Processo ativo
1002007-60.2019.8.26.0590
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Identificação
Nº Processo: 1002007-60.2019.8.26.0590
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
sobre o 13º salário, adicionais, horas extras, férias e eventuais verbas rescisórias, ficando excluídos ganhos eventuais (abono,
participação nos lucros, gratificações, ajuda de custo, despesas de viagem e transferência, etc.). Em caso de desemprego ou
emprego sem vínculo, fixo os alimentos no valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e por ocasião do vencimento.
Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês ou, em caso de emprego formal, na mesma data em que
efetuado o pagamento do salário. Em caso de desemprego ou trabalho informal, o réu/alimentante deverá efetuar o pagamento
através de depósito na conta bancária indicada, guardando os comprovantes de depósito como recibo. Acaso o réu/alimentante
esteja trabalhando com vínculo empregatício, servirá a presente decisão como OFÍCIO ao empregador do alimentante, acima
qualificado, para que adote as medidas necessárias para desconto dos alimentos acima fixados dos vencimentos líquidos do
réu(ré)/alimentante, acima qualificado(a); devendo referidos serem depositados, todo dia 10, na conta bancária do(a) genitor(a)
do(a-s) menor(es), conforme dados acima informados. Fica a parte autora incumbida da impressão desta decisão-ofício e
entrega ao empregador do alimentante. Fica o empregador advertido que a recusa no recebimento desta decisão-ofício pelas
mãos da parte autora acarretará na prática descrita no artigo 22 da Lei nº 5478/68. Servirá a presente decisão como OFÍCIO
ao(à) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, solicitando, no prazo de 10 dias, o envio do CNIS do réu/executado acima
qualificado. A resposta deverá ser enviada à este Juízo através do e-mail institucional salto3@tjsp.jus.br. Ficará o(a) patrono(a)
da parte autora/exequente incumbido do envio desta decisão-ofício ao INSS através do endereço eletrônico aps21038040@
inss.gov.br. O envio deverá ser comprovado em 10 dias, contados a partir da data da publicação desta decisão. Remetam-se os
autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação híbrida, observando-se o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias
para designação da data; considerando que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Com
a designação da data, CITE(M)-SE, por carta, com as formalidades legais. INTIME(M)-SE da tutela deferida. Ficam as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração
específica com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A parte ré comparecerá presencialmente no CEJUSC. Fica autorizado o
comparecimento virtual desde que informado no processo, com 05 (cinco) dias de antecedência à data designada para a
audiência de conciliação, os dados eletrônicos (e-mail ou telefone celular com aplicativo whasatpp), a fim de permitir ao CEJUSC
o envio do link de acesso. A parte autora e seu(sua) advogado(a) participarão da audiência de forma virtual, devendo, em 5 dias,
informar seus dados eletrônicos (telefone celular com aplicativo whatsapp ou e-mail) ou ratificar os dados já informados na
petição inicial. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, acaso esta
reste parcialmente frutífera ou infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343,
todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não
comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias,
bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular
o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-
se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Acaso a citação
retorne negativa e sendo desconhecido outro endereço pela parte autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao
INSS e às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD. Acaso se trate de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada
após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. Fica determinada, ainda, a comunicação ao CEJUSC
para cancelamento da audiência designada. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá
observar o disposto no Provimento CSM 2684/2023. Tal exigência não se aplica acaso a parte autora seja beneficiária da
assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas
devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as
pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das
tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já
fica determinado. Advirto a parte autora que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios
de localização da parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA
CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO
ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida
excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato
citatório e de todos os atos processuais subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do
Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de
modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do
demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios
ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida,
a citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização
de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de
defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes
para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se
os efeitos das citações editalícias já realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002;
Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial,
se o caso, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário
após o recolhimento e designação de nova audiência pelo CEJUSC. Ciência ao MP. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI
AMANCIO (OAB 290310/SP), NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP)
Processo 1000452-30.2024.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.B.S. - - S.A.F.C.S. - R.B.S. -
As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo. Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público. É o
relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução
de mérito. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sobre o 13º salário, adicionais, horas extras, férias e eventuais verbas rescisórias, ficando excluídos ganhos eventuais (abono,
participação nos lucros, gratificações, ajuda de custo, despesas de viagem e transferência, etc.). Em caso de desemprego ou
emprego sem vínculo, fixo os alimentos no valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e por ocasião do vencimento.
Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês ou, em caso de emprego formal, na mesma data em que
efetuado o pagamento do salário. Em caso de desemprego ou trabalho informal, o réu/alimentante deverá efetuar o pagamento
através de depósito na conta bancária indicada, guardando os comprovantes de depósito como recibo. Acaso o réu/alimentante
esteja trabalhando com vínculo empregatício, servirá a presente decisão como OFÍCIO ao empregador do alimentante, acima
qualificado, para que adote as medidas necessárias para desconto dos alimentos acima fixados dos vencimentos líquidos do
réu(ré)/alimentante, acima qualificado(a); devendo referidos serem depositados, todo dia 10, na conta bancária do(a) genitor(a)
do(a-s) menor(es), conforme dados acima informados. Fica a parte autora incumbida da impressão desta decisão-ofício e
entrega ao empregador do alimentante. Fica o empregador advertido que a recusa no recebimento desta decisão-ofício pelas
mãos da parte autora acarretará na prática descrita no artigo 22 da Lei nº 5478/68. Servirá a presente decisão como OFÍCIO
ao(à) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, solicitando, no prazo de 10 dias, o envio do CNIS do réu/executado acima
qualificado. A resposta deverá ser enviada à este Juízo através do e-mail institucional salto3@tjsp.jus.br. Ficará o(a) patrono(a)
da parte autora/exequente incumbido do envio desta decisão-ofício ao INSS através do endereço eletrônico aps21038040@
inss.gov.br. O envio deverá ser comprovado em 10 dias, contados a partir da data da publicação desta decisão. Remetam-se os
autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação híbrida, observando-se o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias
para designação da data; considerando que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Com
a designação da data, CITE(M)-SE, por carta, com as formalidades legais. INTIME(M)-SE da tutela deferida. Ficam as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração
específica com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A parte ré comparecerá presencialmente no CEJUSC. Fica autorizado o
comparecimento virtual desde que informado no processo, com 05 (cinco) dias de antecedência à data designada para a
audiência de conciliação, os dados eletrônicos (e-mail ou telefone celular com aplicativo whasatpp), a fim de permitir ao CEJUSC
o envio do link de acesso. A parte autora e seu(sua) advogado(a) participarão da audiência de forma virtual, devendo, em 5 dias,
informar seus dados eletrônicos (telefone celular com aplicativo whatsapp ou e-mail) ou ratificar os dados já informados na
petição inicial. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, acaso esta
reste parcialmente frutífera ou infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343,
todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não
comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias,
bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular
o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-
se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Acaso a citação
retorne negativa e sendo desconhecido outro endereço pela parte autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao
INSS e às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD. Acaso se trate de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada
após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. Fica determinada, ainda, a comunicação ao CEJUSC
para cancelamento da audiência designada. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá
observar o disposto no Provimento CSM 2684/2023. Tal exigência não se aplica acaso a parte autora seja beneficiária da
assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas
devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as
pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das
tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já
fica determinado. Advirto a parte autora que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios
de localização da parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA
CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO
ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida
excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato
citatório e de todos os atos processuais subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do
Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de
modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do
demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios
ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida,
a citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização
de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de
defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes
para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se
os efeitos das citações editalícias já realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002;
Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial,
se o caso, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário
após o recolhimento e designação de nova audiência pelo CEJUSC. Ciência ao MP. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI
AMANCIO (OAB 290310/SP), NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP)
Processo 1000452-30.2024.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.B.S. - - S.A.F.C.S. - R.B.S. -
As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo. Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público. É o
relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução
de mérito. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º