Processo ativo

1002112-03.2024.8.26.0286

1002112-03.2024.8.26.0286
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Agente Operacional Judiciário:
REGINA CELIA BONIFACIO, 96.881-J.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1002112-03.2024.8.26.0286, a TAISA PRISCILA DOS SANTOS FERNANDES, matrícula nº 360.591-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /2019 (observada
a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das
verbas/parcelas não incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1008496-02.2024.8.26.0053, a TEREZA CRISTINA MACEDO DOS SANTOS ITO, matrícula nº 365.261-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada
a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos
valores percebidos e não incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como
a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000812-72.2024.8.26.0458, a VALERIA APARECIDA CAMARGO CARRER, matrícula nº 353.083-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1017835-84.2024.8.26.0602, a VIRGINIA PEREIRA SANTOS, matrícula nº 354.602-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1001195-32.2024.8.26.0076, a WAGNER PAIVA BERALDO, matrícula nº 315.937-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 08.10.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Subseção XIII - Benefícios
Aposentadoria
SGP - PORTARIAS DAS DIRETORIAS
A Coordenadoria de Contagem de Tempo para Gestão de Benefícios - Diretoria de Frequência e Benefícios - Servidores,
no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 7.645/09, combinada com a Portaria nº 9.541/2018, e nos termos do r.
Despacho da Presidência, de 04/10/2016:
Concede aposentadoria, a pedido, a ANTONIO VAGNER LOVISON, matrícula nº 304.163-A, R.G. 13.344.048-5, PIS/PASEP
10793988141, no cargo de Escrevente Técnico Judiciário do QTJ-SQC-III, designado no 2º Ofício das Execuções Criminais da
Comarca de Bauru, nos termos do artigo 5º, § 2º, item 1 e § 6º, inciso I da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, com
proventos integrais, a partir da publicação.
Concede aposentadoria, a pedido, a EDNA BATISTA DA MATTA, matrícula nº 130.236-A, R.G. 14.355.819-5, PIS/PASEP
17038545777, no cargo de Escrevente Técnico Judiciário do QTJ-SQC-III, designada na SAAB 3.3, nos termos do artigo 4º,
§ 6º, item 1, alínea “a” e § 10, item 1 da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, com proventos integrais, a partir da
publicação.
Concede aposentadoria, a pedido, a MARCIO SIDNEI LAMAS, matrícula nº 95.207-F, R.G. 17.662.338-3, PIS/PASEP
12174295905, na função-atividade de Agente Operacional Judiciário do QTJ-SQF-II, designado na Seção de Administração
Geral do Fórum da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, nos termos do artigo 5º, § 2º, item 1 e § 6º, inciso I da Emenda
Constitucional Estadual nº 49/2020, com proventos integrais, a partir da publicação.
Concede aposentadoria, a pedido, a MARIA CÍCERA DE DEUS BULLA, matrícula nº 814.300-F, R.G. 6.457.737-5, PIS/
PASEP 18004262452, na função-atividade de Auxiliar de Saúde Judiciário do QTJ-SQF-II, designada na SGP 5.3.2, nos termos
do artigo 4º, § 6º, item 1, alínea “a” e § 10, item 1 da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, com proventos integrais, a
partir da publicação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:50
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