Processo ativo

1002134-62.2025.8.26.0533

1002134-62.2025.8.26.0533
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
processuais ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. colhido nos termos
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor
atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou
pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: JOSE AMERICO XAVIER
SANTIAGO (OAB 256730/SP), DANIEL VERALDI GALASSO LEANDRO (OAB 190903/SP)
Processo 1002134-62.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - D.B.C. -
R.E.I. - Posto isto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I,
do Código de Processo Civil. Declaro abusiva a norma prevista em parte da cláusula 10 do contrato que retira responsabilidade
da ré em razão do simples protocolo do TVO, o que faço com fundamento no art. 51, caput e inc. IV, do Código de Defesa do
Consumidor. Condeno a ré ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que a parte autora deixou de
receber desde a data final para conclusão da obra e efetiva entrega do imóvel (01/06/2024), correspondente a 0,5% (meio por
cento) do valor do imóvel por mês com acréscimo de correção monetária, desde o dia 30 de cada mês que se passou, bem
como juros de mora, a contar da juntada do último mandado de citação/aviso de recebimento. A obrigação persiste até a efetiva
conclusão da obras e entrega do imóvel aos compradores, ora parte autora. Com fundamento no art. 51, caput e inc. IV, do
Código de Defesa do Consumidor, declaro abusiva a cláusula do contrato que impõe o pagamento do IPTU pelo adquirente antes
da entrega das chaves. E, por consequência, condeno a empresa ré à devolução dos IPTUs pagos pela parte autora até a efetiva
entrega do imóvel, com acréscimo de correção monetária e juros de mora a contar da juntada do mandado de citação. Até o dia
29/08/2024 a correção monetáriaserá computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde
mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá
computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora serão computados à taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único,
e artigo 406, §1º, do Código Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art.
55 da Lei Federal nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de
conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela
prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente
com o preparo. P. I. - ADV: SERGIO HENRIQUE LINO SURGE (OAB 217424/SP), JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB
256730/SP)
Processo 1002135-47.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - F.N.B. -
R.E.I. - Posto isto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I,
do Código de Processo Civil. Declaro abusiva a norma prevista em parte da cláusula 10 do contrato que retira responsabilidade
da ré em razão do simples protocolo do TVO, o que faço com fundamento no art. 51, caput e inc. IV, do Código de Defesa do
Consumidor. Condeno a ré ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que a parte autora deixou de
receber desde a data final para conclusão da obra e efetiva entrega do imóvel (01/06/2024), correspondente a 0,5% (meio por
cento) do valor do imóvel por mês com acréscimo de correção monetária, desde o dia 30 de cada mês que se passou, bem
como juros de mora, a contar da juntada do último mandado de citação/aviso de recebimento. A obrigação persiste até a efetiva
conclusão da obras e entrega do imóvel aos compradores, ora parte autora. Com fundamento no art. 51, caput e inc. IV, do
Código de Defesa do Consumidor, declaro abusiva a cláusula do contrato que impõe o pagamento do IPTU pelo adquirente antes
da entrega das chaves. E, por consequência, condeno a empresa ré à devolução dos IPTUs pagos pela parte autora até a efetiva
entrega do imóvel, com acréscimo de correção monetária e juros de mora a contar da juntada do mandado de citação. Até o dia
29/08/2024 a correção monetáriaserá computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde
mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá
computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora serão computados à taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único,
e artigo 406, §1º, do Código Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art.
55 da Lei Federal nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de
conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela
prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente
com o preparo. P. I. - ADV: SERGIO HENRIQUE LINO SURGE (OAB 217424/SP), JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB
256730/SP)
Processo 1002137-17.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - V.O.E.J.P. -
R.E.I. - Posto isto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I,
do Código de Processo Civil. Declaro abusiva a norma prevista em parte da cláusula 10 do contrato que retira responsabilidade
da ré em razão do simples protocolo do TVO, o que faço com fundamento no art. 51, caput e inc. IV, do Código de Defesa do
Consumidor. Condeno a ré ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que a parte autora deixou de
receber desde a data final para conclusão da obra e efetiva entrega do imóvel (01/06/2024), correspondente a 0,5% (meio por
cento) do valor do imóvel por mês com acréscimo de correção monetária, desde o dia 30 de cada mês que se passou, bem
como juros de mora, a contar da juntada do último mandado de citação/aviso de recebimento. A obrigação persiste até a efetiva
conclusão da obras e entrega do imóvel aos compradores, ora parte autora. Com fundamento no art. 51, caput e inc. IV, do
Código de Defesa do Consumidor, declaro abusiva a cláusula do contrato que impõe o pagamento do IPTU pelo adquirente antes
da entrega das chaves. E, por consequência, condeno a empresa ré à devolução dos IPTUs pagos pela parte autora até a efetiva
entrega do imóvel, com acréscimo de correção monetária e juros de mora a contar da juntada do mandado de citação. Até o dia
29/08/2024 a correção monetáriaserá computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde
mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá
computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora serão computados à taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único,
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Cadastrado em: 28/07/2025 16:36
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