Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1002048-06.2023.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1002048-06.2023.8.26.0002
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível do Foro Regional de Santo Amaro.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: deverá informar o *** deverá informar o número da DARE no
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, em razão do cancelamento do processo
pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da quantia equivalente a 5 UFESPs,
a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0. Decorrido o prazo sem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o devido
recolhimento, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o recolhimento, em sessenta dias, sob pena de inscrição da
dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ Int. - ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 325330/SP)
Processo 1002048-06.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No
entanto, é o caso de negar provimento, tendo em vista que não há omissão nem contradição alguma na sentença, observando-
se que os embargos apresentados, em rigor, tem nítido caráter infringente e, embora o inconformismo da embargante, a decisão
embargada só pode ser modifica pela Egrégia Superior Instância. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas
nego provimento ao referido recurso. Int. - ADV: HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 255148/SP),
MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1002544-98.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Camile Marques Braz - Banco
Agibank S.A. - Certifico e dou fé que não houve o recolhimento das CUSTAS no montante de R$ 185,10 (deverá ser recolhido
na Guia DARE-SP - código 230-6) e demais despesas processuais no valor de R$ 32,75 (guia FEDTJ - código 120-1). Remeto
à imprensa oficial para intimação do(a) REQUERIDO(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para pagamento no prazo de 15
dias, tendo em vista que foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. No silêncio, será expedida carta de
intimação, nos termos do art. 1.098 e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada Mais. - ADV:
TIAGO MARQUES RUFINO (OAB 447742/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), RODRIGO SCOPEL (OAB
40004/RS)
Processo 1002778-46.2025.8.26.0002 - Monitória - Duplicata - Bmg Aço Inoxidável Ltda - Vistos. Intime-se a parte
demandante, na pessoa de seu advogado, para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), devendo ser observado que,
conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023,
na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia
equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição
da dívida. Registre-se, conforme COMUNICADO CG Nº 2199/2021, o nobre Advogado deverá informar o número da DARE no
peticionamento eletrônico, com a indicação da guia emitida e paga, que será apresentada na tela de Despesas Processuais,
vinculada ao processo, devendo ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do
DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-
se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao
peticionamento. Int. - ADV: CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP)
Processo 1002925-77.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Recolha a parte autora as custas referentes à pesquisa pretendida, no prazo
de 15 dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido formulado. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB 247319/SP)
Processo 1003057-86.2025.8.26.0566 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Paulo Antonio de Miranda - Vistos. DA
JUSTIÇA GRATUITA. Ciência acerca da redistribuição do processo para esta 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso,
selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze
dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova
intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os
artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de
custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal -
FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1003290-29.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Dez Miguel Yunes (03/1008) - Vistos. Condomínio Residencial Dez Miguel Yunes (03/1008) propôs ação de Execução de Título
Extrajudicial em face de Marcos Paulo de Oliveira e Keila Silva Oliveira. A parte autora requereu a desistência do prosseguimento
do feito (fls. 147). Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência
requerida e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo
1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pelo DJe, seja certificado o trânsito em julgado, assim como se
houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Ausentes custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, anotando-se a
extinção junto ao sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. - ADV: WAGNER GOMES DA COSTA (OAB 235273/SP)
Processo 1003623-78.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Roseli Aparecida Rosa Rodrigues Silva
- Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora. Sem honorários, pois não houve sequer a
citação. Com o passar em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Ausentes custas a serem
recolhidas, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Havendo custas remanescentes a
serem recolhidas, intime-se a autora para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se.
Intime-se. - ADV: ADRIANO VIEIRA DA SILVA (OAB 439555/SP)
Processo 1004500-18.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Apesar de devidamente intimada para providenciar o recolhimento das
custas e despesas processuais, já que não comprovada a hipossuficiência, quedou-se a parte autora inerte. Dessa forma, diante
do descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido, é
de rigor a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição. Dispõe o art.290doCPC/2015que adistribuiçãoserá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, em razão do cancelamento do processo
pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da quantia equivalente a 5 UFESPs,
a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0. Decorrido o prazo sem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o devido
recolhimento, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o recolhimento, em sessenta dias, sob pena de inscrição da
dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ Int. - ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 325330/SP)
Processo 1002048-06.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No
entanto, é o caso de negar provimento, tendo em vista que não há omissão nem contradição alguma na sentença, observando-
se que os embargos apresentados, em rigor, tem nítido caráter infringente e, embora o inconformismo da embargante, a decisão
embargada só pode ser modifica pela Egrégia Superior Instância. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas
nego provimento ao referido recurso. Int. - ADV: HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 255148/SP),
MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1002544-98.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Camile Marques Braz - Banco
Agibank S.A. - Certifico e dou fé que não houve o recolhimento das CUSTAS no montante de R$ 185,10 (deverá ser recolhido
na Guia DARE-SP - código 230-6) e demais despesas processuais no valor de R$ 32,75 (guia FEDTJ - código 120-1). Remeto
à imprensa oficial para intimação do(a) REQUERIDO(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para pagamento no prazo de 15
dias, tendo em vista que foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. No silêncio, será expedida carta de
intimação, nos termos do art. 1.098 e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada Mais. - ADV:
TIAGO MARQUES RUFINO (OAB 447742/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), RODRIGO SCOPEL (OAB
40004/RS)
Processo 1002778-46.2025.8.26.0002 - Monitória - Duplicata - Bmg Aço Inoxidável Ltda - Vistos. Intime-se a parte
demandante, na pessoa de seu advogado, para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), devendo ser observado que,
conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023,
na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia
equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição
da dívida. Registre-se, conforme COMUNICADO CG Nº 2199/2021, o nobre Advogado deverá informar o número da DARE no
peticionamento eletrônico, com a indicação da guia emitida e paga, que será apresentada na tela de Despesas Processuais,
vinculada ao processo, devendo ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do
DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-
se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao
peticionamento. Int. - ADV: CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP)
Processo 1002925-77.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Recolha a parte autora as custas referentes à pesquisa pretendida, no prazo
de 15 dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido formulado. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB 247319/SP)
Processo 1003057-86.2025.8.26.0566 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Paulo Antonio de Miranda - Vistos. DA
JUSTIÇA GRATUITA. Ciência acerca da redistribuição do processo para esta 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso,
selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze
dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova
intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os
artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de
custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal -
FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1003290-29.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Dez Miguel Yunes (03/1008) - Vistos. Condomínio Residencial Dez Miguel Yunes (03/1008) propôs ação de Execução de Título
Extrajudicial em face de Marcos Paulo de Oliveira e Keila Silva Oliveira. A parte autora requereu a desistência do prosseguimento
do feito (fls. 147). Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência
requerida e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo
1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pelo DJe, seja certificado o trânsito em julgado, assim como se
houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Ausentes custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, anotando-se a
extinção junto ao sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. - ADV: WAGNER GOMES DA COSTA (OAB 235273/SP)
Processo 1003623-78.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Roseli Aparecida Rosa Rodrigues Silva
- Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora. Sem honorários, pois não houve sequer a
citação. Com o passar em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Ausentes custas a serem
recolhidas, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Havendo custas remanescentes a
serem recolhidas, intime-se a autora para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se.
Intime-se. - ADV: ADRIANO VIEIRA DA SILVA (OAB 439555/SP)
Processo 1004500-18.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Apesar de devidamente intimada para providenciar o recolhimento das
custas e despesas processuais, já que não comprovada a hipossuficiência, quedou-se a parte autora inerte. Dessa forma, diante
do descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido, é
de rigor a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição. Dispõe o art.290doCPC/2015que adistribuiçãoserá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º