Processo ativo

1002105-50.2023.8.26.0252

1002105-50.2023.8.26.0252
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Criminais competente; 4) Elabore-se cálculo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
nº 11.608/2003, notadamente pelo fato de ter havido atos efetivamente executórios nos autos. Após apuradas pela serventia,
intime-o para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça). Eventual(is) custa(s) postal(is) de citação em aberto fica(m) a cargo da parte executada, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsiderando a determinação
da comunicação do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos Recursos Especiais n. 1.865.336/SP, n. 1.864.751/SP e n.
1.858.965/SP, processos-paradigma do Tema n. 1054 - Execução - Fiscal - Fazenda - Custas - Citação, que transitaram em
julgado em 26/10/2021 e 1/12/2021, respectivamente, com a seguinte tese:A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública
exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório,
devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. Se decorrido o prazo em branco,
determino, desde logo, a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em aberto na dívida ativa estadual (Cadin
estadual). Não sendo efetuado, expeça-se certidão e encaminhe-se à Fazenda Pública Estadual para inscrição do débito na
Dívida Ativa. DEFIRO a expedição do pertinente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, cuja confecção
pela serventia, porém, fica condicionada à prévia apresentação nos autos do formulário “MLE” devidamente preenchido pelo
interessado, formulário este disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme
Comunicados Conjunto 474/2017 e 749/2019. Dou esta sentença por transitada em julgado nesta data, ante o desinteresse
recursal, lance-se a baixa (extinção - arquivamento definitivo). Não há outros bloqueios pendentes de levantamento.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO BITENCOURT (OAB
413140/SP)
Processo 1002105-50.2023.8.26.0252 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson José Flausino - Vistos.
Manifeste-se a parte executada acerca da informação de julgamento da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, no
prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUCIANO
NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1002426-85.2023.8.26.0252 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.S.F. - - G.M.S. - W.F.G.S.F. - Em
cumprimento ao Comunicado CG nº 1307/2007, fica a parte autora intimada da expedição do competente Ofício para desconto
da pensão alimentícia, às fls. 80, o qual encontra-se disponível nos presente autos, para impressão e encaminhamento ao
empregador da parte requerida, devendo, ainda, comprovar o seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANTONIO VALDIR
FONSATTI (OAB 127890/SP), IVO UJI (OAB 312633/SP), IVO UJI (OAB 312633/SP)
Processo 1002740-31.2023.8.26.0252 - Guarda de Família - Guarda - C.P. - - C.R.O.P. - L.H.P. e outro - Manifeste-se a parte
autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código
de Processo Civil. - ADV: ANTONIO VALDIR FONSATTI (OAB 127890/SP), MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/SP),
ANTONIO VALDIR FONSATTI (OAB 127890/SP)
Processo 1003103-93.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - A.A.F. - Ante
o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Diante do expresso desinteresse do autor,
e por não vislumbrar, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo
de designar a audiência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE o Banco réu, pela via postal, para,
querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na
inicial (art. 335 e 344 do CPC). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. CUMPRA-SE na forma e sob
as penas da lei. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1096490-58.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Tendo
em vista que nos autos são 03 executado, que o valor da ordem de bloqueio através do sistema SISAJUD para cada CPF/CNP é
de R$ 106,08 e que a parte autora recolheu o valor de R$ 212,16, fica a parte autora intimada a recolher a custa complementar,
no prazo legal. - ADV: FELIPE VARELA CAON (OAB 407087/SP)
Processo 1500137-88.2024.8.26.0252 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
CARLOS EDUARDO MOURA ABRUCEZ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR
o réu CARLOS EDUARDO MOURA ABRUCEZ, qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a
ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a
ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo das Execuções, e ao pagamento
de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. §
4º, da Lei n. 11.343/06. CUSTAS pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, § 9º, alínea “a”,
da Lei Estadual n. 11.608/2003 (100 UFESPs). Suspensa a exigibilidade em razão da hipossuficiência financeira, constatada
durante a instrução processual e por ser assistido por advogada dativa (artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil c.c. artigo
3º do Código de Processo Penal). Em atenção ao artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando a ausência de
alteração fática e jurídica que ensejou a concessão de liberdade provisória ao acusado, ausentes os requisitos dos artigos 312 e
313 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente um decreto condenatório em seu desfavor, CONCEDO-LHE o direito de
recorrer em liberdade. DETERMINO a incineração da droga, na forma do artigo 72 da Lei n. 11.343/06. DECRETO a perda dos
valores apreendidos, eis que comprovadamente obtidos com a narcotraficância, na forma do artigo 63 e §§ da Lei 11.343/06,
em favor do FUNAD/SENAD. Após o trânsito em julgado: 1) Comunique-se ao TRE para as providências previstas no artigo 15,
III da Constituição Federal; 2) Comunique-se ao IIRGD para inclusão na folha de antecedentes; 3) Expeça-se e encaminhe-se
a guia de recolhimento definitiva ou ofício de aditamento à Vara das Execuções Criminais competente; 4) Elabore-se cálculo
de multa, descontada eventual fiança, e expeça-se certidão de sentença (artigos 479 e 480 das Normas da Corregedoria Geral
de Justiça); 5) Se não for hipótese de isenção, elabore-se o cálculo da taxa judiciária e intime-se o acusado para pagamento,
no prazo de 60 dias, descontada eventual fiança (artigo 479, § 1º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 6) Cumpram-
se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pertinentes à espécie; 7) Providencie-se
o necessário para destinação dos bens, cobrando-se oportunamente a juntada dos comprovantes correspondentes. 8) Nos
termos do Comunicado CG 612/2024, tratando-se de imposição de regime inicial aberto: A) se o acusado estiver preso por outro
feito, deverá ser expedido mandado de prisão no regime aberto, com encaminhamento à respectiva unidade prisional. Com
a devolução do mandado cumprido, expedir-se-á Guia de Execução definitiva; B) se o sentenciado estiver solto, deverá ser
expedida a competente Guia de Execução definitiva, sem emissão de mandado de prisão; 9) Expeça-se certidão de honorários
em favor da defensora nomeada pelo convênio OAB/DPE-SP (fl. 33). Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias
do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, presume-se o desinteresse, motivo pelo
qual ficam autorizados a doação/leilão/destruição a critério do juízo corregedor. OFICIE-SE para esta finalidade. Esta sentença
serve como OFÍCIO. Registro dispensado (NSCGJ, artigo 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:43
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