Processo ativo
1002088-72.2021.8.26.0514
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Identificação
Nº Processo: 1002088-72.2021.8.26.0514
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Expedição de mandado de citação da parte executada, nos moldes antes determinados, a ser cumprido por Oficial de Justiça,
caso não tenha sido ainda realizada nos autos, no qual constará também ordem de penhora e avaliação, na forma do art. 829 e
seguintes do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com a intimação das partes. Se o oficial de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. justiça não encontrar
o executado, procederá de acordo com o disposto no art. 830 do referido diploma legal, arrestando tantos bens quantos bastem
para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em
dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de
termo. D) Expedição de mandado contendo apenas ordem de penhora e avaliação de bens da parte executada, a ser cumprido
na forma antes determinada, se a citação já houver sido concretizada nos autos. E) Expedição da certidão prevista no art. 828
do Código de Processo Civil para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora,
arresto ou indisponibilidade, permanecendo o expediente no Portal do TJSP à disposição da parte credora para impressão e
encaminhamento. Diante da ausência de localização da parte executada ou de bens penhoráveis, intime-se o exequente para
requerer o que lhe aprouver em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Intime-se.
Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP),
VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1002088-72.2021.8.26.0514 - Cumprimento de sentença - Pagamento - XCABOS COMÉRCIO DE MATERIAIS
DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido
de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 775 do Código de Processo
Civil. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas
processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação/constituição de patrono pela parte
contrária. Recolha o mandado de intimação expedido. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o
trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VICTÓRIA LINS LIMA (OAB 444782/
SP), PEDRO VIEIRA DE BARROS NETO (OAB 387670/SP)
Processo 1002114-70.2021.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.S.A. - - G.V.B. - - R.G.B. - - G.H.B. -
A.B. - No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte Requerente comprovar a distribuição da carta precatória. - ADV: MARYANA
AMBRÓSIO POLOZZI (OAB 331178/SP), KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP), NELSON WILLIAN BONIN (OAB
374523/SP), NELSON WILLIAN BONIN (OAB 374523/SP), NELSON WILLIAN BONIN (OAB 374523/SP), NELSON WILLIAN
BONIN (OAB 374523/SP)
Processo 1002136-26.2024.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eloisa Maria Salles Izzo Amaral
Lollato - - Estela Maria Salles Izzo Crespo - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem por objeto a cobrança de
obrigação de pagar o valor de R$ 20.591,37 (vinte mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), materializada
no Termo de Confissão de Dívida de fls. 15/17. Fixo, de plano, honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito exequendo, a serem pagos pela parte executada. Cite-se a parte executada para pagar a dívida em 3 (três)
dias, contados da citação, cientificando-a de que no caso de integral pagamento no prazo antes fixado, o valor dos honorários
advocatícios será reduzido pela metade. Expeça-se, portanto, mediante o recolhimento da respectiva taxa, mandado de citação
da parte executada, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no qual constará também ordem de penhora e avaliação, na forma do
art. 829 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com a intimação das partes. Se o oficial de justiça não encontrar
o executado, procederá de acordo com o disposto no art. 830 do referido diploma legal, arrestando tantos bens quantos bastem
para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em
dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de
termo. Fica a parte devedora ciente de que independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução
por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art.
231 do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado, ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme o disposto no art. 916 do Código de Processo Civil, abrindo-se vista à
parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nesta hipótese. Desde que recolhidas as despesas pertinentes,
ficam, desde já, deferidas as seguintes providências: A) Expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação de bens,
a ser cumprido em novo endereço informado pela parte exequente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência
já realizada. B) Pesquisas de endereços da parte devedora nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição
de novo mandado de citação, penhora e avaliação de bens, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate
de repetição de diligência já realizada. C) Expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil para fins de
averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, permanecendo
o expediente no Portal do TJSP à disposição da parte credora para impressão e encaminhamento. Diante da ausência de
localização da parte executada ou de bens penhoráveis, intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Intime-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV:
LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB 239164/SP), LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB
239164/SP), ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP), ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP)
Processo 1002140-34.2022.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Trindade Fontes - -
Pamela Xavier Rodrigues - BRDU SPE ITUPEVA LTDA. - - BRDU URBANISMO S/A - Vistos. Considerando o lapso temporal
entre o protocolo do ofício e a presente data sem qualquer resposta, determino que a z. Serventia faça o reenvio da decisão/
ofício de fl. 216. Providencie-se. - ADV: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151/GO), FÁBIO ÂNGELO DE GOBBI
(OAB 431522/SP), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151/GO), FÁBIO ÂNGELO DE GOBBI (OAB 431522/SP),
LUCAS PEREIRA MORATA (OAB 391662/SP), LUCAS PEREIRA MORATA (OAB 391662/SP)
Processo 1002162-24.2024.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido
de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.
