Processo ativo

1002157-27.2024.8.26.0247

1002157-27.2024.8.26.0247
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca. A competência, portanto, para o julgamento do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
processual, em que não foi facultada a apresentação do contraditório. Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. Prossiga-se com a
citação dos demandados para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: FELIPE AGUILAR MIRANDA (OAB 488481/SP)
Processo 1002157-27.2024.8.26.0247 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Francisco Carlos Kuzolitz - Vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stos.
Atribua o demandante valor à causa, bem como recolha as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, regularize sua procuração. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
BIDOIA GERDULLO (OAB 138137/SP)
Processo 1002158-12.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Kely da Silva Santana Carvalho
- Vistos. Esclareça a demandante se a sociedade é objeto de partilha, na ação mencionada. Em caso positivo, o pedido deve
ser deduzido de forma incidental, naqueles autos, não sendo a presente a forma adequada para tanto. Sem prejuízo, consoante
o art. 99 § 2º do CPC, considerando a presunção relativa advinda da declaração de pobreza, verifico a necessidade, no caso
concreto, dela vir amparada por outros elementos capazes de atestar sua alegada hipossuficiência financeira. Assim, para
apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada
de cópia do último holerite, cópia integral da última declaração do imposto de renda e relatório do registrato do Banco Central,
que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas
abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso
nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das
situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é
proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os. Ou, querendo, recolha
as custas devidas. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 246435/SP)
Processo 1002168-56.2024.8.26.0247 - Inventário - Sucessões - Luan Soares Martinez Moya - Amber Rose Martinez Finch -
Vistos. Prematura a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida sem a oitiva da herdeira. Ademais, o falecimento
do de cujus deu-se em 2021. Não pode agora alegar urgência na situação para alienação de imóvel. Se há “urgência”, tal fato
deu-se pela inércia na regularização da transmissão dos bens por parte do demandante. INDEFIRO a antecipação dos efeitos
da tutela requerida. Proceda ao recolhimento das custas para citação da herdeira. Após, com a manifestação, conclusos para
nomeação de inventariante. Intime-se. - ADV: JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB
200638/SP)
Processo 1002172-93.2024.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Ofelia de Souza Correa -
Vistos. O feito 1000527-33.2024.8.26.0247 tramita na 1ª Vara da Comarca. A competência, portanto, para o julgamento do
presente cumprimento provisório é naquela Vara. Remetam-se os autos. Intime-se. - ADV: IALLY AQUINO ALVES (OAB 497836/
SP)
Processo 1002175-48.2024.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - - L.V.S.G. - Vistos. Ao
MP para manifestação. Após, conclusos na filha “Conclusos - Urgente”. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB
445849/SP), JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/SP)
Processo 1002193-69.2024.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.S. - Vistos. Cumpra a demandante,
em sua integralidade, a decisão de fls. 27/28, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: NAARA LERNER COSTA
RIBEIRO (OAB 67230/DF)
Processo 1002195-39.2024.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.F.S. -
Vistos. Cumpra-se a decisão retro, com a remessa à 1ª Vara da Comarca. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO NAVARRO
SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 496260/SP), RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB
277330/SP)
Processo 1002214-45.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Elzo Marques
Cabezolas - Trata-se de pedido de tutela de urgência, a fim de que a requerida seja compelida a custear o home care do
demandante, bem como garantir o atendimento a suas necessidades (insumos/profissionais). Documentos de fls.27 e seguintes,
indicando a necessidade dos procedimentos indicados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e
decido. É caso de concessão da tutela de urgência. De plano, cumpre esclarecer que a relação jurídica discutida nos presentes
autos é de consumo, enquadrando-se tanto a parte autora quanto a parte ré no conceito de consumidor e fornecedor conforme
o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo
é uníssona no sentido de que, havendo expressa indicação médica de exames ou procedimentos associados à enfermidade
coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento, bem como de que o rol de procedimentos da ANS
tem natureza exemplificativa. De se destacar, nesse ponto, as súmulas 96 e 102 deste Tribunal de Justiça: Súmula 96: Havendo
expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura
do procedimento. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento
sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. A recusa de cobertura
à solicitação médica da requerente significa, em última análise, negar cobertura ao tratamento de moléstia amparada pelo
contrato. A exclusão genérica de cobertura contratual viola o Código de Defesa do Consumidor, lei aplicável ao caso diante da
relação de consumo existente entre as partes. No mais, destaque-se que não cabe à requerida analisar o cabimento do tratamento
que necessita o requerente, se prescritas pelo profissional que a acompanha, como no caso em tela. Tampouco pode o parecer
da junta médica fulminar a constatação do médico que acompanha a paciente: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde. Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e materiais correlatos. Pedido encaminhado para junta médica
pela ré. Escolha do procedimento adequado, bem como materiais utilizados que deve ser feita pelo corpo clínico que assiste o
beneficiário e não pelo plano de saúde, através de junta médica. Rol da ANS que prevê somente a cobertura mínima obrigatória.
Cobertura integral determinada. R. sentença mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1150594-97.2023.8.26.0100;
Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) Portanto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela
de urgência, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pelo exposto, CONCEDO a tutela antecipada pretendida,
para o fim de reconhecer a obrigação da requerida em fornecer o tratamento, prescrito pelo médico, devendo providenciar o
cumprimento integral em 5 (cinco) dias, sob penas de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$100.000,00. Servirá a
presente como ofício, a ser encaminhada diretamente pela parte interessada, com posterior comprovação nos autos. Prossiga-
se com a citação da demandada. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP)
Processo 1002228-29.2024.8.26.0247 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.S.S. - - L.S.S. - - L.S.S.
- Vistos. Consoante o art. 99 § 2º do CPC, considerando a presunção relativa advinda da declaração de pobreza, verifico
a necessidade, no caso concreto, dela vir amparada por outros elementos capazes de atestar sua alegada hipossuficiência
financeira. Assim, para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, providencie a parte autora, em
15 (quinze) dias, a juntada de cópia do último holerite, cópia integral da última declaração do imposto de renda e relatório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:25
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