Processo ativo

1002117-87.2019.8.26.0322

1002117-87.2019.8.26.0322
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Valor da Dívida: R$ 1.439,59
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Limeira, aos 21 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
LINS
2ª Vara Cível
Processo n. 1002117-87.2019.8.26.0322
Edital de interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esso Civil, resolvo o
processo para DECRETAR a interdição de Olindrina da Conceição Pereira Ribeira, para todos os atos negociais e patrimoniais da
vida civil, nomeando Isabel de Souza Ribeiro sua curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a requerente beneficiária
da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria, da justiça gratuita.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a). Oficial(a) da
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do parentesco
e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência do curador,
que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como TERMO DE
COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários. P.I.C.
Processo n. 1006351-73.2023.8.26.0322
Edital de interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo
o processo para DECRETAR a interdição de Maria Beatriz Souza, para todos os atos negociais e patrimoniais da vida civil,
nomeando Graciela Oliveira Souza sua curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a requerente beneficiária da
justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria, da justiça gratuita.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a). Oficial(a) da
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do parentesco
e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência do curador,
que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como TERMO DE
COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários. P.I.C.
Processo n. 1000934-08.2024.8.26.0322
Edital de interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
processo para DECRETAR a interdição de Adalva Palmira de Barros Mellaci, para todos os atos negociais e patrimoniais da
vida civil, nomeando a parte requerente Eduardo de Barros Mellaci sua curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a
requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão
oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria,
da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do
parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência
do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1007281-28.2022.8.26.0322
Edital de interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
processo para DECRETAR a interdição PARCIAL de Ilda Miranda, para todos os atos de vida negocial e patrimonial, não podendo
assumir, por si só, empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, praticar atos que não
sejam de mera administração, estando capacitada para opinar sobre a nomeação de seu curador e assim dividir decisão (decisão
apoiada), podendo administrar pequenas quantias em dinheiro (valores até R$100,00). Fica nomeada a parte requerente como
curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a
publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria, da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 06:53
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