Processo ativo
1002185-02.2022.8.26.0526
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Identificação
Nº Processo: 1002185-02.2022.8.26.0526
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
menores; c) cópia da carteira do trabalho (qualificação e contrato) e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge /
companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge
/ companheiro, dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos três meses; f) cópia
integral da última declaração de bens e direitos (Recibo de Entrega e Declaração de Imposto de Renda - IR) apresentada à
Secretaria da Receita Federal ou Declaração / Comprovante de Isenção; g) outros documentos que permitam aferir o alegada
miserabilidade (comprovantes de consumo de água, energia, telefonia, internet etc, além de certidões de inexistência de
bens móveis e imóveis “Detran” e “CRI”), informando, inclusive, os integrantes do núcleo familiar na residência, apresentando
documentação adequada, visando apurar a renda “per capita”. Caso contrário, no mesmo prazo, comprove o recolhimento da
taxa de distribuição (DARE - cód.: 230-6), bem como as despesas processuais (extração de cópias / impressão e ato citatório),
sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. No
silêncio, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade processual, ante a ausência de documentos que comprovem a alegada
miserabilidade, vindo os autos conclusos para cancelamento da distribuição, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV:
ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP)
Processo 1002185-02.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - W.M.S. - - C.M.S.
- J.A.R. - J.A.R. - C.M.S. e outro - Não há nos autos qualquer determinação de restrição do veículo objeto dos autos junto à
Polícia Civil, mas tão somente a ordem de fls. 101 para que fosse gravada a restrição para transferência junto ao RENAJUD,
tendo sido levantada pela serventia, conforme fls. 221, 224, 227 e 228. Assim, para apreciação do pedido, deverá a parte
interessada comprovar a existência da alegada restrição, bem como comprovar que a restrição se deu em razão desta ação.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, remetam-se os autos com as anotações e cautelas de praxe, observando-se
que eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado do recolhimento necessário. - ADV: GUILHERME LOATI
GOMES (OAB 491396/SP), GUILHERME LOATI GOMES (OAB 491396/SP), GUILHERME LOATI GOMES (OAB 491396/SP),
GUILHERME LOATI GOMES (OAB 491396/SP), VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP), VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/
SP), VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP), VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP), JESSICA JADE BUCHALLA (OAB
359459/SP), JESSICA JADE BUCHALLA (OAB 359459/SP)
Processo 1002223-09.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Cie Autometal Salto Indústria e Comércio
Ltda - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se carta de citação. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Servirá a presente decisão, como CARTA, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da
Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR
(OAB 65128/SP)
Processo 1002237-90.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Msz Terraplanagem Ltda - - Mara Sandra
Monzela - Vistos, Emende-se à inicial, comprovando o interessado o recolhimento da taxa de distribuição, observando-se o
Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, vigente desde 03/01/2024). Para o cumprimento do ato citatório,
comprove, também, o recolhimento das despesas de condução “diligência” do Oficial de Justiça (Prov. CG. 027/2014 - 03/11/2014
- 3 UFESP’s), ou, se o caso, as despesas de postagem (FEDTJ - cód.: 120-1). Cumpra-se, sob as penas da lei (Art. 290, 320 e
321, CPC). Prazo: 15 dias. Intimem-se - ADV: HEITOR BARROS E SILVA (OAB 461957/SP), HEITOR BARROS E SILVA (OAB
461957/SP)
Processo 1002267-28.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Kelvin Cesario Lopes - Vistos. Primeiramente, deverá a parte autora comprovar a alegada miserabilidade, demonstrando a
inexistência de bens, direitos e ativos financeiros ou acervo patrimonial módico incapaz de suportar as despesas processuais,
ante a inexistência de liquidez, observando-se que a mera apresentação de declaração de pobreza pelo interessado não basta
para o deferimento do pedido de gratuidade processual. O artigo 99 do CPC prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Este dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de
os autos indicarem o contrário, tendo em vista o objeto da causa. Assim, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, com documentação adequada, a sua alegada miserabilidade, a fim de que lhe possa ser deferidos os benefícios da
gratuidade processual, juntando nos autos: a) declaração de hipossuficiência econômica; b) cópia da certidão de casamento e
de nascimento de eventuais filhos menores; c) cópia da carteira do trabalho (qualificação e contrato) e comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge / companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de
titularidade, e de eventual cônjuge / companheiro, dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito,
dos últimos três meses; f) cópia integral da última declaração de bens e direitos (Recibo de Entrega e Declaração de Imposto
de Renda - IR) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou Declaração / Comprovante de Isenção; g) outros documentos
que permitam aferir o alegada miserabilidade (comprovantes de consumo de água, energia, telefonia, internet etc, além de
certidões de inexistência de bens móveis e imóveis “Detran” e “CRI”), informando, inclusive, os integrantes do núcleo familiar
na residência, apresentando documentação adequada, visando apurar a renda “per capita”. Caso contrário, no mesmo prazo,
comprove o recolhimento da taxa de distribuição (DARE - cód.: 230-6), bem como as despesas processuais (extração de cópias
/ impressão e ato citatório), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do
Código de Processo Civil. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade processual, ante a ausência de documentos
que comprovem a alegada miserabilidade, vindo os autos conclusos para cancelamento da distribuição, independente de nova
intimação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO (OAB 493563/SP)
Processo 1002290-71.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A
- Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, para
recolhimento das despesas para o ato citatório, diligência do sr. Oficial de Justiça (Prov. CG. 027/2014 - 03/11/2014 - 3 UFESP’s
- guia GRD), ou, e o caso, as despesas de postagem (guia FEDTJ - cód.: 120-1), bem como as despesas com impressão,
para instrução do mandato citatório (guia FEDTJ - cód.: 201-0). Após a comprovação do recolhimento, cite-se a parte ré, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta / mandado de citação. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
menores; c) cópia da carteira do trabalho (qualificação e contrato) e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge /
companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge
/ companheiro, dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos três meses; f) cópia
integral da última declaração de bens e direitos (Recibo de Entrega e Declaração de Imposto de Renda - IR) apresentada à
Secretaria da Receita Federal ou Declaração / Comprovante de Isenção; g) outros documentos que permitam aferir o alegada
miserabilidade (comprovantes de consumo de água, energia, telefonia, internet etc, além de certidões de inexistência de
bens móveis e imóveis “Detran” e “CRI”), informando, inclusive, os integrantes do núcleo familiar na residência, apresentando
documentação adequada, visando apurar a renda “per capita”. Caso contrário, no mesmo prazo, comprove o recolhimento da
taxa de distribuição (DARE - cód.: 230-6), bem como as despesas processuais (extração de cópias / impressão e ato citatório),
sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. No
silêncio, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade processual, ante a ausência de documentos que comprovem a alegada
miserabilidade, vindo os autos conclusos para cancelamento da distribuição, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV:
ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP)
Processo 1002185-02.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - W.M.S. - - C.M.S.
