Processo ativo
1002073-26.2025.8.26.0462
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Identificação
Nº Processo: 1002073-26.2025.8.26.0462
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado
no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da
tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de
crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB
298231/SP), KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 1002073-26.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.C.C. - M.V.C.A.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência da discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado
no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da
tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de
crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB
298231/SP), KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 1002081-03.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - I.G.S. - Vistos.
Antes de apreciar o pedido de antecipação da tutela, intime-se a autora para que informe se está inserida no Atendimento
Educacional Especializado (AEE), no contraturno, e traga aos autos comprovante de matrícula escolar, incluindo o horário em
que permanece efetivamente na unidade de ensino. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tragam os autos conclusos.
Int. - ADV: CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP)
Processo 1500695-98.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.C.O.
- Diante da não localização para intimação pessoal, fica a defensora, Dra. Nathalia Ortega da Silva, intimada para participar de
audiência virtual que acontecerá no dia 27 de maio de 2025, às 14h. - ADV: NATHÁLIA ORTEGA DA SILVA (OAB 426068/SP)
Processo 1500777-32.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CAROLINE APARECIDA RAMOS -
Vistos. Fls. 125/128: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela réu, alegando ser mãe de 03 filhos, sendo um
maior de idade, um de 15 anos e um de 09 anos de idade, que se encontram sob os cuidados da avó materna. Alega ter cometido
o delito por estar passando por dificuldades financeiras e estar arrependida do ato. Pugna pela aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, ás fls. 136/137. DECIDO.
É caso de indeferimento do pedido, eis que não apresentados argumentos capazes de superar as premissas da decisão que
determinou a segregação cautelar. Além disso, não se constata qualquer alteração do estado de fato ou de direito que autorize a
revisão da decisão. Com efeito, sem prejuízo dos argumentos desenvolvidos na r. Decisão de fls. 56/58, que ficam ora ratificados
e incorporados, a medida continua sendo adequada, necessária e proporcional, notadamente se considerada a periculosidade
concreta demonstrada pela ré, que possui extenso histórico de crimes da mesma natureza, inclusive com diversas condenações
(v. Fls. 20/29), algumas das quais, ao que parece, ainda em cumprimento (v. Fls. 34/43). Tamanha a periculosidade concreta
da reiterada conduta delitiva, não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na
hipótese dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar.
Presentes, ademais, indícios suficientes de autoria e materialidade no caso concreto, observando-se que, em seu interrogatório
em solo policial, a ré apresentou versão diferente das motivações do crime, alegando, naquela ocasião, que a prática delitiva
visava sustentar seu vício em drogas e que vivia em situação de rua, ao passo que, no pedido ora em análise, alegou que
pretendia vender a res furtiva para compra de botijão de gás e alimentação da família. Da mesma forma, o argumento para que
tenha direito à prisão domiciliar (ser mãe de filho menor de 12 anos de idade), não merece prosperar, eis que a mera alegação
não autoriza automaticamente o benefício do artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal. A condição de mulher com filhos
dependentes de até doze anos incompletos não pode ser interpretada como salvo-conduto que a torne imune a ser recolhida em
estabelecimento prisional. Além disso, a colocação da ré em prisão domiciliar não impediria que ela voltasse à prática de crimes.
Havendo esse risco, a proteção dos menores deve prevalecer sobre o direito legalmente conferido a tais mulheres. Ressalte-se
que o objetivo da norma é a tutela dos direitos das crianças e não os da mãe, que em liberdade pode até representar risco para
a própria prole e seus dependentes. Ademais, ausente demonstração de que a ré seja pessoa imprescindível aos cuidados do
filho menor, não havendo, outrossim, elementos que evidenciem que a criança esteja doente, desamparada ou sem proteção de
outros familiares. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Aguarde-se a realização da audiência.
Encaminhe-se cópia desta decisão para o estabelecimento onde a ré se encontra recolhida, para sua ciência. Ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: NAYARA STEFANNY FRANCISCO MACHADO (OAB 427053/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2025
Processo 0002762-24.2024.8.26.0462 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - C.E.J.S. - ativa
imposta e JULGO EXTINTA a presente execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EVELYN CRISTINA
SILVA PAZETTE (OAB 441891/SP)
Processo 0003054-09.2024.8.26.0462/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Luciana Alves Lana - Vistos.
Efetivado o depósito integral do valor solicitado pelo ofício requisitório, com os acréscimos legais, e ante a concordância
expressa do exequente (fls. 28), dou por integralmente satisfeito o débito e JULGO EXTINTO o presente incidente de Requisição
de Pequeno Valor, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, considerando-se o trânsito em julgado
da presente na data da sua disponibilização nos autos digitais. Certifique-se nos autos principais, subindo aqueles autos
conclusos para extinção. Arquivem-se os autos com baixa definitiva, dispensada comunicação à DEPRE (artigo 2º da Portaria n°
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado
no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da
tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de
crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB
298231/SP), KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 1002073-26.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.C.C. - M.V.C.A.
