Processo ativo Supremo Tribunal Federal

1002178-54.2023.8.26.0306

1002178-54.2023.8.26.0306
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Diário (linha): ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002178-54.2023.8.26.0306 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - José Bonifácio - Recorrente: P. M. de A. -
Recorrido: K. H. F. - Representante: A. P. F. - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que houve o protocolo de dois recursos
extraordinários pelo Município de Adolfo (fls. 237/249 e 289/300). Assim, não se conhece do segundo recurso interposto (fls.
289/300), que deverá ser tornado sem efeito. Fls. 237/249: tendo em vista a r. decisão no ARE 748371 (Tema nº 660), proferida
pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da
ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”,
NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. -
Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - Beatriz Gonçalves
Barbosa (OAB: 422286/SP) - Polyana da Silva Faria (OAB: 244005/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 20:35
Reportar