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1002043-52.2024.8.26.0453

1002043-52.2024.8.26.0453
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Texto Completo do Processo
Nº 1002043-52.2024.8.26.0453 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pirajuí - Recorrente: S. P. P. - S. -
Recorrido: C. M. de A. - Vistos. Interposto Recurso Extraordinário em face do Acórdão de fls. 109/115, a E. Presidência
proferiu o r. despacho de fls. 156/157 determinando a remessa dos autos a este relator para análise da questão atinente aos
consectários da mora, notadamente diante da alegação de que não está em conformidade com o Tema 810 do STF. O Acórdão
recorrido, contudo, não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. está em desconformidade com o Tema 810 do STF. Em 09/12/2021 entrou em vigor da Emenda
Constitucional 113/2021, dispondo seu art. 3º que: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação
da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Nestes termos, extrai-se da norma constitucional que a taxa do
Selic serve para três fins: (i) atualização monetária; (ii) remuneração do capital; e (iii) compensação da mora. Outrossim, a
utilização da Taxa do Selic anteriormente ao trânsito em julgado não se mostra indevida, visto que cumprirá, nesse caso, a
função de atualização monetária. E, após o trânsito, cumprirá a função de atualização monetária e de compensação da mora
(em se tratando de débito de natureza tributária, como é o caso presente). Nesse sentido, cumpre consignar que a norma
fundamental estabeleceu, sem qualquer ressalva, que, a partir de 09/12/2021, para toda e qualquer dívida da Fazenda Pública,
a taxa do Selic será o único índice aplicável. Confiram-se recentes decisões do E. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DECORRENTE DE RATEIO DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO
DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - FUNDEB. NATUREZA DA VANTAGEM. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE NORMAS LOCAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAXA SELIC: EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA A
PARTIR DE 9/12/2021. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme as Súmulas 279 e 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário,
o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos e de normas locais. II - Consoante entendimento do Supremo
Tribunal Federal, a Emenda Constitucional n. 113/2021 determinou a aplicação imediata, desde a data de sua publicação
(9/12/2021), da Taxa Selic nas condenações da Fazenda Pública. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE
1462615 AgR, Relator: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO PUBLIC
29/02/2024) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA.
TAXA SELIC INCIDENTE A PARTIR DE 9.12.2021. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO
TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 1437482 AgR, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) (g.n.) No mesmo sentindo, confira-se precedente deste Colégio Recursal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MODULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA
810/STF (TRATANDO- SE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, QUE OS JUROS DE MORA TENHAM COMO ÍNDICE A TAXA
SELIC E INCIDAM SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO). MANTIDAS A SENTENÇA E O ACÓRDÃO, EIS
QUE HOUVE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 810/STF.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001878-82.2022.8.26.0450; Relator (a): Rodrigo
Sette Carvalho; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Piracaia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Observe-se que o referido julgado foi confirmado pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.475.131/SP, em r. Decisão Monocrática do Eminente
Ministro Alexandre de Moraes transitada em julgado em 04/04/2024, sendo oportuna a transcrição de sua conclusão: Dessa
forma, não encontra amparo na jurisprudência desta SUPREMA CORTE a alegação da parte recorrente no sentido de que,
em relação aos juros moratórios, a aplicação da taxa Selic deve se dar apenas a partir do trânsito em julgado da demanda.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (grifou-se) No mesmo sentido, a Primeira Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal,
em julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao
Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem
observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que,
nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (STF, ARE 1.485.133, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
16/04/2024, publicado em 19/04/2024). Por essas razões, não havendo descompasso entre o entendimento adotado e o
Tema 810 do STF, determino a remessa dos autos à E. Presidência para o exame da admissibilidade do recurso interposto. -
Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: João Paulo Pereira Grejo (OAB: 294628/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 01/08/2025 19:23
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