Processo ativo

1002145-91.2025.8.26.0533

1002145-91.2025.8.26.0533
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
e artigo 406, §1º, do Código Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art.
55 da Lei Federal nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gratuidade
da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de
conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela
prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente
com o preparo. P. I. - ADV: SERGIO HENRIQUE LINO SURGE (OAB 217424/SP), JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB
256730/SP)
Processo 1002145-91.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - R.B.C.S. - -
C.E.B. - R.E.I. - - C.N.I. - Posto isto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro abusiva a cláusula do contrato que retira responsabilidade da ré em
razão do simples protocolo do TVO, o que faço com fundamento no art. 51, caput e inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que a parte autora deixou
de receber desde a data final para conclusão da obra e efetiva entrega do imóvel (27/05/2024), correspondente a 0,5% (meio
por cento) do valor do imóvel por mês com acréscimo de correção monetária, desde o dia 30 de cada mês que se passou, bem
como juros de mora, a contar da juntada do último mandado de citação/aviso de recebimento. A obrigação persiste até a efetiva
conclusão da obras e entrega do imóvel aos compradores, ora parte autora. Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá
computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por
força do disposto no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde
mora serão computados à taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil. Sem custas
processuais ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor
atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou
pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: JOSE AMERICO XAVIER
SANTIAGO (OAB 256730/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), LEANDRO MEDEIROS DE
CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), ARTHUR ZÉRIO MARTINS (OAB 449828/SP), ARTHUR ZÉRIO MARTINS (OAB 449828/
SP), MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB 459666/SP)
Processo 1002146-76.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - F.H.P. -
R.E.I. - - C.N.I. - Posto isto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro abusiva a cláusula do contrato que retira responsabilidade da ré em razão do
simples protocolo do TVO, o que faço com fundamento no art. 51, caput e inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno
as rés, solidariamente, ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que a parte autora deixou de receber
desde a data final para conclusão da obra e efetiva entrega do imóvel (27/05/2024), correspondente a 0,5% (meio por cento) do
valor do imóvel por mês com acréscimo de correção monetária, desde o dia 30 de cada mês que se passou, bem como juros
de mora, a contar da juntada do último mandado de citação/aviso de recebimento. A obrigação persiste até a efetiva conclusão
da obras e entrega do imóvel aos compradores, ora parte autora. Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá computada
pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por força do
disposto no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora
serão computados à taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil. Sem custas
processuais ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor
atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou
pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: JOSE AMERICO XAVIER
SANTIAGO (OAB 256730/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), ARTHUR ZÉRIO MARTINS
(OAB 449828/SP), MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB 459666/SP)
Processo 1002147-61.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - F.H.P. -
R.E.I. - - C.N.I. - Posto isto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro abusiva a cláusula do contrato que retira responsabilidade da ré em razão do
simples protocolo do TVO, o que faço com fundamento no art. 51, caput e inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno
as rés, solidariamente, ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que a parte autora deixou de receber
desde a data final para conclusão da obra e efetiva entrega do imóvel (27/05/2024), correspondente a 0,5% (meio por cento) do
valor do imóvel por mês com acréscimo de correção monetária, desde o dia 30 de cada mês que se passou, bem como juros
de mora, a contar da juntada do último mandado de citação/aviso de recebimento. A obrigação persiste até a efetiva conclusão
da obras e entrega do imóvel aos compradores, ora parte autora. Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá computada
pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por força do
disposto no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora
serão computados à taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil. Sem custas
processuais ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor
atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou
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Cadastrado em: 28/07/2025 16:36
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