485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda
via sistema RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código
de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante
da ausência de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro,
desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Expedição de mandado de citação da parte executada, nos moldes antes determinados, a ser cumprido por Oficial de Justiça,
caso não tenha sido ainda realizada nos autos, no qual constará também ordem de penhora e avaliação, na forma do art. 829 e
seguintes do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com a intimação das partes. Se o oficial de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. justiça não encontrar
o executado, procederá de acordo com o disposto no art. 830 do referido diploma legal, arrestando tantos bens quantos bastem
para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em
dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de
termo. D) Expedição de mandado contendo apenas ordem de penhora e avaliação de bens da parte executada, a ser cumprido
na forma antes determinada, se a citação já houver sido concretizada nos autos. E) Expedição da certidão prevista no art. 828
do Código de Processo Civil para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora,
arresto ou indisponibilidade, permanecendo o expediente no Portal do TJSP à disposição da parte credora para impressão e
encaminhamento. Diante da ausência de localização da parte executada ou de bens penhoráveis, intime-se o exequente para
requerer o que lhe aprouver em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Intime-se.
Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP),
VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1002088-72.2021.8.26.0514 - Cumprimento de sentença - Pagamento - XCABOS COMÉRCIO DE MATERIAIS
DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido
de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 775 do Código de Processo
Civil. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas
processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação/constituição de patrono pela parte
contrária. Recolha o mandado de intimação expedido. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o
trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VICTÓRIA LINS LIMA (OAB 444782/
SP), PEDRO VIEIRA DE BARROS NETO (OAB 387670/SP)
Processo 1002114-70.2021.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.S.A. - - G.V.B. - - R.G.B. - - G.H.B. -
A.B. - No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte Requerente comprovar a distribuição da carta precatória. - ADV: MARYANA
AMBRÓSIO POLOZZI (OAB 331178/SP), KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP), NELSON WILLIAN BONIN (OAB
374523/SP), NELSON WILLIAN BONIN (OAB 374523/SP), NELSON WILLIAN BONIN (OAB 374523/SP), NELSON WILLIAN
BONIN (OAB 374523/SP)
Processo 1002136-26.2024.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eloisa Maria Salles Izzo Amaral
Lollato - - Estela Maria Salles Izzo Crespo - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem por objeto a cobrança de
obrigação de pagar o valor de R$ 20.591,37 (vinte mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), materializada
no Termo de Confissão de Dívida de fls. 15/17. Fixo, de plano, honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito exequendo, a serem pagos pela parte executada. Cite-se a parte executada para pagar a dívida em 3 (três)
dias, contados da citação, cientificando-a de que no caso de integral pagamento no prazo antes fixado, o valor dos honorários
advocatícios será reduzido pela metade. Expeça-se, portanto, mediante o recolhimento da respectiva taxa, mandado de citação
da parte executada, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no qual constará também ordem de penhora e avaliação, na forma do
art. 829 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com a intimação das partes. Se o oficial de justiça não encontrar
o executado, procederá de acordo com o disposto no art. 830 do referido diploma legal, arrestando tantos bens quantos bastem
para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em
dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de
termo. Fica a parte devedora ciente de que independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução
por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art.
231 do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado, ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme o disposto no art. 916 do Código de Processo Civil, abrindo-se vista à
parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nesta hipótese. Desde que recolhidas as despesas pertinentes,
ficam, desde já, deferidas as seguintes providências: A) Expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação de bens,
a ser cumprido em novo endereço informado pela parte exequente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência
já realizada. B) Pesquisas de endereços da parte devedora nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição
de novo mandado de citação, penhora e avaliação de bens, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate
de repetição de diligência já realizada. C) Expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil para fins de
averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, permanecendo
o expediente no Portal do TJSP à disposição da parte credora para impressão e encaminhamento. Diante da ausência de
localização da parte executada ou de bens penhoráveis, intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Intime-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV:
LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB 239164/SP), LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB
239164/SP), ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP), ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP)
Processo 1002140-34.2022.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Trindade Fontes - -
Pamela Xavier Rodrigues - BRDU SPE ITUPEVA LTDA. - - BRDU URBANISMO S/A - Vistos. Considerando o lapso temporal
entre o protocolo do ofício e a presente data sem qualquer resposta, determino que a z. Serventia faça o reenvio da decisão/
ofício de fl. 216. Providencie-se. - ADV: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151/GO), FÁBIO ÂNGELO DE GOBBI
(OAB 431522/SP), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151/GO), FÁBIO ÂNGELO DE GOBBI (OAB 431522/SP),
LUCAS PEREIRA MORATA (OAB 391662/SP), LUCAS PEREIRA MORATA (OAB 391662/SP)
Processo 1002162-24.2024.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido
de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.
485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda
via sistema RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código
de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante
da ausência de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro,
desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º