Processo ativo
1002035-24.2025.8.26.0297
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Identificação
Nº Processo: 1002035-24.2025.8.26.0297
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada
aos autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), DIOGO DANTAS DE
MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), JOSEMARY NUNES MARIN (OAB 278094/SP)
Processo 1002035-24.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - C.L.S.L.
- Vistos. O pedido de justiça gratuita será analisado na sentença. Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de
contestação. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL HIGOR CARPI NUNES (OAB 430399/SP)
Processo 1002061-22.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Pedro
Bochio Correa - Banco do Brasil S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) condenar a parte requerida
à indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa
SELIC desde o ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do
que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme
Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos
autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de
execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP)
Processo 1002168-66.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Vanusa Rodrigues - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Posto isso, NEGA-SE provimento aos embargos de declaração, mantendo-se
íntegra a sentença. Publique-se e intime-se. - ADV: ALISSON BRUNO BARBIERI LEITE (OAB 523053/SP), LOURENÇO GOMES
GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
Processo 1002204-11.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marcia Cristina Olgado Macedo
Vidotti - Banco Master S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para condenar a parte
requerida a: a) declaração de inexigibilidade do débito a titulo de “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) CONTRATAÇÃO DE
SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO
PELO BANCO MASTER S.A. sob nº. 8910069”; b) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício
previdenciário da parte autora em valor a ser apurado em cumprimento de sentença; c) indenização por danos morais no
valor R$ 5 mil. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda.
Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o
art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Indefere-se o pedido de gratuidade de justiça,
pois a parte autora não cumpriu a decisão de págs. 48-50. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem comoem
honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e
intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da
Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita
(Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve
seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à
taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção
das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada
aos autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), DIOGO DANTAS DE
MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), JOSEMARY NUNES MARIN (OAB 278094/SP)
Processo 1002035-24.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - C.L.S.L.
- Vistos. O pedido de justiça gratuita será analisado na sentença. Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de
contestação. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL HIGOR CARPI NUNES (OAB 430399/SP)
Processo 1002061-22.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Pedro
Bochio Correa - Banco do Brasil S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) condenar a parte requerida
à indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa
SELIC desde o ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do
que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme
Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos
autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de
execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP)
Processo 1002168-66.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Vanusa Rodrigues - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Posto isso, NEGA-SE provimento aos embargos de declaração, mantendo-se
íntegra a sentença. Publique-se e intime-se. - ADV: ALISSON BRUNO BARBIERI LEITE (OAB 523053/SP), LOURENÇO GOMES
GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
Processo 1002204-11.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marcia Cristina Olgado Macedo
Vidotti - Banco Master S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para condenar a parte
requerida a: a) declaração de inexigibilidade do débito a titulo de “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) CONTRATAÇÃO DE
SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO
PELO BANCO MASTER S.A. sob nº. 8910069”; b) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício
previdenciário da parte autora em valor a ser apurado em cumprimento de sentença; c) indenização por danos morais no
valor R$ 5 mil. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda.
Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o
art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Indefere-se o pedido de gratuidade de justiça,
pois a parte autora não cumpriu a decisão de págs. 48-50. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem comoem
honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e
intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da
Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita
(Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve
seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à
taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção
das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º