Processo ativo
1002007-23.2023.8.26.0266
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002007-23.2023.8.26.0266
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PRISCILA ARRAES REINO (OAB 382499/SP)
Processo 1002007-23.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Janete Leal da Silva
- Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para nulidade
proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sual na ação de cobrança Pje n.º 1005544-32.2020.8.26.0266, implicando na retirada dos efeitos do ato jurídico viciado,
em razão do desrespeito às formalidades legais, do caso em tela, consequentemente declaro a nulidade absoluta da sentença
de fls. 268/271 do processo de conhecimento (1005544-32.2020.8.26.0266) e demais atos posteriores, inclusive o cumprimento
de sentença instaurado (0002536-93.2022.8.26.0266), devido ao evidente cerceamento de defesa. Condenando a parte vencida
ao pagamento de das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
atualizado a partir do ajuizamento. Caso sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes
da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza. Desde logo advirto as
partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos
do art. 1026, §2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA (OAB 335421/SP), MARINA GOMES
CAVALCANTI (OAB 353690/SP)
Processo 1002048-53.2024.8.26.0266 - Tutela Cível - Nomeação - E.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de guarda proposta por
ERICA ALVES DA SILVA para a concessão da guarda de BRENDA NAUANY ALVES DA SILVA, sua irmã. Afirma que ambas são
filhas de Marcia Alves de Souza e Pedro Luiz da Silva, falecidos, respectivamente em 25 de setembro de 2023 e 04 de fevereiro
de 2024 (fls. 1/7). Apresentou documentos (fls. 8/25). A princípio, o Ministério Público ofertou parecer favorável à concessão da
guarda provisória (fls. 29/30). Determinou-se a regularização dos autos e a constatação do exercício da tutela de fato (fls. 31).
Juntada certidão do oficial de justiça (fls. 36), determinou-se novo cumprimento para que a diligência seja cumprida a contento.
Sobreveio, por fim, parecer do Ministério Público pela realização de estudo psicossocial e a concessão de autorização judicial
para que a requerente represente a criança Brenda perante instituições de ensino (fls. 63). É o breve relatório. Em que pese
a insuficiência da constatação realizada, entendo que há elementos suficientes para a concessão da guarda provisória como
pleiteada. Extrai-se dos autos que inexistem responsáveis por exercer o Poder Familiar em relação a Brenda, que é órfã de
seus genitores (fls. 22-25). Nos termos do artigo 1.728, inciso I do Código Civil, a incapaz deve ser posta em tutela. Por outro
lado, a fim de regularizar a posse de fato já exercida pela autora e resguardar os interesses da incapaz, é cabível o deferimento
da guarda em caráter liminar em procedimentos de tutela, sempre observando-se a satisfação dos requisitos do artigo 300
do Código de Processo Civil (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 8.069/90). O pedido de tutela antecipada possui fumus boni iuris,
pois há comprovação documental do vínculo familiar alegado e de sua responsabilidade atual sobre a criança, sendo certo
que, excepcionalmente em casos como o presente, a alteração do objeto principal da ação não afetará o pedido da tutela de
urgência, não necessitando retificação pois já se encontra em consonância com o regramento legal. Ademais, o periculum in
mora se mostra evidente ante à incapacidade de Brenda, que se encontra desprovida de responsável legal, sendo necessária a
regularização da situação para que a autora possa praticar os atos cotidianos em seu interesse. Ante o exposto, defiro a título
de tutela antecipada a guarda provisória de Brenda Nauany Alves da Silva, em favor da requerente. Expeça-se o termo, com
urgência, intimando-se posteriormente para assinatura do mesmo. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PALOMA
OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB 282914/SP)
Processo 1002048-53.2024.8.26.0266 - Tutela Cível - Nomeação - E.A.S. - Fica intimada a requerente a comparecer em
cartório para assinar ter de guarda provisória. Prazo: 10 dias - ADV: PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB
282914/SP)
Processo 1002167-14.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristina do Socorro
Cabaleiro - TIM S A - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários na espécie. P.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT
ANA (OAB 234190/SP), GUILHERME HENRIQUE BONFIM MARCOLI (OAB 324286/SP), LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA
SILVA (OAB 464301/SP)
Processo 1002240-83.2024.8.26.0266 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Valdemir Vitorino de
Camargo - Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, DENEGO a segurança pretendida, extinguindo o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas, pela Impetrante. Sem condenação em honorários
advocatícios. Ciência ao MP. PRi, arquivando-se oportunamente. - ADV: EMERSON JOSUÉ LEITE (OAB 290768/SP)
Processo 1002264-14.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Flavia Aparecida dos Santos - Foi interposto recurso de apelação. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196,
inciso XXVIII, das Normas da Corregedoria, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS.