- Frente a esse quadro, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 213 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino que o requerido disponibilize vaga, no período
integral, em creche próxima da residência da criança, ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de
30 (trinta) dias, com a observação de que a escolha da instituição educacional é discricionária da Administração, que deverá
fornecer transporte público adequado em caso de distância superior a dois quilometros da residência da discente. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA. Ante a urgência do caso, esta decisão
valerá como oficio, devendo a parte autora diligenciar no seu interesse, comprovando, posteriormente, nos autos do processo
seu protocolo. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por fim, cumpra-se a serventia o determinado
no Comunicado CG nº 162/2024: cadastro com o tipo de participação 512 - Criança Interessada - Primeira Infância e o uso da
tarja 1156 - Criança Interessada - Primeira Infância, itens obrigatórios nas ações judiciais em que se identifique interesses de
crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB
298231/SP), KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 1002081-03.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - I.G.S. - Vistos.
Antes de apreciar o pedido de antecipação da tutela, intime-se a autora para que informe se está inserida no Atendimento
Educacional Especializado (AEE), no contraturno, e traga aos autos comprovante de matrícula escolar, incluindo o horário em
que permanece efetivamente na unidade de ensino. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tragam os autos conclusos.
Int. - ADV: CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP)
Processo 1500695-98.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.C.O.
- Diante da não localização para intimação pessoal, fica a defensora, Dra. Nathalia Ortega da Silva, intimada para participar de
audiência virtual que acontecerá no dia 27 de maio de 2025, às 14h. - ADV: NATHÁLIA ORTEGA DA SILVA (OAB 426068/SP)
Processo 1500777-32.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CAROLINE APARECIDA RAMOS -
Vistos. Fls. 125/128: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela réu, alegando ser mãe de 03 filhos, sendo um
maior de idade, um de 15 anos e um de 09 anos de idade, que se encontram sob os cuidados da avó materna. Alega ter cometido
o delito por estar passando por dificuldades financeiras e estar arrependida do ato. Pugna pela aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, ás fls. 136/137. DECIDO.
É caso de indeferimento do pedido, eis que não apresentados argumentos capazes de superar as premissas da decisão que
determinou a segregação cautelar. Além disso, não se constata qualquer alteração do estado de fato ou de direito que autorize a
revisão da decisão. Com efeito, sem prejuízo dos argumentos desenvolvidos na r. Decisão de fls. 56/58, que ficam ora ratificados
e incorporados, a medida continua sendo adequada, necessária e proporcional, notadamente se considerada a periculosidade
concreta demonstrada pela ré, que possui extenso histórico de crimes da mesma natureza, inclusive com diversas condenações
(v. Fls. 20/29), algumas das quais, ao que parece, ainda em cumprimento (v. Fls. 34/43). Tamanha a periculosidade concreta
da reiterada conduta delitiva, não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na
hipótese dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar.
Presentes, ademais, indícios suficientes de autoria e materialidade no caso concreto, observando-se que, em seu interrogatório
em solo policial, a ré apresentou versão diferente das motivações do crime, alegando, naquela ocasião, que a prática delitiva
visava sustentar seu vício em drogas e que vivia em situação de rua, ao passo que, no pedido ora em análise, alegou que
pretendia vender a res furtiva para compra de botijão de gás e alimentação da família. Da mesma forma, o argumento para que
tenha direito à prisão domiciliar (ser mãe de filho menor de 12 anos de idade), não merece prosperar, eis que a mera alegação
não autoriza automaticamente o benefício do artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal. A condição de mulher com filhos
dependentes de até doze anos incompletos não pode ser interpretada como salvo-conduto que a torne imune a ser recolhida em
estabelecimento prisional. Além disso, a colocação da ré em prisão domiciliar não impediria que ela voltasse à prática de crimes.
Havendo esse risco, a proteção dos menores deve prevalecer sobre o direito legalmente conferido a tais mulheres. Ressalte-se
que o objetivo da norma é a tutela dos direitos das crianças e não os da mãe, que em liberdade pode até representar risco para
a própria prole e seus dependentes. Ademais, ausente demonstração de que a ré seja pessoa imprescindível aos cuidados do
filho menor, não havendo, outrossim, elementos que evidenciem que a criança esteja doente, desamparada ou sem proteção de
outros familiares. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Aguarde-se a realização da audiência.
Encaminhe-se cópia desta decisão para o estabelecimento onde a ré se encontra recolhida, para sua ciência. Ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: NAYARA STEFANNY FRANCISCO MACHADO (OAB 427053/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2025
Processo 0002762-24.2024.8.26.0462 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - C.E.J.S. - ativa
imposta e JULGO EXTINTA a presente execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EVELYN CRISTINA
SILVA PAZETTE (OAB 441891/SP)
Processo 0003054-09.2024.8.26.0462/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Luciana Alves Lana - Vistos.
Efetivado o depósito integral do valor solicitado pelo ofício requisitório, com os acréscimos legais, e ante a concordância
expressa do exequente (fls. 28), dou por integralmente satisfeito o débito e JULGO EXTINTO o presente incidente de Requisição
de Pequeno Valor, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, considerando-se o trânsito em julgado
da presente na data da sua disponibilização nos autos digitais. Certifique-se nos autos principais, subindo aqueles autos
conclusos para extinção. Arquivem-se os autos com baixa definitiva, dispensada comunicação à DEPRE (artigo 2º da Portaria n°
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º