Processo ativo
1002202-19.2020.8.26.0361
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Identificação
Nº Processo: 1002202-19.2020.8.26.0361
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO
(OAB 11471/PA), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP)
Processo 1002202-19.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mme Fomento Mercantil Ltda -
Flávio Alves Sampaio - - Fabiola Aparecida Baum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ann Sampaio e outros - Caixa Economica Federal - Ciência à parte exequente
quanto ao resultado da pesquisa CCS-BACEN, retro digitalizado, para manifestação no prazo legal. - ADV: PAULO HENRIQUE
PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/SP), GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP), GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB
129657/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP)
Processo 1002356-95.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Azaléia - Marifatima Braga Lima - Vistos. 1 - Fls. 231/252: Trata-se de impugnação apresentada pela executada, suscitando
preliminares de nulidade de citação, uma vez que o condomínio onde reside não é dotado de portaria com controle de acesso,
de modo que a carta de citação de fl. 193 foi recebida por terceiro desconhecido da executada e não por porteiro, inépcia da
petição inicial, prescrição quinquenal e ausência de liquidez e certeza do débito. No mérito, impugnou o valor do débito, bem
como alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados às fls. 204/208, por se tratar de poupança em valor inferior a 40
salários-mínimos. Por fim, apresentou proposta de acordo. Manifestou-se o exequente às fls. 257/266, impugnando o pedido
de gratuidade formulado pela executada, reconhecendo a prescrição dos débitos do período de 10/01/2019 e 10/02/2019 e
pugnando pela rejeição da impugnação apresentada pela executada. Apresentou contraproposta de acordo. Determinada a
expedição de mandado de constatação para verificação da existência de portaria com controle de acesso no endereço de
citação da executada (fls. 267/268), cujo mandado restou cumprido às fls. 271/276, constatando-se a ausência de funcionário
para recebimento de correspondências e controle de acesso no local. 2 Inicialmente, ante a documentação apresentada pela
executada às fls. 288/299, defiro a gratuidade. Anotado. Em consequência, a preliminar de impugnação ao pedido de assistência
judiciária formulado pela exequente fica rejeitada, observado que nos termos da lei não basta a mera alegação de que a outra
parte não faz jus ao benefício, é necessário a produção de provas para comprovação do alegado, pois caso contrário prevalece
a alegação daquele que pleiteou o benefício. 3 No tocante à alegada nulidade de citação, o mandado de constatação de fls.
271/276 deu conta de que no endereço onde se deu o recebimento da carta de citação não conta com portaria com controle
de acesso, por essa razão reconheço a nulidade da citação de fl. 193, por não se tratar de caso enquadrado no art. 248, §4º,
do CPC. Desse modo, prevalece como válida, a citação em Cartório da executada de fls. 21/215. 4 Em relação à alegação de
prescrição suscitada pela executada referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, a exequente concordou com a alegação
da executada, excluindo os débitos dos referidos meses dos cálculos da presente execução. Afasto a alegação de ausência de
liquidez e certeza do débito, haja vista que a convenção condominial em seu artigo 52 (fl. 162), dispõe acerca dos índices de
atualização monetária, juros e multa no caso de inadimplemento da taxa condominial: ARTIGO 52 O condômino que não pagar
a sua contribuição condominial até a data de vencimento, fica sujeito a: Atualização monetária do débito [pela variação da TR
ou outro índice que venha a substituí-lo], no caso de atraso por período igual ou superior a 6 meses; Juros moratórios de 1% ao
mês, sobre o débito atualizado diariamente, se for o caso; Multa de 2% sobre o débito atualizado, se for o caso. Assim, observa-
se que os cálculos apresentados pela exequente tanto em sede inicial (fl. 09) quanto à fl. 266, estão de acordo com o contante
da Convenção de Condomínio, não havendo que se falar em inexigibilidade por ausência de liquidez e certeza, devendo a
presente execução prosseguir nos termos dos cálculos de fl. 266. Em consequência, a preliminar inépcia da inicial deve ser
afastada de plano, vez que a inicial indica satisfatoriamente o pedido e a causa de pedir, satisfazendo assim, suficientemente os
requisitos do artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil, além do que restou possibilitado a parte executada insurgir-
se até mesmo contra o mérito da lide. Outrossim, para afastar os débitos objeto da presente execução, bastava a executada
apresentar o comprovante de pagamento das taxas condominiais exequendas, o que não o fez, não sendo suficiente a mera
alegação de inexigibilidade. 5 Quanto à impugnação aos valores bloqueados de fls. 204/208, no montante de R$ 5.374,04, junto
ao Banco do Brasil S.A. a executada alega sua impenhorabilidade por se tratar de valor existente em conta poupança inferior
a 40 salários-mínimos. A lei processual, em seu inciso X, do art. 833, do CPC, assegura a impenhorabilidade de quantia de até
quarenta salários-mínimos depositada em caderneta de poupança: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada
em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Da documentação de fls. 289/295, evidencia-se que
houve o bloqueio incidiu sobre a integralidade de valores existentes na conta poupança da executada. Os extratos demonstram
a natureza de poupança da conta, haja vista a inexistência de fluxo constante de movimentação de valores, o que ensejaria a
descaracterização da poupança. Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade
do valor bloqueado de R$ 5.374,04 junto ao Banco do Brasil S.A. (fls. 204/208). Isso posto, ACOLHO a impugnação, para
reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 5.374,04 junto ao Banco do Brasil S.A. bloqueado à fl. 206. Providencie a
z. Serventia o necessário para desbloqueio e liberação de valores em favor da parte executada. Expeça-se MLE, se o caso. No
mais, tendo em vista a ausência de impugnação da executada quanto aos valores bloqueados de R$ 177,13 à fl. 206 (Pagseguro
Internet IP S.A.) e R$ 10,85 à fl. 206 (Banco Bradesco S.A.), converto o bloqueio em penhora. Sem prejuízo, providenciem os
interessados a juntada do formulário próprio, devidamente preenchido, que pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ?