Após, com apresentação dessas ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo
para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), VAGNER VIEIRA
LIMA (OAB 274409/SP)
Processo 1002439-76.2022.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio José dos Passos - - Fatima Darc
Goncalves Ladico dos Passos e outro - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intime-se. - ADV: JOYCE LUZ SILVA (OAB 438395/SP),
JOYCE LUZ SILVA (OAB 438395/SP), JAQUELINE APARECIDA VELOSO (OAB 406833/SP), JOYCE LUZ SILVA (OAB 438395/
SP), JAQUELINE APARECIDA VELOSO (OAB 406833/SP), JAQUELINE APARECIDA VELOSO (OAB 406833/SP)
Processo 1002440-90.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Alexandra Amback - Elektro Redes S.A - Foi interposto recurso de apelação. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196,
inciso XXVIII, das Normas da Corregedoria, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS.
Após, com apresentação dessas ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo
para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP),
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1002497-11.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C. - Remetam-se os autos ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para a designação de sessão de conciliação ou de mediação, pelo
meio que se afigurar mais adequado ao conflito posto. Após, cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à sessão
de conciliação, ficando os autores intimados na pessoa de seu advogado. O comparecimento das partes, pessoalmente ou
por procuradores habilitados a transigir, é obrigatório, salvo por oportuna determinação de cancelamento do ato, sob pena
de configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, nos exatos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes da remuneração do mediador ou conciliador correspondente a um hora do patamar básico previsto
na tabela anexa à Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, a ser
pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada pelo profissional no dia da sessão. A
remuneração não será devida pelas partes assistidas pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a
Ordem dos Advogados do Brasil. O prazo para resposta fluirá de eventual tentativa infrutífera de autocomposição. Intime-se. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PRISCILA ARRAES REINO (OAB 382499/SP)
Processo 1002007-23.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Janete Leal da Silva
- Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para nulidade
proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sual na ação de cobrança Pje n.º 1005544-32.2020.8.26.0266, implicando na retirada dos efeitos do ato jurídico viciado,
em razão do desrespeito às formalidades legais, do caso em tela, consequentemente declaro a nulidade absoluta da sentença
de fls. 268/271 do processo de conhecimento (1005544-32.2020.8.26.0266) e demais atos posteriores, inclusive o cumprimento
de sentença instaurado (0002536-93.2022.8.26.0266), devido ao evidente cerceamento de defesa. Condenando a parte vencida
ao pagamento de das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
atualizado a partir do ajuizamento. Caso sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes
da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza. Desde logo advirto as
partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos
do art. 1026, §2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA (OAB 335421/SP), MARINA GOMES
CAVALCANTI (OAB 353690/SP)
Processo 1002048-53.2024.8.26.0266 - Tutela Cível - Nomeação - E.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de guarda proposta por
ERICA ALVES DA SILVA para a concessão da guarda de BRENDA NAUANY ALVES DA SILVA, sua irmã. Afirma que ambas são
filhas de Marcia Alves de Souza e Pedro Luiz da Silva, falecidos, respectivamente em 25 de setembro de 2023 e 04 de fevereiro
de 2024 (fls. 1/7). Apresentou documentos (fls. 8/25). A princípio, o Ministério Público ofertou parecer favorável à concessão da
guarda provisória (fls. 29/30). Determinou-se a regularização dos autos e a constatação do exercício da tutela de fato (fls. 31).
Juntada certidão do oficial de justiça (fls. 36), determinou-se novo cumprimento para que a diligência seja cumprida a contento.
