Processo ativo

1002015-20.2025.8.26.0269

1002015-20.2025.8.26.0269
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
cabendo a serventia providenciar o comprovante do depósito. Decorrido o prazo de cinco dias para impugnação, expeça-se
mandado de levantamento em favor da parte exequente, que se manifestará em termos de extinção ou prosseguimento. Se
não tiver procurador constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada da penhora e do prazo para impugnaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão por
mandado ou correio. Int. - ADV: ANIELE CARLA PASTINA VIEIRA PACHECO (OAB 233452/SP)
Processo 1002015-20.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - G.A.M.F. - Vistos. Defiro a justiça
gratuita, anotando-se. É certo que, para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige-se a presença
dos pressupostos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em tela, embora alegado
pela parte autora que os empréstimos realizados pela requerida Vanessa Marques de Carvalho, antiga curadora, tenha sido
efetuado sem determinação judicial, não nega a contratação, ora impugnada, devendo, portanto, ser aguardada a instauração
do contraditório e de eventual instrução probatória. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. - ADV: DAYANE DA SILVA LAMARI (OAB 368130/SP)
Processo 1002053-66.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agronelli Agroindústria Ltda - Vistos.
Pesquisa junto ao SISBAJUD, restou infrutífera. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias.
Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: DANIEL DE OLIVEIRA CUNHA FREITAS (OAB 113922/MG)
Processo 1002069-88.2022.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Neucy Aparecida Rodrigues dos Santos
Bianchi - - Jose Donizeti Santos Bianchi - Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias, requerido pela parte autora. Após o decurso
do prazo, independentemente de nova intimação, diga em termos de prosseguimento. Na inércia, intime-se pessoalmente para
dar andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ROSELI APARECIDA DE CARVALHO ESCANAVACCA
(OAB 266414/SP), ROSELI APARECIDA DE CARVALHO ESCANAVACCA (OAB 266414/SP)
Processo 1002163-31.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Ramayan Alexandre Rodrigues - Vistos. Indefiro o recolhimento das custas ao final porque não se trata de hipótese prevista na
Lei 11.608/2003. Nesse sentido: VOTO Nº: 6546 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0127192-62.2013.8.26.0000 AGRAVANTES:
ARMANDO NOGARA E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A COMARCA: RIBEIRÃO PRETO JUÍZA: LOREDANA
HENCK CANO DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Custas iniciais. Recolhimento devido. Instauração de novo
contraditório. DIFERIMENTO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Impossibilidade. A ação não consta do rol do artigo 5º da Lei
Estadual 11.608/2003. RECURSO IMPRÓVIDO. Assim, comprove-se o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: JONAS HENRIQUE DE SYLOS CASSIMIRO (OAB 363604/SP)
Processo 1002298-43.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Elizia de Fatima
Flaviano Mendes - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, através do portal eletrônico, para
contestar o feito no prazo legal. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO DA ROCHA NETO (OAB 374880/SP), MATHEUS FRANCISCO
ANTUNES (OAB 494052/SP)
Processo 1002322-71.2025.8.26.0269 - Mandado de Segurança Cível - Serviços Hospitalares - V.C.P. - Vistos. Primeiramente,
observo que a indicação do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro - Hospital Militar da Área de São Paulo, para ocuparem
o polo passivo encontra-se indevida, eis que não restou comprovado quem seria a autoridade coatora, aquela com poder de
decisão, pois não foi juntado aos autos o ato impugnado, qual seja, eventual indeferimento do pedido de suspensão dos descontos
em folha de pagamento a título de imposto de renda. Assim, deverá a autora emendar a inicial, indicando corretamente o polo
passivo, bem como comprovar o ato impugnado. Prazo de 15 dias, sob pena de ser indeferida a inicial. Int. - ADV: MATHEUS
PAES FOGAÇA MARTINS (OAB 489332/SP)
Processo 1002326-11.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Giulia de Barros
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado
particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar
a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
gratuidade. Recolham-se as custas iniciais em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o recolhimento das
custas, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO ESTEVES ROLIM (OAB 370607/SP)
Processo 1002338-25.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiane Correa da Silva - Vistos.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, contida no art. 99, § 3º do CPC, no que tange às
pessoas físicas, não exclui a possibilidade de apreciação, pelo Juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, sobretudo
porque a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência àqueles que a alegam. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) O relatório contendo informações sobre relacionamentos com as
instituições financeiras, através do sistema registrato, obtido através do link: https:// registrato.bcb.gov.br/registrato/login/; b)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda e de eventual cônjuge
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP)
Processo 1002347-84.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial,
onde for encontrado, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar o valor expresso na
inicial, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha pagado a
integralidade da dívida e entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo supra,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:29
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