Processo ativo
1002098-98.2017.8.26.0242
o número do processo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002098-98.2017.8.26.0242
Vara: da Subseção Judiciária de Uberaba) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Para o cumprimento do ato
Assunto: o número do processo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e demais documentos úteis para a avaliação se porventura os tiver. Considerando o reduzido número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a
presente servirá de MANDADO OU CARTA, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender aos ditames legais e obser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. var o disposto no
Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES (OAB 108110/SP),
NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 1002098-98.2017.8.26.0242 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Diante
de todo o exposto, ante a inexistência de interesse processual e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com
fundamento no que estabelecem os artigos 485, VI, 354 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo
1º da Lei 6.830/80 c/c artigo 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/24. Caso o valor da causa seja inferior ao de alçada (50 ORTN,
Lei nº 6.830/80, art. 34), incabível o reexame obrigatório previsto no artigo 496, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do
artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, deixo de impor condenação ao pagamento de honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ELOÁ MATTAR FREITAS FACCIROLLI (OAB 299449/SP)
Processo 1002156-57.2024.8.26.0242 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.G.S. - Dessa forma, presentes os requisitos
exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA e, com isso,
CONCEDO A CURATELA PROVISORIA da interditanda ESTEFÂNIA GOMES DA SILVA à requerente ROSIMAR GOMES DA
SILVA, para que a represente onde for preciso, limitada ao exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial. Lavre-se o
respectivo termo e, após, intime-se a autora, por meio de seu patrono, para imprimir e colher a assinatura da curadora no referido
termo e proceder sua juntada aos autos. INDEFIRO a expedição de ofício ao INSS, por ser desnecessária referida providência,
bastando que a autora solicite, junto à referida autarquia, o seu cadastro como representante legal da interditanda, com a
apresentação do termo de curatela provisória. Antes de determinar a citação e de designar audiência de entrevista, determino
que seja expedido mandado de constatação, a fim de que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência certifique
sobre o estado físico atual da interditanda, descrevendo, especialmente, sobre a capacidade de comunicação e locomoção
dela. Via digitalmente assinada do presente despacho servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo
cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo VII da NSCGJ. Vindo o
mandado, voltem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será avaliada a viabilidade da audiência de entrevista.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: CYNTHIA VIEIRA TRISTÃO (OAB 233942/SP)
Processo 1002201-61.2024.8.26.0242 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 6000699-17.2023.4.06.3802 - Juízo
Federal da 1° Vara da Subseção Judiciária de Uberaba) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Para o cumprimento do ato
deprecado, providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas iniciais (R$353,60, Guia DARE-SP,
Código 233-1) e das diligências do Oficial de Justiça (R$106,78, por ato e por endereço, http://www.bb.com.br/pbb/pagina-
inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/). Comprovados os recolhimentos, cumpra-se, servindo a presente de
mandado. Após, se em termos, ou em caso de inércia, o que deverá ser certificado, devolva-se ao Juízo Deprecante, mediante
as anotações de praxe, inclusive para fins estatísticos, e também com as nossas homenagens. Considerando o reduzido número
de servidores lotados no Ofício de Justiça desta 1ª Vara e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração do Processo (CF,
art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada da presente decisão servirá de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Uberaba-MG, devendo ser encaminhado via e-mail institucional. Eventuais respostas deverão ser endereçadas
para igarapava1@tjsp.jus.br, constando no campo assunto o número do processo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO DOS REIS (OAB 231877/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP)
Processo 1002207-39.2022.8.26.0242 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Lindaura Gomes Cavalheiro dos Santos -
Vistos. Diga novamente o Oficial do CRI local acerca do contido na petição e documentos de fls. 101-102. Intime-se e cumpra-
se. - ADV: JOSE DIAS GUIMARAES (OAB 73931/SP)
Processo 1002223-66.2017.8.26.0242 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Diante
de todo o exposto, ante a inexistência de interesse processual e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com
fundamento no que estabelecem os artigos 485, VI, 354 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo
1º da Lei 6.830/80 c/c artigo 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/24. Caso o valor da causa seja inferior ao de alçada (50 ORTN,
Lei nº 6.830/80, art. 34), incabível o reexame obrigatório previsto no artigo 496, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do
artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, deixo de impor condenação ao pagamento de honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ELOÁ MATTAR FREITAS FACCIROLLI (OAB 299449/SP)
Processo 1002269-11.2024.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Tendo em vista que ainda não houve a apresentação de contestação,
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO pleiteada pela parte autora às fls. 172-174, independentemente de concordância
da parte requerida, conforme autoriza o artigo 485, § 4o, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento
no que estabelecem os artigos 485, VIII, e 316, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito. Não há que se falar na realização de qualquer expediente para desbloqueio do veículo objeto da presente
ação, tendo em vista que nenhuma medida constritiva foi lançada sobre ele em razão de ordem emitida nestes autos.. Em
atendimento ao pleito de fl. 173, ítem “6”, determino a expedição de alvará judicial autorizando a parte a autora à proceder ao
recebimento do valor, referente ao recolhimento das diligências do oficial de justiça constante de fls. 157 e 162. Inexistindo
interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Via digitalmente da presente sentença serve de
alvará judicial. Oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I.