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), sendo vedada a opção “Comparecer ao banco” para valores acima
de R$ 5.000,00. 6 Por fim, tendo em vista a possibilidade de composição amigável entre as partes, remetam-se os autos ao
CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. Observe-se que ambas as partes são beneficiárias da
gratuidade de justiça. Expedindo-se o necessário para remuneração do conciliador, nos termos do art. 755-I, do Provimento CG
nº 26/2023. Intime-se. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP), EZEQUIEL OLAVO LEONOR (OAB 411108/SP)
Processo 1002595-75.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vitória - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Yonnaha Regina Santana de
Farias e outro - Vistos. Diante da inércia da parte exequente por período superior a 30 (trinta) dias, SUSPENDA-SE a execução
nos termos do art. 921, III, § 1.º do CPC, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo provisório. Fica o exequente
advertido que, decorrido o prazo de um ano, retoma-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, nos termos do §
4 º do aludido art. 921, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, possui termo inicial a data da ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor. Intime-se. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/
SP), FRANCINE CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 440757/SP), VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 1002630-59.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jo Moghrabi - - Marina
Lico Hiratuca Moghrabi - - Emília Akico Hiratuca - Vistos. 1- Recebo a Emenda à Inicial com os documentos que a instruem.
2- Deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das
próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das
partes, por ocasião de eventual solenidade de instrução, debates e julgamento. 3- CITE(M)-SE o(a)(s) parte requerida para,
querendo apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Caso reste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO
(OAB 11471/PA), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP)
Processo 1002202-19.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mme Fomento Mercantil Ltda -
Flávio Alves Sampaio - - Fabiola Aparecida Baum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ann Sampaio e outros - Caixa Economica Federal - Ciência à parte exequente
quanto ao resultado da pesquisa CCS-BACEN, retro digitalizado, para manifestação no prazo legal. - ADV: PAULO HENRIQUE
PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/SP), GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP), GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB
129657/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP)
Processo 1002356-95.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Azaléia - Marifatima Braga Lima - Vistos. 1 - Fls. 231/252: Trata-se de impugnação apresentada pela executada, suscitando
preliminares de nulidade de citação, uma vez que o condomínio onde reside não é dotado de portaria com controle de acesso,
de modo que a carta de citação de fl. 193 foi recebida por terceiro desconhecido da executada e não por porteiro, inépcia da
petição inicial, prescrição quinquenal e ausência de liquidez e certeza do débito. No mérito, impugnou o valor do débito, bem
como alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados às fls. 204/208, por se tratar de poupança em valor inferior a 40
salários-mínimos. Por fim, apresentou proposta de acordo. Manifestou-se o exequente às fls. 257/266, impugnando o pedido
de gratuidade formulado pela executada, reconhecendo a prescrição dos débitos do período de 10/01/2019 e 10/02/2019 e
pugnando pela rejeição da impugnação apresentada pela executada. Apresentou contraproposta de acordo. Determinada a
expedição de mandado de constatação para verificação da existência de portaria com controle de acesso no endereço de
citação da executada (fls. 267/268), cujo mandado restou cumprido às fls. 271/276, constatando-se a ausência de funcionário
para recebimento de correspondências e controle de acesso no local. 2 Inicialmente, ante a documentação apresentada pela
executada às fls. 288/299, defiro a gratuidade. Anotado. Em consequência, a preliminar de impugnação ao pedido de assistência
judiciária formulado pela exequente fica rejeitada, observado que nos termos da lei não basta a mera alegação de que a outra
parte não faz jus ao benefício, é necessário a produção de provas para comprovação do alegado, pois caso contrário prevalece
a alegação daquele que pleiteou o benefício. 3 No tocante à alegada nulidade de citação, o mandado de constatação de fls.
