Processo ativo

1002098-88.2024.8.26.0263

1002098-88.2024.8.26.0263
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE ITAÍ
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas
ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 10020 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 98-88.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leila Cristina Batista Carlos
- Vistos. Fls. 97/98: Ciência às partes. Oportunamente, certifique a serventia se houve decurso de prazo para cumprimento da
decisão de fls. 28/29. Int. - ADV: VITÓRIA BATISTA HERNANDES (OAB 476311/SP)
Processo 1002174-49.2023.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Odete Rodrigues de Almeida
Santos - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança para condenar a parte requerida ao pagamento
da quantia de R$6.000,00, valor este que deverá ser acrescido de atualização monetária pela tabela prática do TJSP, a partir da
data de emissão estampada na cártula, e juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira
sacada ou câmara de compensação (TEMA942DO STJ). . Consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O
recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa
judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas
ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
AMANDA JOVELLI (OAB 486255/SP), LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP)
Processo 1002271-15.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Luciane da Costa Tito - Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)
Processo 1002331-85.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Erick
Marques de Oliveira - Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
SILVANA HELENA GIL MIGUEL (OAB 421007/SP)
Processo 1002522-33.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação -
L.M.C. - Vistos. Trata-se deação de obrigação de fazer para impedimento de redução salarial com pedido liminarmovida em
face doMunicípio de Itaí/SP. A Requerente, professora readaptada por motivos de saúde, busca impedir a redução de sua carga
horária e, consequentemente, de sua remuneração, conforme estabelecido pela Resolução S.M.E nº 12 de 03/12/2024. Alega
que tal redução viola a garantia de irredutibilidade salarial prevista na legislação municipal e na Constituição Federal. Requer
a concessão de tutela de urgência para impedir a redução de jornada e salário. Decido. A tutela provisória de urgência, de
natureza cautelar ou antecipada e de evidência, está subordinada à presença dos requisitos previstos nos artigos 300, 305 e 311
do CPC. Como é cediço, em ação de conhecimento, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional que
somente deve ser concedida pelo Juiz quando o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo
até o seu desfecho com a sentença.Pois bem. A probabilidade do direito não está presente, pois, é impossível vislumbrar, neste
momento processual, a presença de eventual vício ou ilegalidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passível
de reconhecimento e correção. Ademais, cumpre ressaltar que o princípio da legalidade, consagrado no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de agir estritamente conforme os ditames legais. No caso em
apreço, não há elementos suficientes nos autos, neste momento processual, que evidenciem qualquer vício flagrante no ato
administrativo impugnado. A presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos, enquanto não desconstituída por
meio de instrução probatória, deve prevalecer. Outrossim, o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 37, inciso XV,
da Constituição Federal, é reconhecido como garantia constitucional. Todavia, a aplicação prática dessa norma demanda análise
cuidadosa no caso concreto, especialmente em situações que envolvem reorganização da jornada de trabalho do servidor, como
ocorre na presente demanda. A análise dessa conformidade depende da produção de provas e de debate mais aprofundado
no curso do processo. Além disso, não se verifica, no presente momento, perigo iminente de dano irreparável ou de difícil
reparação que justifique o deferimento da tutela de urgência. Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, é
indispensável a demonstração clara e inequívoca de tal perigo, o que não foi adequadamente evidenciado nos autos. Ressalta-
se que eventuais prejuízos, caso comprovados ao final do processo, podem ser reparados, inclusive com o pagamento de
valores retroativos, garantindo a efetiva proteção ao direito da parte autora. Por fim, é necessário destacar que a suspensão de
atos administrativos, como a resolução ora questionada, deve ser medida excepcional, exigindo análise criteriosa por parte do
Judiciário. A jurisprudência é clara no sentido de que o controle judicial de tais atos deve se limitar a casos em que haja flagrante
ilegalidade, o que não se evidencia de forma suficiente neste momento inicial da demanda. Nesse sentido, a preservação do
contraditório e da ampla defesa até que todas as questões sejam devidamente esclarecidas é medida que melhor atende aos
princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Desta forma, tais questões deverão ser decididas após a devida
instrução e contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Cite-se e intimem-se, com as advertências legais. Intime-se.
- ADV: ROBERTO DO LIVRAMENTO BUENO (OAB 462922/SP)
Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE ITAÍ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:48
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