Processo ativo
1002132-10.2023.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1002132-10.2023.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
não há somente feitos a serem sentenciados. Há deliberações liminares, audiências, providências administrativas, despachos
com advogados e etc. Dentro desse contexto, tem se observado que mais da metade das petições apresentadas mensalmente,
são totalmente ineficazes e tal como a presente, somente contribuindo para aumentar o volume de trabalho desn ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecessário
do magistrado e da serventia - sem mencionar dos próprios advogados, maiores interessados no rápido andamento do feito.
Da forma como apresentadas, tal como a em análise, dão azo a duas necessárias conclusões, duas necessárias atuações da
serventia e duas necessárias atuações dos advogados. Vale dizer, geram o dobro de trabalho para o mesmo fim e retardam o
processo. Vale dizer: bastaria a parte pleitear pela providência, demonstrar ter recolhido as despesas processuais correlatas
e juntado o crédito atualizado. Não providenciado isso, nada há a ser analisado, a propósito. Acaso fossem feitas em termos
para adequada apreciação, não haveria tanta petição imprestável para o fim pretendido e os processos tramitariam com maior
celeridade e menor energia, seja dos advogados, seja dos serventuários da justiça. Vale dizer: os feitos tramitariam de forma
mais célere. Há mais e não menos importante, no sistema de protocolamento, há denominação de peças. E isso, não por
acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também faz juntada), a verificação dos pedidos e
assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. No caso em apreço, fosse peticionado com denominação de pedido de
penhora, esta petição há muito já teria sido apreciada. Isso porque, as petições não nominadas são deixadas pro último no
ciclo de apreciação, por normalmente não dizerem respeito a eventos urgentes. Daí não haver catalogação a elas, ao contrário
do que ocorre com pedidos de emenda, contestações, réplicas, pedidos de penhora e etc. Sendo assim, doravante, para maior
celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, observem as partes os termos dos artigos
1.197 NSCGJ e 6º CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O
interesse no bom andamento do processo é de todos. Ao menos, no Poder Judiciário. Em resumo: por não presentes requisitos
mínimos de enfrentamento, não há o que ser deferido ou não no pedido ora em apreço. Em arquivo aguarde-se provocação
séria. Providencie a z. Serventia seja ofíciado à Presidência do Banco do Brasil e à Diretoria Jurídica, com cópia da presente,
solicitando providências, para que pedidos análogos não mais ocorram sem o recolhimento prévio das respectivas despesas,
devendo ser observado o artigo 82, do CPC, e sem a apresentação das respectivas planilhas. Isso por demais atrapalha o
adequado andamento do processo e dos demais presentes no juízo. Int. - ADV: INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB
350117/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002132-10.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline
Sampaio de Araujo - - Luís Antônio Barbosa Pereira - Sintra Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Diante do exposto,
confirmando a tutela de urgência conferida, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo
Civil, de modo a julgar procedente em parte o pedido inicial, para o fim de declarar a rescisão do contrato havido entre as
partes, devendo ser devolvido aos requerentes pela primeira requerida, 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado por
eles direcionado à quitação do contrato aos requeridos, tal como previsto no parágrafo primeiro, do item V.2, do contrato
firmado entre as partes (fls. 76 e seguintes). A atualização financeira deve considerar a data de cada desembolso e os juros
de mora devem ser considerados a partir da citação. Tendo sido parcial a sucumbência, observada a gratuidade conferida aos
requerentes, solidariamente deve cada parte arcar com metade das despesas processuais suportadas pela parte contrária e
com honorários sucumbenciais, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A correção monetária e os juros de
mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas
pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024
(dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início
da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;
b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente
correção monetária e juros de mora. P. I. C. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam
preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e
rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária
para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e
3, do CPC. PIC. - ADV: MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP), MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP),
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG)
Processo 1002142-95.2023.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sara Gerbas -
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros - Vistos. Sobre os documentos de fls. 419 e seguintes, à
parte contrária e tornem. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos
próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não
menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: OLAVO APARECIDO DE ARRUDA
CÂMARA (OAB 40519/SP), BRUNA MARREIROS (OAB 473662/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP)
Processo 1002158-42.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Atlântico Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 305/306: não constando tenha sido a intimação recebida,
ainda que por terceiro, não se aplica o artigo 274, do CPC. Diga, pois, a parte interessada em termos de prosseguimento.
