Processo ativo
1002028-37.2019.8.26.0428
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002028-37.2019.8.26.0428
Vara: Regional
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002028-37.2019.8.26.0428. O(A) MM. Juiz(a)
de Direito da 2ª Vara, do Foro de Paulínia, Estado de São Paulo,
Dr(a). Patrícia Ribeiro Bacciotti Parisi, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 28/03/2025 15:09:37, foi encerrada a falência da
empresa Inbrapet Indústria e Comercio de Embalagens Plásticas - Eireli, como a seguir transcrita:
“Vistos. Trata-se de FALÊNCIA da empresa Inbrapet Indústria e Comercio de Embalagens
Plásticas - Eireli, decretada por sentença proferida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aos 19/11/2020 (fls. 88/91). O Administrador
Judicial relatou a inexistência de bens arrecadados da empresa falida às fls. 418/421. Os credores
foram intimados por edital disponibilizado no DJE (fls. 461), nos termos do §1º do artigo 114-A
da Lei nº 11.101/2005, não havendo qualquer impugnação ao pedido de encerramento (fls. 462).
Relatório final da administradora às fls. 470/475. Por fim, o Ministério Público não se opôs ao
encerramento da falência (fls. 481). É a síntese necessária. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso
vertente, tenho que a falência deve ser encerrada. Nenhum bem foi arrecadado na falência, ou
seja, não existem ativos a compor a massa falida objetiva. Com efeito, apontada a ausência de
bens e valores para a satisfação da coletividade de credores, não há razão para prosseguir com a
execução coletiva, fato que não impede que os credores habilitados, pela via própria, continuem
com a execução individual. Da mesma forma, a eventual persecução penal também pode ocorrer
independentemente do prosseguimento da falência. Nesse sentido: “FALÊNCIA - ENCERRAMENTO
AUSÊNCIA DE BENS A ARRECADAR - POSSIBILIDADE DE
ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR - MEDIDA QUE NÃO EXTINGUE AS
OBRIGAÇÕES DA FALIDA, NÃO OBSTA EVENTUAL PROCEDIMENTO PENAL NEM
IMPEDE POSSÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ART 82 E §§ DA
LEI N°11.101/2005 - APELO DESPROVIDO. (9158904-87.2008.8.26.0000 Apelação Com
Revisão / Crimes Falimentares, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação,
Relator (a): Elliot Akel, Data do julgamento:04/03/2009 - TJSP); “FALÊNCIA.
ENCERRAMENTO. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE BENS E DE
MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES. ABRANGÊNCIA. CABIMENTO. EXCLUSÃO,
PORÉM, DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E COOBRIGADOS. Insurgência da falida contra
decisão de encerramento da falência. Pretensão à extinção das obrigações. Acolhimento. 1.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. Com o encerramento da falência cabe da extinção das
obrigações da falida, em razão da inexistência de bens e de manifestação dos credores para
custearem as despesas da falência e os honorários do administrador (artigo 114-A, caput e
parágrafo 1º, c/c art. 158, VI da Lei 11.101/2005). 2. ABRANGÊNCIA. Extinção, porém, que não
abrange obrigações tributárias. Matéria que não pode ser tratada em lei ordinária, exigindo lei
complementar. Também não abrange coobrigados. Sentença reformada em parte. Lei 11.101/2005
que expressamente afasta do regime falimentar sócios de responsabilidade limitada e coobrigados
(art. 115). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível
1027832-16.2021.8.26.0564; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional
de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento:
27/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Com o advento da Lei 14.112/2020 (que alterou a Lei
nº 11.101/2005), há previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a
arrecadação de ativo, ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento
das despesas do processo, in verbis: “Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem
arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o
administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do
Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se
manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde
que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão
considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta
Lei § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador
judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens
móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para
os efeitos dispostos neste artigo.” § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos
autos. No caso em testilha, nenhum ativo foi arrecadado e tampouco se vislumbra qualquer
possibilidade de imposição de responsabilidade patrimonial para terceiro por intermédio da ação
prevista no artigo 82 da Lei 11.101/2005, devendo ser aplicado o parágrafo 3º do artigo 114-A da
Lei Falimentar. Destarte, ausentes quaisquer impugnações, HOMOLOGO relatório de fls.
470/475 e, estando presentes os requisitos legais, nos termos do disposto no art. 156 da Lei nº
11.101/2005 e nos termos do artigo 114-A da citada Lei, declaro ENCERRADA A FALÊNCIA
de Inbrapet Indústria e Comercio de Embalagens Plásticas - Eireli, Processo nº
1002028-37.2019.8.26.0428, permanecendo a Falida responsável pelo débito remanescente.
Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Direito da 2ª Vara, do Foro de Paulínia, Estado de São Paulo,
Dr(a). Patrícia Ribeiro Bacciotti Parisi, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 28/03/2025 15:09:37, foi encerrada a falência da
empresa Inbrapet Indústria e Comercio de Embalagens Plásticas - Eireli, como a seguir transcrita:
“Vistos. Trata-se de FALÊNCIA da empresa Inbrapet Indústria e Comercio de Embalagens
Plásticas - Eireli, decretada por sentença proferida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aos 19/11/2020 (fls. 88/91). O Administrador
Judicial relatou a inexistência de bens arrecadados da empresa falida às fls. 418/421. Os credores
foram intimados por edital disponibilizado no DJE (fls. 461), nos termos do §1º do artigo 114-A
da Lei nº 11.101/2005, não havendo qualquer impugnação ao pedido de encerramento (fls. 462).
Relatório final da administradora às fls. 470/475. Por fim, o Ministério Público não se opôs ao
encerramento da falência (fls. 481). É a síntese necessária. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso
vertente, tenho que a falência deve ser encerrada. Nenhum bem foi arrecadado na falência, ou
seja, não existem ativos a compor a massa falida objetiva. Com efeito, apontada a ausência de
bens e valores para a satisfação da coletividade de credores, não há razão para prosseguir com a
execução coletiva, fato que não impede que os credores habilitados, pela via própria, continuem
com a execução individual. Da mesma forma, a eventual persecução penal também pode ocorrer
independentemente do prosseguimento da falência. Nesse sentido: “FALÊNCIA - ENCERRAMENTO
AUSÊNCIA DE BENS A ARRECADAR - POSSIBILIDADE DE
ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR - MEDIDA QUE NÃO EXTINGUE AS
OBRIGAÇÕES DA FALIDA, NÃO OBSTA EVENTUAL PROCEDIMENTO PENAL NEM
IMPEDE POSSÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ART 82 E §§ DA
LEI N°11.101/2005 - APELO DESPROVIDO. (9158904-87.2008.8.26.0000 Apelação Com
Revisão / Crimes Falimentares, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação,
Relator (a): Elliot Akel, Data do julgamento:04/03/2009 - TJSP); “FALÊNCIA.
ENCERRAMENTO. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE BENS E DE
MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES. ABRANGÊNCIA. CABIMENTO. EXCLUSÃO,
PORÉM, DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E COOBRIGADOS. Insurgência da falida contra
decisão de encerramento da falência. Pretensão à extinção das obrigações. Acolhimento. 1.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. Com o encerramento da falência cabe da extinção das
obrigações da falida, em razão da inexistência de bens e de manifestação dos credores para
custearem as despesas da falência e os honorários do administrador (artigo 114-A, caput e
parágrafo 1º, c/c art. 158, VI da Lei 11.101/2005). 2. ABRANGÊNCIA. Extinção, porém, que não
abrange obrigações tributárias. Matéria que não pode ser tratada em lei ordinária, exigindo lei
complementar. Também não abrange coobrigados. Sentença reformada em parte. Lei 11.101/2005
que expressamente afasta do regime falimentar sócios de responsabilidade limitada e coobrigados
(art. 115). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível
1027832-16.2021.8.26.0564; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional
de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento:
27/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Com o advento da Lei 14.112/2020 (que alterou a Lei
nº 11.101/2005), há previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a
arrecadação de ativo, ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento
das despesas do processo, in verbis: “Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem
arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o
administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do
Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se
manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde
que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão
considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta
Lei § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador
judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens
móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para
os efeitos dispostos neste artigo.” § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos
autos. No caso em testilha, nenhum ativo foi arrecadado e tampouco se vislumbra qualquer
possibilidade de imposição de responsabilidade patrimonial para terceiro por intermédio da ação
prevista no artigo 82 da Lei 11.101/2005, devendo ser aplicado o parágrafo 3º do artigo 114-A da
Lei Falimentar. Destarte, ausentes quaisquer impugnações, HOMOLOGO relatório de fls.
470/475 e, estando presentes os requisitos legais, nos termos do disposto no art. 156 da Lei nº
11.101/2005 e nos termos do artigo 114-A da citada Lei, declaro ENCERRADA A FALÊNCIA
de Inbrapet Indústria e Comercio de Embalagens Plásticas - Eireli, Processo nº
1002028-37.2019.8.26.0428, permanecendo a Falida responsável pelo débito remanescente.
Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º