Processo ativo

1002144-76.2016.8.26.0160

1002144-76.2016.8.26.0160
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1002144-76.2016.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Município de
Descalvado - Apelada: Thiago Donizete da Silva Zutiao - Trata-se de execução fiscal proposta em 25/11/2016 pelo MUNICÍPIO
DE DESCALVADO em face de THIAGO DONIZETE DA SILVA ZUTIÃO, objetivando a cobrança de débito no montante de R$
814,02. Em janeiro de 2025, sobreveio a sen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tença de fls. 185, proferida pelo MM. Juiz Rodrigo Octávio Tristão de Almeida, cujo
relatório se adota, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir,
conforme Resolução nº 547/2024 do CNJ. Inconformada, a Municipalidade apelou às fls. 190/200, requerendo a reforma da
sentença. Sustentou que deve ser observada a competência constitucional de cada Ente Público, sendo que a Lei Municipal nº
4.352/2019 definiu o valor de 20 UFESP`s para dispensa de execução fiscal. Alegou ainda a vedação da decisão surpresa e
ausência de prévia intimação, nos termos dos artigos 9 e 10 do CPC, visto que a Municipalidade foi intimada apenas da sentença
de extinção da presente execução. Em que pese a controvérsia a respeito da ausência de interesse de agir, inicialmente deve-
se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice. Com efeito,
consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010, o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o
qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de
janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E)
(REsp nº 1.168.625/MG, Rel. 1ª Seção, Ministro Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Neste sentido, o STJ
consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação
da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar
a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN =
308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº 607.930/
DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206). Daí em diante, o valor deve ser
atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 761.319/
RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. Seguindo essa nova interpretação,
considerando que, em novembro de 2016, o valor de alçada perfazia R$ 982,78 e que o valor da causa, nessa data, totalizava
R$ 814,02, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o valor
de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso. Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando
o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção
ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Por fim, no caso em tela, mostra-
se impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do
valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso. Menciona-se, neste sentido, o seguinte julgado
do STJ: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535
do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do
recorrente. 2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito,
o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.233.828/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011). Face ao exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, não se conhece do
recurso. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Silvio Rogerio de Moraes (OAB: 145171/SP) (Procurador) - 1° andar
Cadastrado em: 27/07/2025 19:29
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