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições
breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas
processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1002298-47.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Renove-se a tentativa de citação e intimação da parte ré para contestar
o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, servindo a presente decisão como mandado. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Intime-se. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
não há somente feitos a serem sentenciados. Há deliberações liminares, audiências, providências administrativas, despachos
com advogados e etc. Dentro desse contexto, tem se observado que mais da metade das petições apresentadas mensalmente,
são totalmente ineficazes e tal como a presente, somente contribuindo para aumentar o volume de trabalho desn ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecessário
do magistrado e da serventia - sem mencionar dos próprios advogados, maiores interessados no rápido andamento do feito.
Da forma como apresentadas, tal como a em análise, dão azo a duas necessárias conclusões, duas necessárias atuações da
serventia e duas necessárias atuações dos advogados. Vale dizer, geram o dobro de trabalho para o mesmo fim e retardam o
processo. Vale dizer: bastaria a parte pleitear pela providência, demonstrar ter recolhido as despesas processuais correlatas
e juntado o crédito atualizado. Não providenciado isso, nada há a ser analisado, a propósito. Acaso fossem feitas em termos
para adequada apreciação, não haveria tanta petição imprestável para o fim pretendido e os processos tramitariam com maior
celeridade e menor energia, seja dos advogados, seja dos serventuários da justiça. Vale dizer: os feitos tramitariam de forma
mais célere. Há mais e não menos importante, no sistema de protocolamento, há denominação de peças. E isso, não por
acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também faz juntada), a verificação dos pedidos e
assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. No caso em apreço, fosse peticionado com denominação de pedido de
penhora, esta petição há muito já teria sido apreciada. Isso porque, as petições não nominadas são deixadas pro último no
ciclo de apreciação, por normalmente não dizerem respeito a eventos urgentes. Daí não haver catalogação a elas, ao contrário
do que ocorre com pedidos de emenda, contestações, réplicas, pedidos de penhora e etc. Sendo assim, doravante, para maior
celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, observem as partes os termos dos artigos
1.197 NSCGJ e 6º CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O
interesse no bom andamento do processo é de todos. Ao menos, no Poder Judiciário. Em resumo: por não presentes requisitos
mínimos de enfrentamento, não há o que ser deferido ou não no pedido ora em apreço. Em arquivo aguarde-se provocação
séria. Providencie a z. Serventia seja ofíciado à Presidência do Banco do Brasil e à Diretoria Jurídica, com cópia da presente,
solicitando providências, para que pedidos análogos não mais ocorram sem o recolhimento prévio das respectivas despesas,
devendo ser observado o artigo 82, do CPC, e sem a apresentação das respectivas planilhas. Isso por demais atrapalha o
adequado andamento do processo e dos demais presentes no juízo. Int. - ADV: INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB
350117/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002132-10.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline
Sampaio de Araujo - - Luís Antônio Barbosa Pereira - Sintra Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Diante do exposto,
confirmando a tutela de urgência conferida, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo
Civil, de modo a julgar procedente em parte o pedido inicial, para o fim de declarar a rescisão do contrato havido entre as
partes, devendo ser devolvido aos requerentes pela primeira requerida, 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado por
eles direcionado à quitação do contrato aos requeridos, tal como previsto no parágrafo primeiro, do item V.2, do contrato
firmado entre as partes (fls. 76 e seguintes). A atualização financeira deve considerar a data de cada desembolso e os juros
de mora devem ser considerados a partir da citação. Tendo sido parcial a sucumbência, observada a gratuidade conferida aos
requerentes, solidariamente deve cada parte arcar com metade das despesas processuais suportadas pela parte contrária e
com honorários sucumbenciais, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A correção monetária e os juros de
mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas
pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024
(dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início
da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;
b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente
correção monetária e juros de mora. P. I. C. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam
preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e
rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária
para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e
3, do CPC. PIC. - ADV: MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP), MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP),
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG)
Processo 1002142-95.2023.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sara Gerbas -
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros - Vistos. Sobre os documentos de fls. 419 e seguintes, à
parte contrária e tornem. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos
próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não
menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: OLAVO APARECIDO DE ARRUDA
CÂMARA (OAB 40519/SP), BRUNA MARREIROS (OAB 473662/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP)
Processo 1002158-42.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Atlântico Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 305/306: não constando tenha sido a intimação recebida,
ainda que por terceiro, não se aplica o artigo 274, do CPC. Diga, pois, a parte interessada em termos de prosseguimento.
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições
breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas
processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1002298-47.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Renove-se a tentativa de citação e intimação da parte ré para contestar
o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, servindo a presente decisão como mandado. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Intime-se. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º