Processo ativo
1002000-50.2024.8.26.0022
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Identificação
Nº Processo: 1002000-50.2024.8.26.0022
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I. - ADV: FABIOLA DE MATOS CASAGRANDE (OAB 457677/SP), JULIO CESAR
PAIATO (OAB 466933/SP)
Processo 1002000-50.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Adilson Antonio Rossi - Isabel
Cristina Teixeira Gonçalves Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CONDENAR a
requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.797,00, cuja correção monetária pela Tabela Prática do TJSP incidirá desde o
momento no qual o pagamento era devido e os juros de mora pela SELIC descontada a atualização desde a citação. JULGO
IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do
Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I. - ADV: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP), JULIO
CESAR PAIATO (OAB 466933/SP)
Processo 1002315-78.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fabio Tuma Ness - Google
Brasil Internet Ltda. - Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo, que eventual recurso
deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. No silêncio, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP)
Processo 1002320-47.2017.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de Energia
Elétrica - Narcisa Marcondes Dias - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo o mérito com fulcro no
artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nessa fase processual. Friso, desde logo,
que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. No silêncio,
arquivem-se os autos. P.I - ADV: ELIANE OLIVEIRA GOMES (OAB 286840/SP)
Processo 1002369-44.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Riberto Antonio Armellini - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial para condenar a requerida à proceder a devolução dos valores pagos pelo autor, no montante de R$
2.133,66, cuja correção monetária pela Tabela Prática do TJSP incidirá desde o pagamento com juros pela Selic, descontada a
atualização, desde a citação. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado
CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), PRISCILA MESQUITA
ESTEVES MONTEIRO (OAB 276125/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1002847-86.2023.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Evandro Miranda
Costa - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a carta de Citação - AR - fl 110 - que retornou com a informação
NÃO EXISTE O NÚMERO, requerendo o que de direito, ficando ciente de que, decorrido o prazo acima sem que haja qualquer
manifestação, os autos aguardarão provocação em cartório por 30 dias e, mantendo-se o silêncio, serão EXTINTOS e
ARQUIVADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB
298278/SP)
Processo 1003071-87.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário -
Crismelia Maria da Costa - Ante o exposto. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR o direito da
parte autora em ter o abono complementar incluído na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta parte),
apostilando-se. CONDENO a ré, outrossim, ao pagamento de eventuais diferenças, que serão melhor apuradas em sede de
cumprimento de sentença, observando-se o lapso prescricional de 5 anos e os ditames da EC 113/21. Resolvo o mérito com
fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nessa fase processual. Friso,
desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I.
- ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1003171-42.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Mary Lucy Pisauro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a
requerida a incluir na base de cálculo da sexta parte a verba denominada Gratificação Executiva, bem como aquela denominada
Piso Salarial - Reajuste Complementar e, ainda, aquela denominada Art. 133 CE - dif. vencimentos, apostilando-se. CONDENO
a ré, outrossim, ao pagamento das diferenças vencidas, respeitando-se o lapso prescricional de cinco anos do ajuizamento da
ação. O valor será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, com correção monetária pelo
IPCA-E e juros de mora nos termos do artigo 1ºF da Lei 9494/97 até a data da promulgação da EC 113/21, termo a partir do qual
se observará os ditames da referida emenda. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. P.I. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
Processo 1003238-07.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Luciano Aparecido Cavarsan - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a pagar ao requerente o
equivalente em pecúnia a 90 dias de licença-prêmio, segundo o valor nominal devido quando em atividade, devendo o valor
ser melhor apurado na fase de cumprimento de sentença com correção e juros nos termos do tema 810 do STF até a data de
promulgação da EC 113/21, termo a partir do qual utilizar-se-á seus ditames. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nessa fase processual. P.I - ADV: SERVILHO MARCOS DE
ALENCAR FERREIRA (OAB 403549/SP)
Processo 1003283-11.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário -
Eduarda Maria Mantovani Bergo - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR o direito
da parte autora em ter o abono complementar incluído na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta parte),
apostilando-se. CONDENO a ré, outrossim, ao pagamento de eventuais diferenças, que serão melhor apuradas em sede de
cumprimento de sentença, observando-se o lapso prescricional de 5 anos e os ditames da EC 113/21. Resolvo o mérito com
fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nessa fase processual. Friso,
desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I.
- ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1003308-24.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário -
Maria Thereza Altomani Di Salvi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR o direito
da parte autora em ter o abono complementar incluído na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta parte),
apostilando-se. CONDENO a ré, outrossim, ao pagamento de eventuais diferenças, que serão melhor apuradas em sede de
cumprimento de sentença, observando-se o lapso prescricional de 5 anos e os ditames da EC 113/21. Resolvo o mérito com
fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nessa fase processual. Friso,
desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I.
- ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I. - ADV: FABIOLA DE MATOS CASAGRANDE (OAB 457677/SP), JULIO CESAR
PAIATO (OAB 466933/SP)
Processo 1002000-50.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Adilson Antonio Rossi - Isabel
Cristina Teixeira Gonçalves Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CONDENAR a
requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.797,00, cuja correção monetária pela Tabela Prática do TJSP incidirá desde o
momento no qual o pagamento era devido e os juros de mora pela SELIC descontada a atualização desde a citação. JULGO
IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do
Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I. - ADV: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP), JULIO
CESAR PAIATO (OAB 466933/SP)
Processo 1002315-78.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fabio Tuma Ness - Google
Brasil Internet Ltda. - Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo, que eventual recurso
deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. No silêncio, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP)
Processo 1002320-47.2017.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de Energia
Elétrica - Narcisa Marcondes Dias - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo o mérito com fulcro no
artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nessa fase processual. Friso, desde logo,
que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. No silêncio,
arquivem-se os autos. P.I - ADV: ELIANE OLIVEIRA GOMES (OAB 286840/SP)
Processo 1002369-44.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Riberto Antonio Armellini - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial para condenar a requerida à proceder a devolução dos valores pagos pelo autor, no montante de R$
2.133,66, cuja correção monetária pela Tabela Prática do TJSP incidirá desde o pagamento com juros pela Selic, descontada a
atualização, desde a citação. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado
CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), PRISCILA MESQUITA
ESTEVES MONTEIRO (OAB 276125/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1002847-86.2023.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Evandro Miranda
Costa - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a carta de Citação - AR - fl 110 - que retornou com a informação
NÃO EXISTE O NÚMERO, requerendo o que de direito, ficando ciente de que, decorrido o prazo acima sem que haja qualquer
manifestação, os autos aguardarão provocação em cartório por 30 dias e, mantendo-se o silêncio, serão EXTINTOS e
ARQUIVADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB
298278/SP)
Processo 1003071-87.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário -
Crismelia Maria da Costa - Ante o exposto. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR o direito da
parte autora em ter o abono complementar incluído na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta parte),
apostilando-se. CONDENO a ré, outrossim, ao pagamento de eventuais diferenças, que serão melhor apuradas em sede de
cumprimento de sentença, observando-se o lapso prescricional de 5 anos e os ditames da EC 113/21. Resolvo o mérito com
fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nessa fase processual. Friso,
desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I.
- ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1003171-42.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Mary Lucy Pisauro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a
requerida a incluir na base de cálculo da sexta parte a verba denominada Gratificação Executiva, bem como aquela denominada
Piso Salarial - Reajuste Complementar e, ainda, aquela denominada Art. 133 CE - dif. vencimentos, apostilando-se. CONDENO
a ré, outrossim, ao pagamento das diferenças vencidas, respeitando-se o lapso prescricional de cinco anos do ajuizamento da
ação. O valor será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, com correção monetária pelo
IPCA-E e juros de mora nos termos do artigo 1ºF da Lei 9494/97 até a data da promulgação da EC 113/21, termo a partir do qual
se observará os ditames da referida emenda. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. P.I. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
Processo 1003238-07.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Luciano Aparecido Cavarsan - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a pagar ao requerente o
equivalente em pecúnia a 90 dias de licença-prêmio, segundo o valor nominal devido quando em atividade, devendo o valor
ser melhor apurado na fase de cumprimento de sentença com correção e juros nos termos do tema 810 do STF até a data de
promulgação da EC 113/21, termo a partir do qual utilizar-se-á seus ditames. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nessa fase processual. P.I - ADV: SERVILHO MARCOS DE
ALENCAR FERREIRA (OAB 403549/SP)
Processo 1003283-11.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário -
Eduarda Maria Mantovani Bergo - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR o direito
da parte autora em ter o abono complementar incluído na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta parte),
apostilando-se. CONDENO a ré, outrossim, ao pagamento de eventuais diferenças, que serão melhor apuradas em sede de
cumprimento de sentença, observando-se o lapso prescricional de 5 anos e os ditames da EC 113/21. Resolvo o mérito com
fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nessa fase processual. Friso,
desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I.
- ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1003308-24.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário -
Maria Thereza Altomani Di Salvi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR o direito
da parte autora em ter o abono complementar incluído na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta parte),
apostilando-se. CONDENO a ré, outrossim, ao pagamento de eventuais diferenças, que serão melhor apuradas em sede de
cumprimento de sentença, observando-se o lapso prescricional de 5 anos e os ditames da EC 113/21. Resolvo o mérito com
fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nessa fase processual. Friso,
desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I.
- ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º