C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1002283-39.2017.8.26.0242 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Diante
de todo o exposto, ante a inexistência de interesse processual e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com
fundamento no que estabelecem os artigos 485, VI, 354 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo
1º da Lei 6.830/80 c/c artigo 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/24. Caso o valor da causa seja inferior ao de alçada (50 ORTN,
Lei nº 6.830/80, art. 34), incabível o reexame obrigatório previsto no artigo 496, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do
artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, deixo de impor condenação ao pagamento de honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: VANDERLEI RAFACHINI JUNIOR (OAB 319673/SP)
Processo 1002289-02.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Moises Barros de Oliveira
- Vistos. Tendo-se em vista o endereçamento da petição inicial, remetam-se os autos à Seção de Distribuição Judicial, a fim de
que sejam redistribuídos ao Juizado Especial Cível desta comarca, observadas as formalidades legais, e mediante as anotações
de praxe, inclusive para fins estatísticos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 480031/
SP)
Processo 1002312-45.2024.8.26.0242 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - BMW FINANCEIRA
S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e demais documentos úteis para a avaliação se porventura os tiver. Considerando o reduzido número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a
presente servirá de MANDADO OU CARTA, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender aos ditames legais e obser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. var o disposto no
Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES (OAB 108110/SP),
NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 1002098-98.2017.8.26.0242 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Diante
de todo o exposto, ante a inexistência de interesse processual e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com
fundamento no que estabelecem os artigos 485, VI, 354 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo
1º da Lei 6.830/80 c/c artigo 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/24. Caso o valor da causa seja inferior ao de alçada (50 ORTN,
Lei nº 6.830/80, art. 34), incabível o reexame obrigatório previsto no artigo 496, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do
artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, deixo de impor condenação ao pagamento de honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ELOÁ MATTAR FREITAS FACCIROLLI (OAB 299449/SP)
Processo 1002156-57.2024.8.26.0242 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.G.S. - Dessa forma, presentes os requisitos
exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA e, com isso,
CONCEDO A CURATELA PROVISORIA da interditanda ESTEFÂNIA GOMES DA SILVA à requerente ROSIMAR GOMES DA
SILVA, para que a represente onde for preciso, limitada ao exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial. Lavre-se o
respectivo termo e, após, intime-se a autora, por meio de seu patrono, para imprimir e colher a assinatura da curadora no referido
termo e proceder sua juntada aos autos. INDEFIRO a expedição de ofício ao INSS, por ser desnecessária referida providência,
bastando que a autora solicite, junto à referida autarquia, o seu cadastro como representante legal da interditanda, com a
apresentação do termo de curatela provisória. Antes de determinar a citação e de designar audiência de entrevista, determino
que seja expedido mandado de constatação, a fim de que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência certifique
sobre o estado físico atual da interditanda, descrevendo, especialmente, sobre a capacidade de comunicação e locomoção
dela. Via digitalmente assinada do presente despacho servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo
cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo VII da NSCGJ. Vindo o
mandado, voltem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será avaliada a viabilidade da audiência de entrevista.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: CYNTHIA VIEIRA TRISTÃO (OAB 233942/SP)
Processo 1002201-61.2024.8.26.0242 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 6000699-17.2023.4.06.3802 - Juízo
Federal da 1° Vara da Subseção Judiciária de Uberaba) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Para o cumprimento do ato
deprecado, providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas iniciais (R$353,60, Guia DARE-SP,