- J.A.R. - J.A.R. - C.M.S. e outro - Não há nos autos qualquer determinação de restrição do veículo objeto dos autos junto à
Polícia Civil, mas tão somente a ordem de fls. 101 para que fosse gravada a restrição para transferência junto ao RENAJUD,
tendo sido levantada pela serventia, conforme fls. 221, 224, 227 e 228. Assim, para apreciação do pedido, deverá a parte
interessada comprovar a existência da alegada restrição, bem como comprovar que a restrição se deu em razão desta ação.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, remetam-se os autos com as anotações e cautelas de praxe, observando-se
que eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado do recolhimento necessário. - ADV: GUILHERME LOATI
GOMES (OAB 491396/SP), GUILHERME LOATI GOMES (OAB 491396/SP), GUILHERME LOATI GOMES (OAB 491396/SP),
GUILHERME LOATI GOMES (OAB 491396/SP), VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP), VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/
SP), VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP), VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP), JESSICA JADE BUCHALLA (OAB
359459/SP), JESSICA JADE BUCHALLA (OAB 359459/SP)
Processo 1002223-09.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Cie Autometal Salto Indústria e Comércio
Ltda - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se carta de citação. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Servirá a presente decisão, como CARTA, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da
Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR
(OAB 65128/SP)
Processo 1002237-90.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Msz Terraplanagem Ltda - - Mara Sandra
Monzela - Vistos, Emende-se à inicial, comprovando o interessado o recolhimento da taxa de distribuição, observando-se o
Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, vigente desde 03/01/2024). Para o cumprimento do ato citatório,
comprove, também, o recolhimento das despesas de condução “diligência” do Oficial de Justiça (Prov. CG. 027/2014 - 03/11/2014
- 3 UFESP’s), ou, se o caso, as despesas de postagem (FEDTJ - cód.: 120-1). Cumpra-se, sob as penas da lei (Art. 290, 320 e
321, CPC). Prazo: 15 dias. Intimem-se - ADV: HEITOR BARROS E SILVA (OAB 461957/SP), HEITOR BARROS E SILVA (OAB
461957/SP)
Processo 1002267-28.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Kelvin Cesario Lopes - Vistos. Primeiramente, deverá a parte autora comprovar a alegada miserabilidade, demonstrando a
inexistência de bens, direitos e ativos financeiros ou acervo patrimonial módico incapaz de suportar as despesas processuais,
ante a inexistência de liquidez, observando-se que a mera apresentação de declaração de pobreza pelo interessado não basta
para o deferimento do pedido de gratuidade processual. O artigo 99 do CPC prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Este dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de
os autos indicarem o contrário, tendo em vista o objeto da causa. Assim, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, com documentação adequada, a sua alegada miserabilidade, a fim de que lhe possa ser deferidos os benefícios da
gratuidade processual, juntando nos autos: a) declaração de hipossuficiência econômica; b) cópia da certidão de casamento e
de nascimento de eventuais filhos menores; c) cópia da carteira do trabalho (qualificação e contrato) e comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge / companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de
titularidade, e de eventual cônjuge / companheiro, dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito,
dos últimos três meses; f) cópia integral da última declaração de bens e direitos (Recibo de Entrega e Declaração de Imposto
de Renda - IR) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou Declaração / Comprovante de Isenção; g) outros documentos
que permitam aferir o alegada miserabilidade (comprovantes de consumo de água, energia, telefonia, internet etc, além de
certidões de inexistência de bens móveis e imóveis “Detran” e “CRI”), informando, inclusive, os integrantes do núcleo familiar
na residência, apresentando documentação adequada, visando apurar a renda “per capita”. Caso contrário, no mesmo prazo,
comprove o recolhimento da taxa de distribuição (DARE - cód.: 230-6), bem como as despesas processuais (extração de cópias
/ impressão e ato citatório), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do
Código de Processo Civil. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade processual, ante a ausência de documentos
que comprovem a alegada miserabilidade, vindo os autos conclusos para cancelamento da distribuição, independente de nova
intimação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO (OAB 493563/SP)
Processo 1002290-71.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A
- Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, para
recolhimento das despesas para o ato citatório, diligência do sr. Oficial de Justiça (Prov. CG. 027/2014 - 03/11/2014 - 3 UFESP’s
- guia GRD), ou, e o caso, as despesas de postagem (guia FEDTJ - cód.: 120-1), bem como as despesas com impressão,
para instrução do mandato citatório (guia FEDTJ - cód.: 201-0). Após a comprovação do recolhimento, cite-se a parte ré, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta / mandado de citação. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º