271/276 deu conta de que no endereço onde se deu o recebimento da carta de citação não conta com portaria com controle
de acesso, por essa razão reconheço a nulidade da citação de fl. 193, por não se tratar de caso enquadrado no art. 248, §4º,
do CPC. Desse modo, prevalece como válida, a citação em Cartório da executada de fls. 21/215. 4 Em relação à alegação de
prescrição suscitada pela executada referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, a exequente concordou com a alegação
da executada, excluindo os débitos dos referidos meses dos cálculos da presente execução. Afasto a alegação de ausência de
liquidez e certeza do débito, haja vista que a convenção condominial em seu artigo 52 (fl. 162), dispõe acerca dos índices de
atualização monetária, juros e multa no caso de inadimplemento da taxa condominial: ARTIGO 52 O condômino que não pagar
a sua contribuição condominial até a data de vencimento, fica sujeito a: Atualização monetária do débito [pela variação da TR
ou outro índice que venha a substituí-lo], no caso de atraso por período igual ou superior a 6 meses; Juros moratórios de 1% ao
mês, sobre o débito atualizado diariamente, se for o caso; Multa de 2% sobre o débito atualizado, se for o caso. Assim, observa-
se que os cálculos apresentados pela exequente tanto em sede inicial (fl. 09) quanto à fl. 266, estão de acordo com o contante
da Convenção de Condomínio, não havendo que se falar em inexigibilidade por ausência de liquidez e certeza, devendo a
presente execução prosseguir nos termos dos cálculos de fl. 266. Em consequência, a preliminar inépcia da inicial deve ser
afastada de plano, vez que a inicial indica satisfatoriamente o pedido e a causa de pedir, satisfazendo assim, suficientemente os
requisitos do artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil, além do que restou possibilitado a parte executada insurgir-
se até mesmo contra o mérito da lide. Outrossim, para afastar os débitos objeto da presente execução, bastava a executada
apresentar o comprovante de pagamento das taxas condominiais exequendas, o que não o fez, não sendo suficiente a mera
alegação de inexigibilidade. 5 Quanto à impugnação aos valores bloqueados de fls. 204/208, no montante de R$ 5.374,04, junto
ao Banco do Brasil S.A. a executada alega sua impenhorabilidade por se tratar de valor existente em conta poupança inferior
a 40 salários-mínimos. A lei processual, em seu inciso X, do art. 833, do CPC, assegura a impenhorabilidade de quantia de até
quarenta salários-mínimos depositada em caderneta de poupança: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada
em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Da documentação de fls. 289/295, evidencia-se que
houve o bloqueio incidiu sobre a integralidade de valores existentes na conta poupança da executada. Os extratos demonstram
a natureza de poupança da conta, haja vista a inexistência de fluxo constante de movimentação de valores, o que ensejaria a
descaracterização da poupança. Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade
do valor bloqueado de R$ 5.374,04 junto ao Banco do Brasil S.A. (fls. 204/208). Isso posto, ACOLHO a impugnação, para
reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 5.374,04 junto ao Banco do Brasil S.A. bloqueado à fl. 206. Providencie a
z. Serventia o necessário para desbloqueio e liberação de valores em favor da parte executada. Expeça-se MLE, se o caso. No
mais, tendo em vista a ausência de impugnação da executada quanto aos valores bloqueados de R$ 177,13 à fl. 206 (Pagseguro
Internet IP S.A.) e R$ 10,85 à fl. 206 (Banco Bradesco S.A.), converto o bloqueio em penhora. Sem prejuízo, providenciem os
interessados a juntada do formulário próprio, devidamente preenchido, que pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ?
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), sendo vedada a opção “Comparecer ao banco” para valores acima
de R$ 5.000,00. 6 Por fim, tendo em vista a possibilidade de composição amigável entre as partes, remetam-se os autos ao
CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. Observe-se que ambas as partes são beneficiárias da
gratuidade de justiça. Expedindo-se o necessário para remuneração do conciliador, nos termos do art. 755-I, do Provimento CG
nº 26/2023. Intime-se. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP), EZEQUIEL OLAVO LEONOR (OAB 411108/SP)
Processo 1002595-75.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vitória - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Yonnaha Regina Santana de
Farias e outro - Vistos. Diante da inércia da parte exequente por período superior a 30 (trinta) dias, SUSPENDA-SE a execução
nos termos do art. 921, III, § 1.º do CPC, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo provisório. Fica o exequente
advertido que, decorrido o prazo de um ano, retoma-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, nos termos do §
4 º do aludido art. 921, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, possui termo inicial a data da ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor. Intime-se. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/
SP), FRANCINE CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 440757/SP), VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 1002630-59.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jo Moghrabi - - Marina
Lico Hiratuca Moghrabi - - Emília Akico Hiratuca - Vistos. 1- Recebo a Emenda à Inicial com os documentos que a instruem.
2- Deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das
próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das
partes, por ocasião de eventual solenidade de instrução, debates e julgamento. 3- CITE(M)-SE o(a)(s) parte requerida para,
querendo apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Caso reste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º