Processo ativo

1002044-51.2024.8.26.0416

1002044-51.2024.8.26.0416
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial, do Foro de Panorama, Estado de São Paulo, Dr(a). ALINE TABUCHI DA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1002044-51.2024.8.26.0416
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial, do Foro de Panorama, Estado de São Paulo, Dr(a). ALINE TABUCHI DA
SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o)ALEXANDRE DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, brasileiro, operário, portador do CPF nº 437.924.448-28
e do RG nº 44250916, residente e domiciliado em Madrid no País Espanha, em local incerto e não sabido no momento , que
lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de AYMAN FELIPE DE SOUZA SA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NTOS, menor
impúbere, nascido em 07 de abril de 2016, brasileiro, neste ato representado por sua genitora KÉZIA TAMIRES DE SOUZA
FUTIGAME, brasileira, portadora do RG nº 45.932.859-1 SSP/SP e do CPF nº 231.044.688- 26, ambos residentes e domiciliados
na Avenida Ezequiel Joaquim Oliveira, nº 2155, Bairro Centro, CEP: 17.990-000, cidade de Paulicéia, Estado de São Paulo, por
seu procurador que esta subscreve, alegando em síntese: I ? DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, a parte autora requer
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a genitora é pessoa pobre na acepção jurídica do
termo, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, c/c os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil,
não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. II
? DOS FATOS 1. A genitora e o requerido mantiveram uma união estável de onde resultou o nascimento de AYMAN FELIPE
DE SOUZA SANTOS, atualmente com 7 (sete) anos de idade. 2. Desde o término do relacionamento, o menor permanece sob
a guarda de fato da genitora, sem qualquer contribuição financeira regular por parte do requerido. 3. O requerido contribuiu
apenas esporadicamente e com valores irrisórios, que de forma alguma suprem as necessidades básicas do menor, cuja
criação e sustento têm recaído exclusivamente sobre a genitora. 4. As despesas mensais do menor, considerando alimentação,
moradia, vestuário, medicamentos e outras necessidades, giram em torno de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).
5. Além dessas necessidades básicas, o menor foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH),
necessitando de medicação controlada (Ritalina) e tratamento fonoaudiológico contínuo, o que eleva as despesas da genitora,
tornando a prestação alimentícia por parte do requerido indispensável. 6. A genitora possui a guarda unilateral de fato, mas não
se opõe ao estabelecimento de visitas paternas, desde que regulamentadas de forma que atenda ao melhor interesse do menor.
7. Em virtude da ausência de regularidade no cumprimento dos deveres parentais por parte do requerido, a genitora vem à
presença deste Juízo para requerer a fixação de alimentos, bem como a formalização da guarda do menor. III ? DO DIREITO a)
Da Guarda Nos termos do art. 1.583, § 1º e § 2º do Código Civil, a guarda deve ser exercida em conformidade com o interesse
do menor, garantindo seu bem-estar físico, emocional e psicológico. A guarda de fato, exercida exclusivamente pela genitora
desde o término da relação, demonstra ser a mais adequada, já que o menor se encontra em ambiente estável e saudável,
mantendo vínculos afetivos com a família materna, que tem fornecido apoio constante. Diante do exposto, deve haver a fixação
da guarda unilateral em favor da genitora, assegurando ao menor um ambiente adequado ao seu desenvolvimento. b) Dos
Alimentos O dever de ambos os genitores de prover o sustento dos filhos menores está consagrado no art. 229 da Constituição
Federal e no art. 1.696 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade compartilhada de prover alimentos. Conforme o art.
1.694, § 1º do Código Civil, os alimentos devem ser fixados observando o binômio necessidade do alimentando e capacidade
do alimentante. Considerando que as despesas do menor atingem aproximadamente R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e
doze reais) mensais, é razoável que o requerido seja compelido a contribuir com 35% dos seus rendimentos líquidos mensais.
Ademais, o requerido deverá arcar com 50% das despesas médicas, odontológicas, fonoaudiológicas e com medicamentos,
mediante apresentação de comprovantes, uma vez que estas despesas são necessárias ao adequado tratamento do menor,
especialmente no que tange ao tratamento contínuo do TDAH e ao uso de Ritalina. c) Dos Alimentos Provisórios Com base
nos arts. 4º e 13 da Lei nº 5.478/68, o pedido de alimentos provisórios é amparado pela presunção de necessidade, sendo
que o alimentante deve, desde já, contribuir com o sustento do menor enquanto perdurar a demanda. Diante das evidências
de paternidade e das necessidades básicas do menor, requer-se a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 706,00
(setecentos e seis reais), a serem pagos até o sexto dia útil de cada mês. IV ? DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-
se a Vossa Excelência: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do Art. 98 do CPC; b) A fixação de
alimentos provisórios no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a serem depositados na conta bancária de titularidade
da genitora do menor de seguintes dados Banco Santander, agência 0419, conta corrente 01008256-4, CPF 231.044.688-26;
c) Seja oficiado o Itamaraty de Madrid - Espanha, através do e-mail assistencia.cgmadri@itamaraty.gov.br, para informar o
endereço do Requerido no País, para que seja efetuada a citação por carta rogatória; d) Seja determinada a citação do réu por
Carta Rogatória no endereço que for encontrado, para que se manifeste em contestação dentro do prazo legal, sob pena de
revelia e seus efeitos; e) A condenação definitiva do requerido ao pagamento de 35% dos seus rendimentos líquidos mensais,
ou, na hipótese de desemprego, ao pagamento de 50% do valor do salário-mínimo nacional; f) A condenação do requerido ao
pagamento de 50% das despesas médicas, odontológicas, fonoaudiológicas, exames e medicamentos, mediante apresentação
de comprovantes; g) A fixação da guarda unilateral em favor da genitora; h) Que se proceda à oitiva do Ministério Público, nos
termos do art. 698 do CPC; i) Ao final, seja a ação julgada procedente, com a condenação do réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios. Dá-se à causa o valor de R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro
reais), correspondente a 12 prestações mensais de R$ 1.412,00, nos termos do art. 292, inciso III do CPC. Encontrando-se o
réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Panorama, aos 19 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:44
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