Processo ativo

1002161-33.2018.8.11.0040

1002161-33.2018.8.11.0040
Última verificação: 15/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com frame.htm&l=jump&iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5
planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, CMagNet_Legis.nfo&d=LEI%206015-1973,%20art.%
com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho 20204&sid=c29ff44.5af02b5a.0.0“ \l “JD_LEI6015-1973art204“ art. 204da
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos HYPERLINK “https://www ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?
confrontantes [...]. f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c%3A%5CViews44%
§6º. Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação 5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=LEI%206015-
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao Juiz competente, 1973&sid=c29ff44.5af02b5a.0.0“ \l “JD_LEI6015-1973“ Lei n. 6.015/73 [...] A
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia possibilidade ou não de consignar na transcrição do imóvel, a averbação de
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que uma sobreposição de área, demanda produção de provas, diante da
remeterá o interessado para as vias ordinárias”. complexidade da matéria, o que não se admite no rito simplificado
Narra a Serventia mencionada que foi feito requerimento para averbação de desuscitaçãodedúvida, previsto na HYPERLINK “
georreferenciamento c/c retificação administrativa registral, referente ao https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-
imóvel rural n.º 407, do RGI, da Comarca de Feliz Natal/MT, de propriedade de frame.htm&l=jump&iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5
VICTOR GETÚLIO PIASSA e sua esposa ELZA PICINATO PIASSA, JOSÉ CMagNet_Legis.nfo&d=LEI%206015-1973&sid=c29ff44.5af02b5a.0.0“ \l “JD_
EURIDES PIASSA e sua esposa CLEUSA APARECIDA JACINTHO LEI6015-1973“ Lei nº 6015/73 [...](TJGO; Apelação n.º 5394254-
PIASSA, ZELINO PIASSA, AMPÉLIO GONÇALINO PIASSA, MARCOS 50.2022.8.09.0051; Relatora: Juíza Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade;
VINÍCIUS PIASSA e ROSEMERI TONATTO NOGUEIRA BORGES PIASSA. Sétima Câmara Cível; DJEGO 21/07/2023).
Esclarece, ainda, que o requerimento foi firmado por ROSEMERI TONATTO Considero que havendo impugnações legítimas, assim como controvérsia
NOGUEIRA BORGES PIASSA, CAROLINE BORGES PIASSA, JULIANA sobre o direito de propriedade das partes, a via administrativa deixa de ser
BORGES PIASSA, RICARDO PIASSA, ESPÓLIO DE AMPÉLIO adequada à pretensão autoral, ante anecessidadededilaçãoprobatória a fim de
GONÇALINO PIASSA, representado por seu inventariante, MARCOS apurar questão de alta indagação.
VINÍCIUS PIASSA e MARCOS VINÍCIUS PIASSA. Na situação vertente, como detalhadamente relatado, ocorreu o oferecimento
Dada a ausência de apresentação da declaração de reconhecimento de de duas impugnações, cujos impugnantes afirmam uma perda de área
limites de todos os confrontantes, os requerentes postularam as providências significativa e a afetação direta do conteúdo das matrículas dos imóveis que
necessárias para a notificação dos proprietários dos imóveis confrontantes, lhes pertencem, circunstâncias aptas a causar prejuízo indevido. Consideram
de matrículas n.ºs 629 (lote 251-B), 630 (lote 251-C) e 1.170 (lote 251-A). que os suscitados/requerentes apresentaram georreferenciamento com nítida
Em seguida, registra que houve a apresentação de impugnações à retificação sobreposição de áreas (matéria de alta indagação), capaz de gerar prejuízo à
da matrícula n.º 407, do RGI de Feliz Natal/MT, por Delir Dela Justina e Denise terceiros. Como visto, o expediente de suscitação de dúvida é de jurisdição
Esteves Stellato. Consideraram as impugnantes que os requerentes não voluntária, não admitindo, por conseguinte, dilação probatória, de modo que
respeitaram os limites divisórios entre os imóveis e que o georreferenciamento não se presta à definição de marcos divisórios entre propriedades rurais.
apresentado conteria ilegal sobreposição em relação aos seus imóveis de Por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão formulada
matrículas n.º 1.107, L2, 629 e 630, L2 do RGI de Feliz Natal/MT. administrativamente pelos suscitados/requerentes, eis que a via é imprópria à
Salientou-se nos autos, inclusive, a pendência de ação em tramitação na entrega da solução pretendida e a questão é passível de apreciação em ação
Comarca de Sorriso/MT (n.º 1002161-33.2018.8.11.0040), em que se própria, perante Juízo competente.
discutem pendências financeiras oriundas de instrumento de compra e venda Dessa forma, mostra-se correta a abstenção da Oficiala em proceder à
do imóvel rural objeto do georreferenciamento em apreço. retificação do registro postulada no âmbito administrativo.
