Processo ativo

1002130-98.2025.8.26.0541

1002130-98.2025.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio pagas em pecúnia, apostilando-se; (b) CONDENAR a parte requerida
ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como
acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores apurados incidirá correção mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. netária pela Tabela
Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) até a entrada em vigor da
EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a
compensação da mora. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo
Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não
beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado
Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: “No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa
dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à
taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de
ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências
de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço as seguintes observações: 1) nos casos em que
a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá
a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o
preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos
processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou
carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não
se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: LARISSA FERNANDA
ARTILHA (OAB 396768/SP), DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP)
Processo 1002130-98.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Valdemir de Magalhães - Esclareça o autor, as petições de págs. 97/104 e 105/112. - ADV: LARISSA FERNANDA
ARTILHA (OAB 396768/SP), DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP)
Processo 1002139-60.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rodrigo Rodrigues de Freitas - Vistos. Diante da ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica
pelo Portal próprio, nos termos no artigo 246, § 1º-A do CPC e do Comunicado Conjunto nº 197/2023, determino à Serventia que
efetue a citação do requerido Banco C6 S/A, por meio do Correio (inciso I), intimando-o do inteiro teor da decisão de fls. 96-100.
Na primeira oportunidade em que falar nos autos, deverá o requerido apresentar justa causa para a ausência de confirmação do
recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da justiçapassível de
multa de 5% sobre o valor da causa (§§ 1º-B e 1º-C, do art. 246 do CPC, respectivamente). Cumpra-se e intime-se. - ADV: CAIO
FELIPE DE SOUZA (OAB 33721/PB)
Processo 1002145-67.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Keli Aline de Oliveira
Silva - Recebo a emenda à inicial de fls. 22-23. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Ademais, nada impede a
autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos
autos que será submetida à análise da parte adversa. Assim, CITE-SE o réu da presente ação, INTIMANDO-O para, querendo,
apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final
do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE
AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na
contestação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar
de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando
cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de
saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova
que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo
genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que
identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para
efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de
endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GABRIELA FERNANDES PRONI
(OAB 366474/SP)
Processo 1002198-19.2023.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adriano Toshio Nagassaki -
Vistos. Verifica-se que o Incidente de Desconsideração de Personalidade Juridica (dependente) foi rejeitado, motivo pelo qual
determino a reativação deste feito para regular prosseguimento. Fls. 211/212: defiro. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MATEUS
PONDIAN PARO (OAB 391701/SP)
Processo 1002223-32.2023.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Emilio Ernesto Garbim - Diante do
exposto, JULGO EXTINTO este processo de execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Neste grau de jurisdição,
sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Certifique-se o trânsito com baixa do presente feito e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:10
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