Sobreveio, por fim, parecer do Ministério Público pela realização de estudo psicossocial e a concessão de autorização judicial
para que a requerente represente a criança Brenda perante instituições de ensino (fls. 63). É o breve relatório. Em que pese
a insuficiência da constatação realizada, entendo que há elementos suficientes para a concessão da guarda provisória como
pleiteada. Extrai-se dos autos que inexistem responsáveis por exercer o Poder Familiar em relação a Brenda, que é órfã de
seus genitores (fls. 22-25). Nos termos do artigo 1.728, inciso I do Código Civil, a incapaz deve ser posta em tutela. Por outro
lado, a fim de regularizar a posse de fato já exercida pela autora e resguardar os interesses da incapaz, é cabível o deferimento
da guarda em caráter liminar em procedimentos de tutela, sempre observando-se a satisfação dos requisitos do artigo 300
do Código de Processo Civil (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 8.069/90). O pedido de tutela antecipada possui fumus boni iuris,
pois há comprovação documental do vínculo familiar alegado e de sua responsabilidade atual sobre a criança, sendo certo
que, excepcionalmente em casos como o presente, a alteração do objeto principal da ação não afetará o pedido da tutela de
urgência, não necessitando retificação pois já se encontra em consonância com o regramento legal. Ademais, o periculum in
mora se mostra evidente ante à incapacidade de Brenda, que se encontra desprovida de responsável legal, sendo necessária a
regularização da situação para que a autora possa praticar os atos cotidianos em seu interesse. Ante o exposto, defiro a título
de tutela antecipada a guarda provisória de Brenda Nauany Alves da Silva, em favor da requerente. Expeça-se o termo, com
urgência, intimando-se posteriormente para assinatura do mesmo. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PALOMA
OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB 282914/SP)
Processo 1002048-53.2024.8.26.0266 - Tutela Cível - Nomeação - E.A.S. - Fica intimada a requerente a comparecer em
cartório para assinar ter de guarda provisória. Prazo: 10 dias - ADV: PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB
282914/SP)
Processo 1002167-14.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristina do Socorro
Cabaleiro - TIM S A - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários na espécie. P.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT
ANA (OAB 234190/SP), GUILHERME HENRIQUE BONFIM MARCOLI (OAB 324286/SP), LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA
SILVA (OAB 464301/SP)
Processo 1002240-83.2024.8.26.0266 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Valdemir Vitorino de
Camargo - Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, DENEGO a segurança pretendida, extinguindo o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas, pela Impetrante. Sem condenação em honorários
advocatícios. Ciência ao MP. PRi, arquivando-se oportunamente. - ADV: EMERSON JOSUÉ LEITE (OAB 290768/SP)
Processo 1002264-14.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Flavia Aparecida dos Santos - Foi interposto recurso de apelação. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196,
inciso XXVIII, das Normas da Corregedoria, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS.
Após, com apresentação dessas ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo
para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), VAGNER VIEIRA
LIMA (OAB 274409/SP)
Processo 1002439-76.2022.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio José dos Passos - - Fatima Darc
Goncalves Ladico dos Passos e outro - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intime-se. - ADV: JOYCE LUZ SILVA (OAB 438395/SP),
JOYCE LUZ SILVA (OAB 438395/SP), JAQUELINE APARECIDA VELOSO (OAB 406833/SP), JOYCE LUZ SILVA (OAB 438395/
SP), JAQUELINE APARECIDA VELOSO (OAB 406833/SP), JAQUELINE APARECIDA VELOSO (OAB 406833/SP)
Processo 1002440-90.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Alexandra Amback - Elektro Redes S.A - Foi interposto recurso de apelação. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196,
inciso XXVIII, das Normas da Corregedoria, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS.
Após, com apresentação dessas ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo
para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP),
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1002497-11.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C. - Remetam-se os autos ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para a designação de sessão de conciliação ou de mediação, pelo
meio que se afigurar mais adequado ao conflito posto. Após, cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à sessão
de conciliação, ficando os autores intimados na pessoa de seu advogado. O comparecimento das partes, pessoalmente ou
por procuradores habilitados a transigir, é obrigatório, salvo por oportuna determinação de cancelamento do ato, sob pena
de configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, nos exatos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes da remuneração do mediador ou conciliador correspondente a um hora do patamar básico previsto
na tabela anexa à Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, a ser
pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada pelo profissional no dia da sessão. A
remuneração não será devida pelas partes assistidas pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a
Ordem dos Advogados do Brasil. O prazo para resposta fluirá de eventual tentativa infrutífera de autocomposição. Intime-se. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º