Processo ativo

1002175-42.2024.8.26.0443

1002175-42.2024.8.26.0443
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002175-42.2024.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Banco Pan S/A -
Apelada: Vera Lucia Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização ajuizada
por VERA LUCIA APARECIDA DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S.A., por meio da qual alega a autora ter celebrado com o
réu contrato de empréstimo consigna ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do e ter posteriormente verificado a contratação indevida de cartão de crédito com reserva
de margem consignada. Requer a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, com condenação
do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Em
contestação, o réu sustenta a regularidade da contratação e a existência de disposições contratuais e legais autorizadoras
de seu proceder. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela r. sentença de fls. 217/221, com declaração de
nulidade do contrato, determinação de cancelamento do cartão e condenação do réu à restituição dos valores descontados de
forma simples. O réu foi condenado ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O banco réu interpôs apelação às fls. 228/230, alegando que comprovou a
regular contratação do cartão de crédito consignado. Sustenta ainda não estarem preenchidos os requisitos para a devolução
de valores de forma dobrada. Requer a redução dos honorários para 10% sobre o valor da condenação. O recurso é tempestivo.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 239/242. O apelante foi intimado para recolhimento da diferença do preparo. À
fl. 248 foi certificado o decurso do prazo para recolhimento do preparo. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser reconhecido
em razão da deserção. A parte apelante, devidamente intimada para recolhimento da diferença do valor do preparo, nos termos
do Art. 1.007, do CPC, quedou-se inerte. Conforme certidão de fl. 244, a parte apelante não recolheu o valor total do preparo.
Devidamente intimada para comprovação de pagamento da diferença, no prazo de cinco dias, conforme art. 1.007, §2º, do CPC,
a parte se quedou inerte, não recolhendo o valor do preparo. Dessa forma, a apelação deve ser considerada deserta, nos termos
dos arts. 1.007, §2º e 932, III, ambos do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §2°, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:04
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