Processo ativo

1002010-10.2023.8.26.0514

1002010-10.2023.8.26.0514
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 08/07/2023;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Anatocismo - Ana Lúcia Martins Pereira - Eireli - BANCO SAFRA S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO
AUTORAL, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tal obrigação por
ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do referido diploma legal. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Oportunamente, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se, com as
cautelas de estilo. - ADV: RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002010-10.2023.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.O.J. - B.A.R. e outros - Vistos. 1)
Fls. 109/110 e fls. 114: ciente do envio do ofício para a empregadora do requerente. 2) Às fls. 103/104 a parte requerida informa
descumprimento do acordo em relação as visitas dos menores. Destaco, por oportuno, que na hipótese de execução dos termos
da transação ora homologada, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como incidente de cumprimento de sentença.
3) Intime-se a procuradora da parte requerida para juntar aos autos ofício de indicação para que seja expedida a certidão de
honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do ofício e, se em termos, expeça-se certidão de honorários à
procuradora nomeada nos termos do convênio OAB/Defensoria. Nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo. Intime-se. Diligencie-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB
319831/SP), WILLIAN ERIVAN DA SILVA (OAB 467020/SP)
Processo 1002038-75.2023.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Pelo exposto, diante do abandono da causa perpetrado pela parte autora,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo
Civil. Revogo a decisão de fl. 38 e determino o recolhimento do mandado expedido nos autos. Condeno a parte requerente, com
fulcro no art. 485, §2º, do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação
em honorários advocatícios, diante da ausência de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Após o trânsito em
julgado, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-
se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/
SP)
Processo 1002041-06.2018.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1) Às fls. 187/188 a parte requerente informa a dissolução regular da pessoa jurídica e pleiteia pela retificação do
polo passivo para que passe a compor o polo passivo o representante legal da pessoa jurídica - DARIO MORAIS SILVA DE
MATOS, CPF: 066.347.388-82, RG/RNE: 17.510.544. Com razão o requerente. Compulsando detidamente os autos vislumbro
que a parte requerente logrou êxito a comprovar a dissolução regular da empresa (fls. 189/191) após a constituição da dívida.
Nesse sentido configurada a sucessão processual, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. Nesse sentido já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO EMPRESA EXTINTA REGULARMENTE - SUCESSÃO PROCESSUAL CABIMENTO. Dissolução da empresa
executada após a constituição do débito - Decisão que indeferiu pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo
e determinou o levantamento da penhora sobre suas contas bancarias -Condicionou o pedido à instauração do incidente
análogo ao de desconsideração da personalidade jurídica Inviabilidade Empresa dissolvida e extinta regularmente - Ausência
de personalidade jurídica a ser desconsiderada - Sucessão processual configurada, sendo desnecessária a instauração de
incidente: - Na hipótese de a empresa executada encerrar suas atividades, mediante baixa de seu registro na Junta Comercial
e Receita Federal, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução ocorrerá por sucessão processual, independente da
instauração de incidente, visto não mais existir personalidade jurídica para ser desconsiderada. -Mantido o bloqueio sobre as
contas do ex-sócio. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2061041-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge
Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2023;
Data de Registro: 08/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. Decisão suspendendo o incidente, por considerar prematuro o pedido. Empresa executada regularmente dissolvida
e baixada. Inexistência de personalidade jurídica a ser desconsiderada. Possibilidade de direta inclusão dos sócios no polo
passivo do cumprimento de sentença em razão da sucessão processual do art. 110 do CPC. Precedentes. Recurso desprovido,
com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385733-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024)
Nesse sentido determino a sucessão processual com a retificação do polo passivo para fazer constar DARIO MORAIS SILVA
DE MATOS, inscrito no CPF: 066.347.388-82, portador do RG/RNE: 17.510.544. Proceda a z. serventia à substituição, de
tudo certificando-se nos autos. 2) Intime-se a parte exequente para adimplir as custas processuais com a citação da parte
executada no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem por objeto a cobrança de
obrigação de pagar o valor de R$ R$ 86.516,74 (oitenta e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos),
materializada no título executivo cédula de crédito bancário - de fls. 36/53. Fixo, de plano, honorários advocatícios no patamar
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, a serem pagos pela parte executada. Defiro o pedido de citação
da parte devedora pelo correio, mediante o recolhimento da respectiva taxa, providência cabível no âmbito da demanda de
natureza executiva diante de ausência de vedação expressa na lei processual civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de citação postal. Inconformismo do exequente. Acolhimento.
É possível a citação por correio na execução de título extrajudicial. Inteligência do art. 247 do CPC. Ausência de vedação
expressa. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132627-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Régis
Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento:
22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) Destarte, cite-se a parte executada para pagar a dívida em 3 (três) dias, contados da
citação, cientificando-a de que no caso de integral pagamento no prazo antes fixado, o valor dos honorários advocatícios será
reduzido pela metade. Expeça-se, portanto, carta de citação. Fica a parte devedora ciente, ainda, de que, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15
(quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado, ainda, de
que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme o disposto no art.
916 do Código de Processo Civil, abrindo-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Desde que
recolhidas as despesas pertinentes, ficam, desde já, deferidas as seguintes providências: A) Expedição de carta de citação a
ser remetida a novo endereço informado pela parte exequente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já
realizada. B) Pesquisas de endereços da parte devedora nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de
nova carta de citação a ser remetida ao endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. C)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:36
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