Processo ativo

1002076-62.2024.8.26.0123

1002076-62.2024.8.26.0123
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002076-62.2024.8.26.0123 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Capão Bonito - Recorrente: Alexandre
Aparecido Marques Pinheiro - Recorrido: Itaú Unibanco S/A - Em que pese o respeitável entendimento do juízo “a quo”, o
Enunciado 166, do FONAJE, define textualmente: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso
será feito em primeiro grau. Na mesma linha, o Enunciado 77, do FOJESP: No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo
prévio de admissibilidade dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recursos deve ser feito pelo juízo a quo. Por conseguinte, sendo certo que compete ao juízo de
primeiro grau a análise de admissibilidade recursal (incluída aí a regularidade do preparo), sendo que eventual inconformidade,
conforme certificado às fls. 165, poderá resultar em deserção. Motivos pelos quais determino o retorno dos autos à origem
para admissibilidade recursal. Intime-se. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Valdecir Rabelo Filho (OAB:
19462/ES) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 04/08/2025 20:31
Reportar