Processo ativo

1002161-05.2024.8.26.0396

1002161-05.2024.8.26.0396
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002161-05.2024.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco Safra S/A -
Apelada: Antonia da Silva (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 57.100 1. A sentença julgou procedente pedido de produção antecipada
de provas para condenar o réu a apresentar a integralidade dos contratos de nº 17770765 e de nº 18257286 no prazo de
quinze (15) dias. O não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atendimento da medida ensejará busca e apreensão dos documentos, após a qual, sendo insuficiente a
medida e persistindo a inércia na exibição dos contratos, resultará a condenação em multa na importância diária de R$ 100,00
(cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pela sucumbência condenou o réu nas despesas processuais, bem como
em honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apelou o vencido. Diz
que a autora não demonstrou ter realizado prévia solicitação dos contratos de forma administrativa, sem atendimento em prazo
razoável, ou mesmo por quaisquer canais de comunicação do Banco. Alega que toda a documentação requerida pela apelada
foi exibida nos autos com a contestação, inexistindo pretensão resistida. Sustenta que a autora deve arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios. Pede reforma. Recurso tempestivo, preparado, respondido. É o Relatório. 2. O art. 382,
§ 4º, do Código de Processo Civil prevê expressamente não se admitir recurso no procedimento de produção antecipada de
prova, salvo da decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, não sendo o caso.
Inadmissível, pois, o recurso. No sentido: Nelson Nery Junior, Comentários ao CPC, pág. 1015, RT, 2015. Em cumprimento do
§ 11 do artigo 85 do CPC elevo a verba honorária para 15%, mantida a mesma base de cálculo da sentença. 3. Ante o exposto,
nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Luciana
Martins de Amorim Amaral Soares (OAB: 26571/PE) - Rodrigo Politano (OAB: 248348/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:40
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