Processo ativo

1002010-98.2017.8.26.0003

1002010-98.2017.8.26.0003
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 31/05/2017; Data de Registro: 02/06/2017). Embora inexista
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Com efeito, a ré agiu com falha no cumprimento do contrato de prestação de serviços, o que impossibilitou que a autora
chegasse ao seu destino no horário inicialmente contratado. O descumprimento de tais obrigações não configura excludente de
responsabilidade, mas caracteriza, na realidade, a falha na prestação do serviço. Assim, o atraso, que cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. titui a falha, bem
como os danos por ele causados, são de sua responsabilidade. É inegável que, ao fazer a compra de passagens aéreas, o
consumidor possui a expectativa de chegar em determinado lugar no horário e na data contratada. Outrossim, inexiste nos autos
prova da ocorrência de quaisquer eventos imprevisíveis e insuperáveis que pudessem eximir a empresa ré do cumprimento de
suas obrigações e, consequentemente, afastar a sua responsabilidade pelos danos resultantes da inadimplência contratual.
Tendo em vista que na seara do transporte de pessoas cabe à empresa cumprir os horários e itinerários previstos, sob pena de
responder por perdas e danos, salvo em casos de força maior (Código Civil, art. 737), a situação em tela revela evidente falha
na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A situação também está
expressamente prevista no art. 19 da Convenção de Montreal, pelo que se extrai a responsabilidade da empresa ré pelo atraso.
Portanto, exsurge a responsabilidade da requerida pelo fato do serviço, devendo indenizar a autora pelos prejuízos
experimentados, à luz do princípio da reparação integral (Código Civil, art. 944). Consigne-se que, no caso, os danos morais
são, inclusive, presumidos e dispensam dilação probatória (in re ipsa). Nesse passo, constata-se ter a autora experimentado
imensa insegurança e nervosismo, passando pelo transtorno de chegar ao seu destino com 24 horas de atraso. Tais percalços
não se confundem com meros aborrecimentos, mas configuram verdadeiros tormentos, que turbaram a paz e a tranquilidade do
consumidor. Nesse sentido: Atrasos de voos internacionais - Descumprimento do contrato de transporte aéreo - Infração ao
dever de pontualidade, ínsito à prestação do serviço - Responsabilidade objetiva - Infração contratual configurada - Dever de
indenizar - Danos morais presumidos e intuitivos devido aos transtornos dos passageiros - Indenização devida por ofensa à
honra, em face da angústia, percalços e privações suportadas pelos turistas, bem como pela perda da conexão em razão do
atraso e na falta de disponibilização de transporte alternativo para o retorno - Obediência aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade - Manutenção do arbitramento - Juros de mora a partir da citação - Infração contratual - Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1002010-98.2017.8.26.0003; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro
Regional III - Jabaquara - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2017; Data de Registro: 02/06/2017). Embora inexista
parâmetro legal à fixação do valor a ser ressarcido, está o órgão julgador autorizado a arbitrá-lo, levando em consideração os
elementos particulares do caso em concreto. Objetivando-se materializar diretivas seguras para a fixação do referido montante,
os tribunais pátrios passaram a reconhecer dupla finalidade na reparação por danos morais, ou seja, razoável compensação
para a vítima e punição para o ofensor, de modo tal que o desestimule a reincidir na prática do ato ilícito. Outros componentes
também são apreciados: a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a
repercussão da ofensa; o grau de culpa; a situação econômica do ofensor; o vulto do negócio realizado etc. Assim, procedendo
à convergência dos caracteres acima mencionados, fixo a indenização pelos danos morais no valor total de R$ 6.000,00,
montante a ser atualizado a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação. Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
em reparação aos danos morais, valor a ser corrigido monetariamente conforme a tabela do Egr. TJ/SP a contar da presente
sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter a autora decaído em relação ao valor da indenização por
danos morais e nos termos da Sumula nº 326 (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), arcará a ré com o pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da condenação. Regularizados, e nada mais sendo
requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CGN. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo
recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: FREDERICO BAPTISTA MALLMANN (OAB
88723/RS), FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ)
Processo 1152911-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Nos
termos do Provimento 2.684/2023 (Lei n° 17.785/2023), deverá ser recolhida 01 (uma diligência para cada endereço e pessoa
citada/intimada, independente do ato ser positivo ou negativo. Recolha o(a) autor(a)/exequente, em 10 (dez) dias, a diligência
do Oficial de Justiça, em guia própria, cujo formulário encontra-se disponível em todas as agências do Banco do Brasil, podendo
também ser obtido na Internet para preenchimento acessando: https://https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/
oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1154582-29.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio New Way
- Vistos. Fl. 145: Os autos já se encontram em fila de trabalho própria para a expedição do MLE deferido. Tendo em vista a
implementação da Unidade de Processamento Judicial - 6ª a 10ª Varas Cíveis da Foro Central da Comarca da Capital, em
conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 61/2022, respeitadas as prioridades de tramitação anotada nos autos e
determinações de urgência conforme o caso, o cumprimento dos atos seguirão a ordem cronológica em nivelamento conjunto
com as 5 Varas (e que vem sendo realizado pela serventia com regularidade), conforme ordem de entrada dos autos em fila
própria (Ag. Análise do Cartório - Urgente), contando o Núcleo de CUMPRIMENTO com apenas 3 servidorespara expedição de
MLE’s e dar conta de toda a demanda do cartório unificado. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV:
LIDIANE GENSKE BAIA (OAB 203523/SP)
Processo 1154899-90.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Alessandra de Souza Ribeiro - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Diga a parte contrária, no prazo judicial de 10 (dez) dias, se considera satisfeita a
obrigação tendo em vista o comprovante de transação bancária apresentado, manifestando-se expressamente para fins de
extinção nos termos do artigo 924, inciso II, da Lei 13.105/15. O silêncio será interpretado como concordância. Intime-se. - ADV:
KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1164025-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marco Antônio da Silva - FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Fl.
322: Ciência ao autor. Aguarde-se, ainda, o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/
SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
Processo 1167119-57.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Gustavo de Jesus
Pereira - Nubank S/A (Nu Pagamentos S/A - Institução de Pagamentos) - Vistos. Fls. 303/304: Em razão da possibilidade de
efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos, defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação
da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), CLAUDEMIR CELES PEREIRA (OAB 118581/SP)
Processo 1171269-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cowboy Auto Posto
Ltda - Adiq Soluções de Pagamento S.a. - Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos em face da decisão prolatada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:23
Reportar