Processo ativo

1002017-92.2025.8.26.0526

1002017-92.2025.8.26.0526
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Servirá a presente decisão, como CARTA, nos termos
do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: MONICA
VENANCIO (OAB 227917/SP)
Processo 1002017-92.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Portal dos Bandeirantes
Salto - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se mandado de citação. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Servirá a presente decisão, como MANDADO, nos termos do Com. CG nº
174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CLÓVIS JULIANO
GUADAGNINI JUNIOR (OAB 311365/SP)
Processo 1002020-28.2017.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - A.H.B. - U.S.I.C.T.M. e outro
- O feito já se arrasta há mais de cinco anos após a nomeação do IMESC para realização da perícia, tratando-se de demora
inadmissível, ferindo os princípios da celeridade e razoável duração do processo. Deste modo, chamo o feito à ordem para
determinar o cancelamento da perícia pelo IMESC (prontuário 509536) e nomear a perita Isabella Mendes Monteiro de Barros.
Observe-se, no entanto, ainda que a perita estime seus honorários, que serão suportados pela parte sucumbente, se não
beneficiária da justiça gratuita, estes serão adiantados pela Defensoria Pública, nos limites da Resolução nº 910/2023 do Órgão
Especial do TJSP (R$ 1.258,68), observados os §§ 2º e 3º do artigo 2º, da referida normativa. Intime-se a perita por e-mail
para estimar seus honorários, bem como para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a nomeação, bem como para estimar seus
honorários e indicar os dados necessários para expedição de ofício de reserva de honorários à Defensoria Pública: Telefone;
Número de inscrição INSS, PIS ou PASEP; Número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário CCM; Dados bancários
(o pagamento será realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil de titularidade da perita). Com a estimativa
dos honorários, expeça-se ofício à Defensoria Pública, solicitando a reserva de honorários (modelo 507199) - assinalando-se a
especialidade 3, grau 1 (erro médico). Com a reserva de honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. Com a entrega
do laudo, expeça-se ofício de liberação dos honorários e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de
15 dias. Após, tragam os autos conclusos para sentença, se em termos. - ADV: EDUARDO FELIPE SOARES TAVARES (OAB
152686/SP), ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP), RENATO LUIS OLIVEIRA LELLI (OAB 159659/SP)
Processo 1002074-13.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Prisão Ilegal - Wesley Luiz Tonzar Bonfim - Vistos.
Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se a Fazenda Pública Estadual, na pessoa do representante judicial, pelo
Portal Eletrônico, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias (Comunicado Conjunto nº 508/2018). A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Servirá a presente decisão, como MANDADO, nos
termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. -
ADV: MARINALVA DE AGUIAR (OAB 424003/SP)
Processo 1002116-62.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josafa da Silva
- Vistos. Primeiramente, deverá a parte autora comprovar a alegada miserabilidade, demonstrando a inexistência de bens,
direitos e ativos financeiros ou acervo patrimonial módico incapaz de suportar as despesas processuais, ante a inexistência de
liquidez, observando-se que a mera apresentação de declaração de pobreza pelo interessado não basta para o deferimento do
pedido de gratuidade processual. O artigo 99 do CPC prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”. Este dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o
contrário, tendo em vista o objeto da causa. Assim, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com documentação
adequada, a sua alegada miserabilidade, a fim de que lhe possa ser deferidos os benefícios da gratuidade processual, juntando
nos autos: a) declaração de hipossuficiência econômica; b) cópia da certidão de casamento e de nascimento de eventuais filhos
menores; c) cópia da carteira do trabalho (qualificação e contrato) e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge /
companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge
/ companheiro, dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; f) cópia
integral da última declaração de bens e direitos (Recibo de Entrega e Declaração de Imposto de Renda - IR) apresentada à
Secretaria da Receita Federal ou Declaração / Comprovante de Isenção; g) outros documentos que permitam aferir o alegada
miserabilidade (comprovantes de consumo de água, energia, telefonia, internet etc, além de certidões de inexistência de
bens móveis e imóveis “Detran” e “CRI”), informando, inclusive, os integrantes do núcleo familiar na residência, apresentando
documentação adequada, visando apurar a renda “per capita”. Caso contrário, no mesmo prazo, comprove o recolhimento da
taxa de distribuição (DARE - cód.: 230-6), bem como as despesas processuais (extração de cópias / impressão e ato citatório),
sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. No
silêncio, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade processual, ante a ausência de documentos que comprovem a alegada
miserabilidade, vindo os autos conclusos para cancelamento da distribuição, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV:
SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP)
Processo 1002180-72.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Carlos Eduardo Gessoli
- Vistos. Primeiramente, deverá a parte autora comprovar a alegada miserabilidade, demonstrando a inexistência de bens,
direitos e ativos financeiros ou acervo patrimonial módico incapaz de suportar as despesas processuais, ante a inexistência de
liquidez, observando-se que a mera apresentação de declaração de pobreza pelo interessado não basta para o deferimento do
pedido de gratuidade processual. O artigo 99 do CPC prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”. Este dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o
contrário, tendo em vista o objeto da causa. Assim, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com documentação
adequada, a sua alegada miserabilidade, a fim de que lhe possa ser deferidos os benefícios da gratuidade processual, juntando
nos autos: a) declaração de hipossuficiência econômica; b) cópia da certidão de casamento e de nascimento de eventuais filhos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:37
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