Dessa forma, levando-se em conta: (i) a litigiosidade instaurada no Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA PELA
procedimento de averbação de georreferenciamento e retificação de SERVENTIA, entendendo-se por indevida a averbação de
matrícula, com alegação de sobreposição de parte da área georreferenciada; georreferenciamento e a retificação de registro requeridas na via
e (ii) a tramitação de ação judicial (n.º 1002161-33.2018.8.11.0040), com administrativa, já que o caso vertente demanda dilação probatória, com risco
afetação direta do direito de propriedade sobre o bem em questão, foi de prejuízo à terceiros, envolvendo discussão sobre o direito de propriedade.
implementado o encaminhamento da questão a este juízo para as Nessa perspectiva, fica ressalvado o direito das partes se valerem das vias
providências pertinentes. ordinárias para a apuração dos limites da propriedade rural.
Manifestação do “Parquet” pela remessa das partes às vias ordinárias Sem custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de
(processo judicial) para a solução da questão de direito real (propriedade) ora expediente de jurisdição voluntária.
ventilada. Assentou o Ministério Público Estadual que há evidente Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
controvérsia sobre o direito de propriedade das partes, que não concordam Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades
com o georreferenciamento feito, alegando prejuízo. Assim, concluiu pela legais.
imprescindibilidade de procedimento judicial, sob o crivo do contraditório e da Feliz Natal/MT, data registrada no sistema.
ampla defesa. HUMBERTO RESENDE COSTA
Na sequência, os autos vieram conclusos. Juiz de Direito
É o breve relatório.
Pois bem, asuscitaçãodedúvida, no registro de imóveis, tem natureza
administrativa, cuja apreciação se limita à análise dos documentos sobre os Comarca de Nova Monte Verde
quais há discussão, não comportando debate a respeito de questões que
demandemdilaçãoprobatória.
A retificação de suposto erro ou a inexatidão material na transposição de Diretoria do Fórum
elementos do título levado a registro, nos termos do art. 213, I, a, da Lei
6.015/73, por procedimento administrativo, só é admitida quando não resultar Edital
em risco de prejuízo a terceiros.
Desse modo, havendo o envolvimento de questões de alta indagação,
mormente acerca da extensão do direito de propriedade, não se admite o EDITAL DE DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS TJMT/NMV Nº 02 DE 25 DE
procedimento dedúvidapara a retificação de registro de imóvel, devendo a NOVEMBRO DE 2024.
parte interessada buscar as vias judiciais ordinárias, notadamente para que O Exmo. Sr. Dr. LAWRENCE PEREIRA MIDON, Juiz de Direito Diretor do
sejam resguardados direitos de terceiros. Foro em Substituição Legal na Comarca de Nova Monte Verde, no uso de
A meu ver, asuscitaçãodedúvidanão é a via adequada para se investigar e suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO os termos do Edital de Doação
averiguar se corretos os marcos divisórios entre propriedades rurais, pois de Bens Públicos TJMT/NMV nº 01 de 07 de novembro de 2024 (inicial) –
não cabe a produção de prova pericial ou testemunhal, devendo as partes disponilbilizado na Edição - DJE nº 11.827/2024, e, CONSIDERANDO o baixo
recorrerem às vias ordinárias. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: índice de cadastro/protocolização de pedido(s) de doação de bens móveis
[...]O procedimento dedúvidaé de cognoscibilidade estrita, não servindo de considerados inservivéis estabelecido para o período de 11/11/2024 A
sucedâneo a pretensão dedutível em ação de procedimento comum. A 25/11/2024. RESOLVE: PRORROGAR O PRAZO DE PROTOCOLIZAÇÃO
legislação dispõe de outros meios, mediante dilaçãoprobatória própria e DOS PEDIDOS: Os pedidos de doação dos bens móveis considerados
adequada [...](TJMG; Apelação n.º 1338551-53.2022.8.13.0000; Relator: Des. inservivéis, juntamente com os documentos elencados nos subitens 3 e 4
José Marcos Vieira; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; J 14/03/2024; (Edital inicial), deverão ser protocolizados via requerimento juntamente com
DJEMG 04/04/2024). os documentos elencados nos subitens 3 e 4(Edital inicial), exclusivamente
[...] Procedimento dedúvidanão admite dilaçãoprobatória [...](TJRJ; Proc por meio do endereço eletrônico: https://pav.tjmt.jus.br(gerar protocolo->
0128075-83.2022.8.19.0001; Relator: Des. Luciano Silva Barreto; Conselho da Comarcas-> Nova Monte Verde-> Possui expediente/processo vinculado?
Magistratura; DORJ 25/04/2024). Sim->Processo nº 0729861-88.2024.8.11.0091, até o dia 29/11/2024.
[...] Asuscitaçãodedúvidaconsiste em procedimento administrativo suscitado Permance inalteradas as demais cláusulas, condições e anexo constantes do
pelo registrador, quando não possam ser atendidas as exigências do oficial Edital de Doação de Bens Públicos TJMT/NMV nº 01 de 07 de novembro de
para o registro de um título, em face de pedido formulado por interessado, ou, 2024 – disponibilizado na Edição - DJE nº 11.827/2024. Publique-se. Cumpra-
na hipótese de inconformismo, limitando-se o seu julgamento ao aspecto se. Nova Monte Verde-MT, 25 de novembro de 2024. LAWRENCE PEREIRA
regulamentar dos registros públicos, o que não impede o uso do processo MIDON - JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO - EM SUBSTITUIÇÃO
contencioso competente, nos termos do HYPERLINK “ LEGAL
https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-
Disponibilizado 27/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11837 19
Cadastrado em: 15/08/2025 00:52
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