Código 233-1) e das diligências do Oficial de Justiça (R$106,78, por ato e por endereço, http://www.bb.com.br/pbb/pagina-
inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/). Comprovados os recolhimentos, cumpra-se, servindo a presente de
mandado. Após, se em termos, ou em caso de inércia, o que deverá ser certificado, devolva-se ao Juízo Deprecante, mediante
as anotações de praxe, inclusive para fins estatísticos, e também com as nossas homenagens. Considerando o reduzido número
de servidores lotados no Ofício de Justiça desta 1ª Vara e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração do Processo (CF,
art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada da presente decisão servirá de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Uberaba-MG, devendo ser encaminhado via e-mail institucional. Eventuais respostas deverão ser endereçadas
para igarapava1@tjsp.jus.br, constando no campo assunto o número do processo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO DOS REIS (OAB 231877/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP)
Processo 1002207-39.2022.8.26.0242 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Lindaura Gomes Cavalheiro dos Santos -
Vistos. Diga novamente o Oficial do CRI local acerca do contido na petição e documentos de fls. 101-102. Intime-se e cumpra-
se. - ADV: JOSE DIAS GUIMARAES (OAB 73931/SP)
Processo 1002223-66.2017.8.26.0242 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Diante
de todo o exposto, ante a inexistência de interesse processual e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com
fundamento no que estabelecem os artigos 485, VI, 354 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo
1º da Lei 6.830/80 c/c artigo 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/24. Caso o valor da causa seja inferior ao de alçada (50 ORTN,
Lei nº 6.830/80, art. 34), incabível o reexame obrigatório previsto no artigo 496, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do
artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, deixo de impor condenação ao pagamento de honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ELOÁ MATTAR FREITAS FACCIROLLI (OAB 299449/SP)
Processo 1002269-11.2024.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Tendo em vista que ainda não houve a apresentação de contestação,
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO pleiteada pela parte autora às fls. 172-174, independentemente de concordância
da parte requerida, conforme autoriza o artigo 485, § 4o, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento
no que estabelecem os artigos 485, VIII, e 316, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito. Não há que se falar na realização de qualquer expediente para desbloqueio do veículo objeto da presente
ação, tendo em vista que nenhuma medida constritiva foi lançada sobre ele em razão de ordem emitida nestes autos.. Em
atendimento ao pleito de fl. 173, ítem “6”, determino a expedição de alvará judicial autorizando a parte a autora à proceder ao
recebimento do valor, referente ao recolhimento das diligências do oficial de justiça constante de fls. 157 e 162. Inexistindo
interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Via digitalmente da presente sentença serve de
alvará judicial. Oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I.
C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1002283-39.2017.8.26.0242 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Diante
de todo o exposto, ante a inexistência de interesse processual e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com
fundamento no que estabelecem os artigos 485, VI, 354 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo
1º da Lei 6.830/80 c/c artigo 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/24. Caso o valor da causa seja inferior ao de alçada (50 ORTN,
Lei nº 6.830/80, art. 34), incabível o reexame obrigatório previsto no artigo 496, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do
artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, deixo de impor condenação ao pagamento de honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: VANDERLEI RAFACHINI JUNIOR (OAB 319673/SP)
Processo 1002289-02.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Moises Barros de Oliveira
- Vistos. Tendo-se em vista o endereçamento da petição inicial, remetam-se os autos à Seção de Distribuição Judicial, a fim de
que sejam redistribuídos ao Juizado Especial Cível desta comarca, observadas as formalidades legais, e mediante as anotações
de praxe, inclusive para fins estatísticos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 480031/
SP)
Processo 1002312-45.2024.8.26.0242 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - BMW FINANCEIRA
S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º