Processo ativo

1002148-46.2025.8.26.0533

1002148-46.2025.8.26.0533
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: JOSE AMERICO XAVIER
SANTIAGO (OAB 256730/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), ARTHUR ZÉRIO MARTINS
(OAB 449828/SP), MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB 459666/SP)
Processo 1002148-46.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Atraso na Entrega do Imóvel - S.G.A.P.P.
- R.E.I. - - C.N.I. - Posto isto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro abusiva a cláusula do contrato que retira responsabilidade da ré em razão do
simples protocolo do TVO, o que faço com fundamento no art. 51, caput e inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno
as rés, solidariamente, ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que a parte autora deixou de receber
desde a data final para conclusão da obra e efetiva entrega do imóvel (01/06/2024), correspondente a 0,5% (meio por cento) do
valor do imóvel por mês com acréscimo de correção monetária, desde o dia 30 de cada mês que se passou, bem como juros
de mora, a contar da juntada do último mandado de citação/aviso de recebimento. A obrigação persiste até a efetiva conclusão
da obras e entrega do imóvel aos compradores, ora parte autora. Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá computada
pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por força do
disposto no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora
serão computados à taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil. Sem custas
processuais ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor
atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou
pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: JOSE AMERICO XAVIER
SANTIAGO (OAB 256730/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), ARTHUR ZÉRIO MARTINS
(OAB 449828/SP), MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB 459666/SP)
Processo 1002151-98.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - S.G.A.P.P.
- R.E.I. - - C.N.I. - Posto isto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro abusiva a cláusula do contrato que retira responsabilidade da ré em razão do
simples protocolo do TVO, o que faço com fundamento no art. 51, caput e inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno
as rés, solidariamente, ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que a parte autora deixou de receber
desde a data final para conclusão da obra e efetiva entrega do imóvel (01/06/2024), correspondente a 0,5% (meio por cento) do
valor do imóvel por mês com acréscimo de correção monetária, desde o dia 30 de cada mês que se passou, bem como juros
de mora, a contar da juntada do último mandado de citação/aviso de recebimento. A obrigação persiste até a efetiva conclusão
da obras e entrega do imóvel aos compradores, ora parte autora. Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá computada
pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por força do
disposto no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora
serão computados à taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil. Sem custas
processuais ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor
atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou
pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: JOSE AMERICO XAVIER
SANTIAGO (OAB 256730/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), ARTHUR ZÉRIO MARTINS
(OAB 449828/SP), MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB 459666/SP)
Processo 1002256-75.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mario Agostinho Martim -
Vistos. O acesso ao Judiciário pela via dos Juizados Especiais Cíveis independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento
de custas e despesas processuais, o que facilita sobremaneira o ajuizamento de ações. Não obstante, é ônus da parte
autora informar corretamente o endereço da executada, não podendo se admitir que o Estado seja o único a diligenciar para
desobstrução da pretensão resistida de particulares. Assim, concedo o prazo de 10 dias para a exequente fornecer um único e
correto endereço, sob pena de extinção. Consigno, portanto, que é prudente o exequente diligenciar junto ao endereço indicado
para comprovar a localização da executada. Int. - ADV: MARIO AGOSTINHO MARTIM (OAB 150331/SP)
Processo 1002287-95.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Sandra
Cristina da Silva Fermino - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios, objetivando modificar a decisão recorrida. Passo a
decidir. Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Entretanto, nego provimento quanto ao mérito, porquanto
os embargos tem natureza infringente. Consoante o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, decisão
obscura é a decisão a que falta clareza; a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis e,
por fim, com relação à omissão, consignam que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados
pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (Dos embargos de declaração. Código de processo civil comentado
artigo por artigo. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). No entanto, não se vislumbram presentes na sentença
quaisquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Nota-se que, de fato, a embargante
objetivou, através do recurso, a reforma da decisão, fundado em entendimento diverso. Todavia, a questão deverá ser ventilada
em recurso inominado e não em embargos declaratórios. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: Os embargos
de declaração destinam-se, enquanto impugnação recursal que são, a sanar eventual obscuridade, dúvida, contradição ou
omissão que se verifique no acórdão. Revela-se incompatível com sua natureza e finalidade o caráter infringente que se lhes
venha a conferir, com o objetivo, legalmente não autorizado, de reabrir a discussão de matéria já decidida, de forma unânime,
pelo Plenário da Corte (STF MI 81-6 (EDecl)-DF TP Rel. Min. Celso de Mello J. 02.08.90 DJU 31.08.90 RT 670/198). Posto isto,
pela razão acima declinada, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Entretanto, rejeito provimento quanto
ao mérito, em razão de sua natureza infringente. Int. - ADV: MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP)
Processo 1002370-14.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Luiz Flávio Soares Valença - Posto isto, julgo procedente a presente ação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 16:36
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