Processo ativo

1002111-35.2025.8.26.0269

1002111-35.2025.8.26.0269
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Infância e Juventude diante da existência de situação de risco. Inteligência dos artigos 98, II, e 148, parágrafo único,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Itapetininga, 16 de março de 2025. Eu, Lucy Mara Nicoletti, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: DENISE ANGELELI DE
ASSUMPÇÃO (OAB 392243/SP), DOMINIQUI DE BARROS ALBUQUERQUE ZEM CARLOS (OAB 440726/SP)
Processo 1002111-35.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - G.C.P. - - R.A.M. -
Vistos. Nos termos do artigo 321 d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Código de Processo Civil, providencie a parte autora conforme requerido pelo Dr. Promotor
de Justiça (fls. 19). Sem prejuízo, indique, de forma expressa, o período em que mantida a união estável. Concedo o prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar. Regularizados, tornem ao “parquet”. Após, conclusos. Int. e dê-se ciência ao
Ministério Público. - ADV: ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB 209836/SP), ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR
(OAB 209836/SP)
Processo 1002168-53.2025.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.E.T.C. - - M.E.S.C.T. - Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita aos demandantes. Anote-se. Inobstante o relatado na inicial (fls. 01/13), indefiro os
pedidos de tutela de urgência, pois ausentes os requisitos transcritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, podendo ser
melhor analisados sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. TUTELA PROVISÓRIA.
Indeferimento da ampliação do regime de visitas. Genitores que celebraram acordo recente sobre o regime de visitas. Ausência
de elementos que autorizem imediata alteração da situação consolidada, antes da formação do contraditório e produção de
provas (grifei e negritei). Mudança do regime que pressupõe aferição dos benefícios à menor, o que demanda dilação probatória.
Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v. 35648). (TJ-SP - AI: 22245253320208260000 SP 2224525-
33.2020.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 06/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
06/04/2021)”. E mais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. REVISÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela
provisória de urgência, com vistas à majoração da obrigação alimentar. Agravante, menor, alega que os alimentos vigentes
não suprem, satisfatoriamente, suas necessidades. Descabimento. Majoração que se mostra temerária em sede de cognição
sumária. Ausência de plausabilidade do direito alegado, sobretudo porque os documentos que acompanham a peça inaugural
são insuficientes para se concluir pela capacidade do alimentante em fazer frente à majoração pretendida (grifei e negritei).
Prudente se mostra, pois, aguardar o aperfeiçoamento da instrução processual. Decisão que deve ser preservada. RECURSO
DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20616297220228260000 SP 2061629-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data
de Julgamento: 25/08/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022)”. No mais, designo para o dia
23/06/2025 às 15:00h, audiência de tentativa de conciliação (PRESENCIAL), com a observação de que caso as partes não
entrem em consenso, terá o demandado, a partir da data da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentação
da contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335,
inciso I, e 344, ambos do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se pessoalmente com as formalidades e cautelas de
praxe, ficando a parte autora intimada na pessoa do advogado. Fiquem, ainda, as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir. A ausência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme artigo 334, §8º, do Código
de Processo Civil. As partes, preferencialmente, devem estar acompanhadas de seus advogados. Servirá a presente, por cópia
digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNA APARECIDA DA SILVA MACHADO (OAB 479345/
SP), BRUNA APARECIDA DA SILVA MACHADO (OAB 479345/SP)
Processo 1002263-83.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.S.M. - - N.A.S. - - E.F. - - C.O.M. - Vistos.
Considerando de que não há relação de parentesco das requerentes com o infante, o que configura situação de risco, à luz do
disposto no artigo 148, parágrafo único, a e b, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determino a remessa deste feito à Vara
da Infância e Juventude desta Comarca. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de guarda. Competência absoluta
da Vara da Infância e Juventude diante da existência de situação de risco. Inteligência dos artigos 98, II, e 148, parágrafo único,
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Guarda de fato que não afasta a competência da Justiça especializada. Princípio da
proteção integral. Análise da guarda que configura uma das formas de colocação em família substituta. Competência do Juiz
suscitante da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio Preto. (TJ-SP - CC: 00147969820208260000 SP 0014796-
98.2020.8.26.0000, Relator: Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 01/07/2020,
Câmara Especial, Data de Publicação: 01/07/2020)”. No mais, à luz dos fatos noticiados, entendo que é o caso de intervenção
do Conselho Tutelar. Desse modo, com urgência, expeça-se ofício ao referido órgão para fins de acompanhamento da família,
procedendo ao acolhimento institucional da criança, se entender o caso. Ao Distribuidor. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP), VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS
(OAB 356869/SP), VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP), VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO
RAMOS (OAB 356869/SP)
Processo 1002636-66.2015.8.26.0269 - Sobrepartilha - Sucessões - Linda Aparecida da Silva Garcia e outros - Real Brasil
Consultoria e outro - Vistos. Fls. 700/702: À empresa “Real Consultoria Ltda” para que promova as retificações necessárias na
partilha apresentada a fls. 692/696, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada, dê-se vista à inventariante para que diligencie
administrativamente junto ao CRI local. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANA PAULA RUIVO (OAB
256232/SP), ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP), ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP), MARCO AURÉLIO PAIVA (OAB
19137/MS), ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP), ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/SP), ANA PAULA RUIVO (OAB 256232/
SP)
Processo 1002717-97.2024.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.L.S.
- - H.G.L.S. - G.S.S. - Vistos. Fls. 95/96: INDEFIRO, notadamente porque o próprio executado admite que remanescem valores
a serem adimplidos. Nessa toada, é cediço que o pagamento parcial da dívida alimentar não afasta a possibilidade da prisão
do devedor. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E. STJ: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. MODIFICAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. TEMA A SER ABORDADO EM AÇÃO REVISIONAL E EXONERATÓRIA
DE ALIMENTOS, NÃO EM EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO AFASTA POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CORRE NO INTERESSE DO CREDOR. [...]. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. [...].
3. A modificação da capacidade financeira do devedor de alimentos envolve discussão a respeito do binômio necessidade/
possibilidade, tema a ser abordado em ação exoneratória ou revisional de alimentos, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, e não em execução de alimentos. 3.1. [...]. 4. É pacífico, no âmbito desta eg. Corte Superior, o entendimento de que o
pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para afastar a ordem de prisão civil, pois, nos termos da Súmula nº 309
do STJ, somente o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no
curso da ação é que pode fazê-lo. Precedentes. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:32
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