (M. G.) e outros - Nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos
para CONDENAR SILVA CUBA LTDA ME: (a) tornar definitiva a tutela provisória deferida às fls. 205/208; (b)CONDENAR a parte
ré a indenizar as autoras pelos danos materiais alegados, os quais deverão ser apurados em fase de liquid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de sentença,
segundo o critério do artigo 210, III, da Lei de Propriedade Industrial escolhido pela parte autora, que foi vítima da contrafação
realizada; (c)CONDENAR o réu, a compensar as autoras pelos danos morais sofridos, no valor de R$3.000,00 (três mil reais),
sobre o qual incidem juros de mora a contar da citação calculados pela diferença entre a Selic e o IPCA-E até a data desta
sentença e, a partir de então, somada a correção monetária aos juros de mora, corrigido e atualizado pela Selic, conforme
determinam as alterações que a Lei n. 14.905/2024 promoveu no CC. Quando da fase de liquidação de sentença, deve a autora
na petição inicial já informar nos autos o valor de entende devido, apresentada e justificada a fórmula de cálculo. Em razão da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre
o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo despesas pendentes e nem requerimentos,
dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. - ADV: LUCAS RAFAEL BENETTON (OAB 75012/PR), LUCAS RAFAEL BENETTON (OAB
75012/PR), ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP), ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP),
LUCAS RAFAEL BENETTON (OAB 75012/PR), GUSTAVO VINÍCIUS NUNES CHAGAS (OAB 106058/PR)
Processo 1001992-38.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Daniela Nalio Sigliano - Plastimax
Indústria e Comércio Ltda. - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Fls. 382/407 e 410/412: Intime-se a Impugnante para apresentar
a documentação solicitada pela Administradora Judicial às fls. 410/412. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se
nova vista dos autos à Administradora Judicial. Após, ao Ministério Público. Por último, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. -
ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE
MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP)
Processo 1002673-08.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rosane Maria Bastos Ordeste -
Massa Falida de Guia Mais Marketing Digital Ltda - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Compulsando detidamente os autos, nota-
se que a gratuidade perseguida pela credora não restou analisada. Com efeito, a gratuidade da justiça se encontra preconizada
no art. 98 do CPC e se aplica a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou não no Brasil, cuja situação econômica
não permita o pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família. Ainda, a
Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciam o preenchimento dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade e, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, confiro o
prazo de 15 (quinze) dias para que a credora traga aos autos as cópias de suas CTPS, holerites ou comprovantes de renda
mensal dos últimos três meses, extratos bancários e fatura de cartão de crédito relativos ao mesmo período, em seu nome, suas
declarações de bens e rendas entregues à Receita Federal do Brasil nos últimos dois exercícios ou declaração de isenção nos
termos da Lei nº 7.115/83, bem como comprovantes de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel,
condomínio etc.) compatíveis ao quanto alegado, anotando o patrono o sigilo dos documentos apresentados. Oportunamente
tornem conclusos. Int. e Dil. - ADV: CARLOS ROBERTO HACKMANN (OAB 67384/RS), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS
(OAB 242665/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1002954-61.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - N.B.A.E. -
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pela autora e a corré Flavia Monick
Medeiros Loiola 06286264523 Me (Mari Alice) (fls. 145/149) e, em consequência, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito,
o processo da presente demanda, em relação a corré Flavia Monick Medeiros Loiola 06286264523 Me (Mari Alice), fazendo-o
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação,
as custas processuais e os honorários advocatícios. Homologo, outrossim, a desistência conjunta do prazo recursal. Certifique,
pois, o cartório, o trânsito em julgado, baixando-se os autos no sistema informatizado, em relação a corré Flavia Monick Medeiros
Loiola 06286264523 Me (Mari Alice). O feito prosseguirá em relação aos demais requeridos: Outlet Itaqua II Ltda ME (Outlet
Itaqua), citado às fls. 113. Oportunamente, tornem os autos conclusos. P.R.I. - ADV: LUCIMARQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
(OAB 430557/SP)
Processo 1003169-37.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Petrone, Garcia e Pavoni
Sociedade de Advogados - Massa Falida de Amc do Brasil Eireli - Laspro Consultores Ltda - Foi o bastante, a meu ver. Isto
posto, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito requerida por Petrone, Garcia e Pavoni Sociedade de Advogados e
determino a inclusão do crédito na relação de credores trabalhistas, da falência de Massa Falida de Amc do Brasil Eireli, pelo
valor de R$ 2.296,48 (dois mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), a favor da habilitante Petrone, Garcia
e Pavoni Sociedade de Advogados. Custas recolhidas às fls. 59/61. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de
litigiosidade. P. R. I. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI
(OAB 267230/SP), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP)
Processo 1003463-89.2024.8.26.0260 - Recuperação Extrajudicial - Recuperação extrajudicial - Luminae S/A - - Luminae
Participacoes Ltda. - - Lugef Participações S/A - - Luminae Gestao e Inteligencia S.a. - - Luminae Serviços Ltda - - Luminae
Solar Comércio e Serviços de Energia Solar Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de recuperação extrajudicial formulado por
LUMINAE PARTICIPAÇÕES LTDA.; LUGEF PARTICIPAÇÕES S.A; LUMINAE S.A.; LUMINAE GESTÃO E INTELIGÊNCIA S.A.;
LUMINAE SERVIÇOSLTDA.; LUMINAE SOLAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLARLTDA. Indicam os autores se
tratar do grupo econômico denominado “Luminae”, atuante no mercado nacional de iluminação, eficiência, monitoramento e
gestão energética, com profunda capilaridade nacional, possuindo mais de 5.000 (cinco mil) lojas, com mais de 3 milhões de
serviços realizados no que concerne à instalação e manutenção de luminárias. Em que pese a significativa capacidade de
produção e o reconhecido sucesso e qualidade na prestação de seus serviços, sustentam que, a partir de 2019, em virtude
da retração econômica decorrente da crise sanitária do COVID-19 bem como os altos índices inflacionários, somados com a
valorização do dólar, resultaram no encarecimento de seus custos de operação, impactante gravemente no fluxo de caixa do
grupo. Neste cenário, a fim de possibilitar sua recuperação econômica, postulam a presente recuperação extrajudicial. Por
fim, pugnam para que seja determinada a suspensão e proibição de todas as ações e execuções contra as Requerentes que
tenham por objeto os Créditos Abrangidos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos artigos 161, § 4°, 163,
§ 8°, da LFRE, bem como o deferimento do processamento da recuperação extrajudicial e posterior homologação do plano
apresentado. Deu a causa o valor de R$ 155.639.648,50. A competência deste juízo decorre da alegação das devedoras de que
nesta comarca encontra-se o seu estabelecimento principal, pois dele emanam as diretrizes empresariais do negócio. O pedido
está fundado no art. 161 da Lei 11.101/2005 e abrange os credores quirografários. Apresentam as devedoras os termos do plano
e a adesão de credores com mais de 50% dos créditos. Também juntam aos autos os documentos contábeis e a relação de
credores. Juntam documentos às fls. 29/1368. Determinação de emenda à inicial às fls.1369/1371. Emenda à inicial apresentada
às fls.1545/1555. Preliminarmente, verifico que a existência de direção comum entre as empresas requerentes, somada ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º